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Decisão 5130281-02.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5130281-02.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

EMBARGOS – Documento:7146081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5130281-02.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de R. A. E. S., alegando, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento para aquisição de um veículo com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 36 parcelas de R$2.085,20. Contudo, o réu encontra-se em mora desde a parcela vencida em 13/06/2024, acarretando o vencimento antecipado da dívida. Em razão do inadimplemento, não restou outra alternativa à parte autora senão a constituição em mora do devedor.

(TJSC; Processo nº 5130281-02.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7146081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5130281-02.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de R. A. E. S., alegando, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento para aquisição de um veículo com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 36 parcelas de R$2.085,20. Contudo, o réu encontra-se em mora desde a parcela vencida em 13/06/2024, acarretando o vencimento antecipado da dívida. Em razão do inadimplemento, não restou outra alternativa à parte autora senão a constituição em mora do devedor. Ao final, requereu, liminarmente a busca e apreensão do objeto e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade.  Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/12). 1.2) Da contestação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a carência da ação, a ausência da mora, requerendo a improcedência dos pedidos. 1.3) Do encadernamento processual. Deferiu-se a liminar (evento 12). Impugnação à contestação ofertada (evento 31). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. GABRIELA SAILON DE SOUZA  prolatou sentença resolutiva de mérito para: "[...] ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023)." 1.5) Dos embargos declaratórios e decisão A parte ré opôs embargos declaratórios que foram rejeitados (evento 51). 1.6) Dos recursos 1.6.1) Da ré Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré  interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo, preliminarmente, a negativa da prestação jurisdicional e a ausência da mora, requerendo o provimento do recurso. 1.6.2) Do autor O autor interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo que o comprovante de pagamento da parcela n. 08, consta como beneficiário original o Banco Bradesco Financiamentos SA. Já o comprovante de pagamento da parcela n. 09, consta como beneficiária Serviços de Quitação e Assessoria Ltda, a qual não possui qualquer vínculo com o autor, o que se repete nas parcelas 10 e 11. Assim, resta caracterizada a mora do devedor, pois ausente pagamento nos moldes pactuados, requerendo a intimação do réu para a entrega do veículo. Ao final, requereu o provimento do recurso. 1.7) Das contrarrazões Ausentes. Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Não conheço do recurso do banco autor, eis que a sentença foi julgada procedente, tendo sido consolidada a propriedade e a posse plena do veículo nas mãos da instituição financeira, do que não se evidencia interesse recursal. Conheço do recurso da ré, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Nesse sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA. TESE INACOLHIDA. RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. 2.3) Do mérito 2.3.1) Da negativa da prestação jurisdicional Defenda a ré/apelante a negativa da prestação jurisdicional, pois o agravo de instrumento n. 5005626-95.2025.8.24.000 foi provido. Sem razão. A sentença contempla pronunciamento expresso e fundamentado a contento sobre a caracterização da mora, ocasião em que o juízo a quo explanou as razões do seu convencimento quanto à alegada comprovação da mora do devedor, enfrentando todos os argumentos que reputou pertinentes. Além do mais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte e fundamentação sucinta com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a liminar do recurso de agravo de instrumento se trata de uma análise sumária, que poderá sofrer modificações, caso alterada a situação dos fatos, bem como, após uma análise mais acurada das provas produzidas. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida, porquanto o juízo de origem apreciou e decidiu as questões pertinentes, de forma fundamentada, nos exatos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 2.3.2) Da ausência da mora A parte ré sustenta a ausência da mora, pois quando da propositura da ação, havia realizado o pagamento das parcelas 8 a 11. Contudo, a tese não se sustenta. Não se questiona que houve o pagamento da parcela em atraso e das subsequentes, antes do ajuizamento da demanda. No entanto, deve-se atentar à situação dos autos. Pois bem. A presente busca e apreensão foi ajuizada em 22/11/2024, tendo em vista o atraso no pagamento das parcelas n. 8 e subsequentes. É o teor da notificação extrajudicial (evento 1, NOT5): A parte ré foi notificada em 21/08/2024 (evento 1, NOT5). Dos comprovantes de pagamento, a parte ré apresentou documentos de  que a parcela n. 8, vencida em 13/06/2024 foi paga em 08/07/2024 (evento 21, COMP3); a parcela n. 9, vencida em 13/07/2024 foi paga em 06/08/2024 (evento 21, COMP4) e a parcela n. 10, vencida em 13/08/2024 foi paga em 29/08/2024 (evento 21, COMP5) e a parcela n. 11, vencida 13/09/2024 foi paga em 18/09/2024 (evento 21, COMP6). Contudo, como apontado pela magistrada na origem, a atenção se volta à parcela n. 10, eis que consta expressamente na notificação, de que o pagamento do débito deveria ser realizado no prazo de 48 horas, a contar do recebimento, sob pena de vencimento antecipado de toda operação. Ademais, o próprio contrato possui cláusula de vencimento antecipado (evento 1, CONTR4, fl.1): Ausente abusividade na regra em questão, pois mencionada disposição contratual encontra previsão legal junto ao art. 1.425, III, do Código Civil. Repito, não há dúvidas de que as referidas parcelas n. 8 a 10 se deram antes do ajuizamento da ação. No entanto, a parcela n. 10, vencida em 13/08/2024 foi paga somente em 29/08/2024, mas antes disso, a parte ré já havia sido notificada extrajudicialmente, de modo que o não pagamento no prazo de 48 horas, acarretou no vencimento antecipado do contrato. Assim, a partir de tal fato, a purgação da mora somente ocorreria com o pagamento integral do contrato, abrangendo as parcelas vencidas, vincendas e demais encargos acessórios, o que não se realizou, diante do pagamento isolado somente da parcela vencida. É o que se retira da jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1132/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. DÉBITO. INTEGRALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.                                              