Órgão julgador: Turma, j. 19-6-2018) HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301101-44.2016.8.24.0050, de Pomerode, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7203166 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5130608-44.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Itaú Consignado S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 30 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação autônoma de produção antecipada de prova – exibição de documentos", ajuizada por M. C. S., julgou procedente o pedido inaugural. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Ingressa M. C. S. com ação de produção antecipada de prova em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., visando a exibição dos contratos elencados na inicial, tendo em vista o insucesso do pedido realizado no âmbito extrajudicial. Acostou procuração e documentos.
(TJSC; Processo nº 5130608-44.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 19-6-2018) HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301101-44.2016.8.24.0050, de Pomerode, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7203166 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5130608-44.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco Itaú Consignado S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 30 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação autônoma de produção antecipada de prova – exibição de documentos", ajuizada por M. C. S., julgou procedente o pedido inaugural.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Ingressa M. C. S. com ação de produção antecipada de prova em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., visando a exibição dos contratos elencados na inicial, tendo em vista o insucesso do pedido realizado no âmbito extrajudicial. Acostou procuração e documentos.
Gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
Citada, a instituição financeira contestou, apresentando preliminares. No mérito, teceu esclarecimentos acerca da modalidade de empréstimo ofertada. Pugnou pela não condenação nos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos.
Houve réplica.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Pelo fundamentado, julga-se procedente o pedido formulado nesta ação de produção antecipada de prova movida por M. C. S. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para condenar o réu a exibir os contratos faltantes indicados na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de serem adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que os documentos sejam exibidos (NCPC, art. 400, parágrafo único).
Tratando-se de processo digital, prejudicada a aplicação do disposto no art. 383 do Código de Processo Civil.
Condena-se o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, moderadamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vi do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsita, arquivem-se.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo demandado, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 47 dos autos de origem):
Por outro lado, os embargos manejados não apontam vício verdadeiro a ser sanado. Pretendem, em verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada na sentença, com o claro propósito de modificar o julgado, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Caracterizado o intuito meramente procrastinatório da medida, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º e § 3º do CPC.
Pelo fundamentado, rejeitam-se os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada.
Em suas razões recursais (evento 56 dos autos de origem), o réu asseverou que houve omissão em relação às "razões de decidir expostas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp nº 1.763.462/MG e REsp nº1.777.553/SP, em sede de Recurso Especial Repetitivo, o qual gerou a consolidação do seu Tema 1000" (p. 2).
Defendeu, portanto, que "somente após a fixação de outras medidas coercitivas como, por exemplo, busca e apreensão, poderá o juiz determinar a exibição dos documentos sob pena de multa" (p. 3) e que "No caso dos autos, contudo, nenhuma outra medida foi previamente tomada, tendo, de plano, sido fixada de plano a multa coercitiva para o caso de descumprimento da ordem exibitória" (p. 3).
Aduziu que "não houve solicitação [administrativa] válida capaz de indicar a negativa na prestação das informações" (p. 3), e que a "apelada quem deu causa à ação por optar pelo meio mais oneroso e menos célere possível, ao solicitar os documentos pela via judicial ao invés de procurar os canais administrativos do Banco, que não são poucos, diga-se de passagem, para solicitação de documentos, razão pela qual o banco apelante não deve ser responsabilizado a arcar pelo pagamento das custas e despesas processuais, ante o princípio da causalidade" (p. 4).
Postulou a reforma da sentença para "que haja o reconhecimento da inexistência de honorários sucumbenciais nas ações de jurisdição voluntária" (p. 5).
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 63 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural.
Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado pelas partes, que a autora é correntista da instituição financeira demandada.
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar o (des)cabimento de condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, e sobre tal ponto, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo deve ser parcialmente conhecido e desprovido.
I - Da parte não conhecida do recurso:
O fragmento recursal relacionado à suposta omissão quanto às "razões de decidir expostas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp nº 1.763.462/MG e REsp nº1.777.553/SP, em sede de Recurso Especial Repetitivo, o qual gerou a consolidação do seu Tema 1000" (evento 56, APELAÇÃO1, p. 2 dos autos de origem), não deve ser conhecido.
Sabidamente, ao recorrente é defeso inovar em sede de apelação, salvo quando fique demonstrado que a alegação constante apenas nas razões recursais tenha deixado de ser apresentada em primeira instância por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, ensina a doutrina especializada:
A extensão do efeito devolutivo da apelação, porém, não vai ao ponto – ao menos como regra geral – de admitir que seja suscitada originariamente no tribunal questão de fato que não tenha sido deduzida no primeiro grau de jurisdição. Só se admite que tais questões sejam suscitadas originariamente em grau de apelação na excepcional hipótese de o apelante provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014).
Como regra geral, portanto, não se admite o 'ius novorum', isto é, a inovação dos fundamentos fáticos em sede de apelação. Poderá o apelante, evidentemente, suscitar questões que, por expressa previsão legal, podem ser deduzidas a qualquer tempo (como se dá com a prescrição ou a decadência). Também poderá o apelante suscitar questões de direito, em relação às quais não há – ao menos nas instâncias ordinárias – preclusão. É perfeitamente possível, por exemplo, que o apelante apresente em grau de apelação uma argumentação jurídica inteiramente nova, suscitando uma tese distinta da que vinha defendendo no primeiro grau de jurisdição. Pode mudar a qualificação jurídica dos fatos, pode sustentar argumentos jurídicos inéditos. Fundamentos fáticos novos, porém – e pouco importando se são fatos essenciais ou não –, só podem ser suscitados na apelação se ficar demonstrado que não foram deduzidos no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior.
(CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2023. p. 1.023).
No caso concreto, analisando o caderno processual, verifica-se que o insurgente não apresentou a tese na contestação (evento 19 dos autos de origem).
Portanto, tem-se como configurada a inovação recursal no ponto, porquanto o apelante traz à análise deste Órgão Revisor matérias não debatidas em primeira instância e não apreciadas pelo Juízo de origem.
Logo, em razão da evidente inovação recursal, não deve ser conhecido o reclamo no ponto.
II - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, sobretudo porque o tema discutido no presente recurso possui posicionamento jurisprudencial dominante nesta Corte, a exemplo dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU. DEFENDIDO O DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POIS, ALÉM DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, NÃO HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE, EMBORA TENHA APRESENTADO A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA, OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, ATRAINDO A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ApCiv 5010424-59.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 05/12/2025)
No mesmo rumo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADAS DE PROVAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTERESSE DE AGIR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA E NÃO RESPONDIDA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE UM DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. DEVER DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO FORMAL. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DEVER DE GUARDA (CC, ART. 1.194; CDC, ART. 43). ASTREINTES. FIXAÇÃO CONDICIONADA AO CONTRADITÓRIO E À TENTATIVA PRÉVIA DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS (TEMA 1000/STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA, TANTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANTO EM SEDE JUDICIAL. VERBA FIXADA EM R$ 500,00. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O interesse de agir está presente quando o autor comprova pedido administrativo prévio, específico e não atendido, conforme a tese do Tema 648 do STJ. 2. Há dever de exibição do contrato formal, pois a atividade bancária impõe guarda e conservação de documentos (CC, art. 1.194) e o consumidor tem direito de acesso às informações arquivadas (CDC, art. 43). A alegação genérica de não localização, desacompanhada de prova, não afasta a obrigação. 3. As astreintes são cabíveis, porém condicionadas à formação do contraditório e à prévia adoção de medidas menos gravosas, como reiteração da ordem e busca e apreensão, nos termos do Tema 1000/STJ e do art. 400, parágrafo único, do CPC. 4. São devidos honorários sucumbenciais quando demonstradas a recusa administrativa e a resistência em juízo, conforme orientação do STJ e Súmula 59 do TJSC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exibição, em 30 dias, do contrato bancário específico indicado nos autos e condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados por equidade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Honorários recursais não arbitrados. [...] (ApCiv 5018517-11.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 19/11/2025).
E ainda:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual foi reconhecido, pois restou demonstrado o vínculo jurídico entre as partes, o requerimento administrativo prévio não atendido e a resistência da parte ré à pretensão autoral. A pretensão resistida ficou caracterizada pela inércia da parte ré na via administrativa e pela ausência de exibição dos documentos em sede de contestação. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é legítima, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC. O valor fixado a título de honorários advocatícios mostra-se proporcional à complexidade da causa e à duração do processo, não comportando minoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. [...] (ApCiv 5001748-83.2024.8.24.0070, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 07/11/2025)
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
III - Do pleito recursal:
Sem razão o apelante ao defender a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, sob a alegação de se tratar de ação de jurisdição voluntária.