I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A parte agravante sustenta a violação ao artigo 1.022 do CPC e a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, buscando o reconhecimento da procedência de ação de consignação em pagamento que contemplou apenas as parcelas vencidas de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária, a fim de elidir a mora. 3. A parte agravada defende a aplicação do Tema 1132 do STJ e a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, argumentando que o recurso não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC; (ii) a referida à ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida; (iii) o posicionamento do Tribunal de Origem em consonância com a jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do Tema 1132 e à necessidade de pagamento integral do débito para purgação da mora em contrato bancário com garantia de alienação fiduciária. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou de forma suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC. 6. A ausência de impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. O entendimento firmado no Tema 1132 do STJ estabelece que, em ações de busca e apreensão, a comprovação da mora é suficiente com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 8. A jurisprudência consolidada do STJ exige o pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas, para a purgação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária.IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.881.553/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004. 2. FALTA DE QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca do fato de que nem todas as parcelas foram quitadas antes da notificação recebida pela parte ora agravante não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.928.259/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021). Do mesmo modo, retira-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DEVEDOR FIDUCIANTE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM AÇÃO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA, SUSTENTANDO QUE A PARCELA VENCIDA FOI QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E QUE AS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ESTAVAM SENDO REGULARMENTE CUMPRIDAS. REQUEREU A REVOGAÇÃO DA LIMINAR E A RESTITUIÇÃO DO BEM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA APÓS O PRAZO ESTIPULADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AFASTA A CONSTITUIÇÃO EM MORA; (II) SABER SE A PURGAÇÃO DA MORA PODE OCORRER COM O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA APÓS O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONCEDEU PRAZO DE 48 HORAS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA, SOB PENA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.4. O PAGAMENTO DA PARCELA OCORREU APÓS O PRAZO ESTIPULADO, ENSEJANDO A CONSTITUIÇÃO EM MORA E O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE, APÓS O VENCIMENTO ANTECIPADO, A PURGAÇÃO DA MORA EXIGE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUINDO PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.6. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL, NÃO HAVENDO REPAROS A SEREM FEITOS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300, ART. 1.019, I; DECRETO-LEI Nº 911/1969; LEI Nº 10.931/2004.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.928.259/MG, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 25.05.2021. STJ, RESP 1.418.593/MS, REL. MIN. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJE 27.05.2014. TJSC, APELAÇÃO Nº 5037661-62.2023.8.24.0038, REL. DES. ROCHA CARDOSO, 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 10.10.2024. (TJSC, AI 5065135-54.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 23/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DEFENDIDA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA REIPERSECUTÓRIA. ARGUIÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO CONTRATO FOI SALDADA EM DATA ANTERIOR À EXECUÇÃO DA LIMINAR. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MENCIONANDO EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA PARCELA N. 25, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA COM O CONSEQUENTE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO INTERREGNO CONCEDIDO E, INCLUSIVE, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS QUE É INSUFICIENTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E DEMAIS ENCARGOS). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.418.593/MS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5037661-62.2023.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 10/10/2024) Desta forma, não há como reconhecer a purgação da mora somente com base no pagamento das parcelas vencidas, tendo em vista o vencimento antecipado da dívida, de modo que resta mantida a sentença, pois devidamente caracterizada a mora do devedor. 2.4) Da sucumbência Inexistindo alteração da sentença, a sucumbência é mantida. 2.4.1) Dos honorários recursais No que diz respeito aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Antes, porém, imprescindível transcrever decisão do STJ a respeito do tema: I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (ED no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017) Portanto, observe-se que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação de honorários recursais quando: a) o recurso for improvido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) for observado o Enunciado Administrativo n. 7, do STJ; e d) mesmo que ausente as contrarrazões. Dessa forma, levando-se em conta que no presente caso o recurso foi improvido, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do aludido artigo 85, § 11º do CPC e da decisão proferida no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. Assim, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador da parte autora. Diante da fundamentação acima exarada: - não conheço do recurso do banco autor, tendo em vista a ausência de interesse recursal; - conheço do recurso da parte ré e nego provimento. 3.0) Conclusão. Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, não conheço do recurso do banco autor e conheço do recurso da ré para negar provimento. Intime-se. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7146081v23 e do código CRC 011b1219. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 02/12/2025, às 15:56:47     5130281-02.2024.8.24.0930 7146081 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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