A sentença julgou procedente o pleito inicial e condenou a instituição financeira ao pagamento do estipêndio processual, sob os seguintes argumentos (evento 30, SENT1 dos autos de origem):
Por fim, viável a condenação honorária já que apresentou contestação, resistindo à ação, tornando contenciosa a relação processual. Nesse diapasão, nosso Tribunal de Justiça já decidiu, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INTERESSE DE AGIR, REQUISITOS DA CAUTELAR, INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. DOCUMENTOS EXIBIDOS NOS AUTOS QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA APELADA. PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PLEITO EXIBITÓRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes." [...] (AgInt no AREsp n. 1.221.810/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19-6-2018) HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301101-44.2016.8.24.0050, de Pomerode, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2019).
Sem razão a instituição financeira no ponto.
Sobre a verba honorária em discussão, necessária a aplicação da Súmula 59 desta Corte, segundo a qual "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo".
No caso em estudo, a resistência ocorreu tanto na esfera extrajudicial, quanto na fase judicial, porquanto o réu apresentou parcialmente os contratos listados na notificação extrajudicial que lhe foi encaminhada administrativamente em 10-10-2024 (evento 1, CARTA12 e evento 1, AR13 dos autos de origem).
Nesse contexto, rechaça-se o questionamento sobre a ausência de pretensão resistida ou invalidade do requerimento administrativo, porquanto a notificação enviada contém os requisitos do REsp n. 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648), cuja tese foi firmada pela Corte Superior da seguinte forma:
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Logo, é devida a fixação de honorários em favor do procurador da postulante.
A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÃO DA PROVA PRODUZIDA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. [...] MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO. CARÁTER GENÉRICO NÃO EVIDENCIADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP. N. 1.349.453/MS E NA SÚMULA 60 DESTA CORTE. PRECEDENTES. REQUERIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DO DESTA CORTE E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv 5015462-52.2024.8.24.0930, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ELIZA MARIA STRAPAZZON, julgado em 04/11/2025)
No mesmo rumo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato principal foi apresentado pelo réu na contestação, contendo os elementos essenciais da relação jurídica.
A parte autora não demonstrou a impossibilidade de acesso aos demais documentos por meios eletrônicos disponibilizados pela instituição financeira.
A jurisprudência reconhece que, apresentado o contrato principal, é desnecessária a exibição de documentos acessórios.
A fixação de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas exige demonstração de resistência administrativa e judicial, o que não se verificou no caso.
A resistência ocorreu apenas na esfera extrajudicial, sendo que na judicial o réu apresentou os documentos espontaneamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A apresentação do contrato principal em sede de contestação supre a necessidade de exibição de documentos acessórios.""2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas exige demonstração de resistência administrativa e judicial."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 86, 87, 382, §4º, 400, 403; Resolução CMN nº 5.004/2022, art. 4º, §2º, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, Apelação n. 5055431-11.2023.8.24.0930, Rel. Des. Silvio Franco, j. 25.01.2024. STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.10.2020. TJSC, Apelação n. 5003151-68.2021.8.24.0078, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 29.02.2024. TJSC, Apelação n. 5000262-78.2020.8.24.0175, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 20.04.2023.
SÚMULA RELEVANTE: Súmula 59 do TJSC. (Apelação n. 5010737-83.2024.8.24.0036, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-7-2025).
E por fim:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE QUE CONFIGURADA A RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. CONTRATO SEM ASSINATURA JUNTADO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA. DETERMINADA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE FORMA INTEGRAL. PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA. SÚMULA 59 DESTA CORTE. REQUERIDA QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv 5040064-44.2023.8.24.0930, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 19/02/2025)
Portanto, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.
Ao final, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00.
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor da parte apelada, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203166v9 e do código CRC 6cb3f2da.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 20/12/2025, às 15:49:52
5130608-44.2024.8.24.0930 7203166 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:27.
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