Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5130869-09.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5130869-09.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2009).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7171895 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5130869-09.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e J. M. interpuseram recursos de apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário. A instituição financeira sustenta, em síntese, a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, dado o risco da operação crédito e falta de prova da abusividade. Assevera ser descabida a devolução de qualquer valor. Ao final, postula a readequação dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que a base de cálculo deve ser aquela estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, e, subsidiariamente, o quantum seja reduzido. Requer, assim, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença impugna...

(TJSC; Processo nº 5130869-09.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2009).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7171895 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5130869-09.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e J. M. interpuseram recursos de apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário. A instituição financeira sustenta, em síntese, a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, dado o risco da operação crédito e falta de prova da abusividade. Assevera ser descabida a devolução de qualquer valor. Ao final, postula a readequação dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que a base de cálculo deve ser aquela estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, e, subsidiariamente, o quantum seja reduzido. Requer, assim, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença impugnada. A parte autora, por sua vez, defende que o índice de correção monetária da repetição do indébito deve ser o IPCA, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. No seu entendimento, o IPCA melhor reflete, nas relações consumeristas, a proteção do consumidor e a reparação integral do dano sofrido. Insurge-se, também, quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, argumentando que a quantia deve seguir as diretrizes estabelecidas na tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. Requer, nesses termos, o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1 e evento 54, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este . 1. Dialeticidade da Apelação Em contrarrrazões, a instituição financeira argumentou que o recurso da parte adversa não pode ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade. Ao contrário do alegado, percebe-se que constam da petição as razões pelas quais a parte autora entende que a sentença deve ser modificada, conforme exigência do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Apelação da Instituição Financeira No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior , rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022). Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro. Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa. Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples. Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido. Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples. Os valores a serem restituídos serão atualizados pelo INPC a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Esses encargos serão aplicados até 30/8/2024. Após essa data, devido às mudanças introduzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905, de 30/6/2024, a correção monetária será pelo IPCA (conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios serão calculados pela Selic, descontando-se o índice de atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, nos termos do artigo 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. A utilização do IPCA foi incluída pela nova redação do art. 389 do Código de Processo Civil, dada pela Lei Federal nº 14.905/2024. A redação anterior do mencionado artigo estabelecia que a atualização monetária se daria segundo índice oficial regularmente estabelecido.  Desta feita, o índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, nos termos do Provimento n. 13/95, era o INPC: Art. 1º. A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1º de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Desse modo, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a repetição do indébito se dá pelo INPC, após, pelo IPCA, conforme bem estabelecido na sentença. Logo, tanto o recurso do autor quanto o do réu não merecem provimento. 3.2 Honorários Advocatícios Sucumbenciais A autora requer a elevação da verba honorária, aplicando-se a tabela da OAB/SC. A instituição fnanceira, a sua vez, postula a readequação da verba, ao argumento de que a base de cálculo deve ser aquela estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, e, subsidiariamente, que o quantum seja reduzido O Juizo arbitrou os honorários em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Em decisão, sob rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.850.512/SP, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.746.072, a Segunda Seção daquele Tribunal Superior, já havia assentado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). No caso em exame, verifica-se que o proveito econômico obtido revela-se irrisório, porquanto resultante da revisão da taxa de juros remuneratórios de contrato de baixo valor (R$ 364,75). Igualmente, o arbitramento da verba honorária com base no valor da causa também implicaria em valor baixo (R$ 364,75). Desse modo, estão preenchidos os requisitos para a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, consoante disposto no art. 85, § 8º, do CPC, mormente porque ações revisionais não possuem caráter condenatório. Observa-se que o montante arbitrado na sentença, R$ 1.500,00, revela-se adequado ao caso concreto, sobretudo considerando a baixa complexidade da demanda, a tramitação abreviada, o processo ter natureza eletrônica e os serviços efetivamente prestados pelo causídico beneficiário. Ademais, deve-se salientar que a aplicação da tabela da OAB não tem efeito vinculativo ao Julgador, servindo apenas como parâmetro. Nesse norte, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame. [...]" (REsp n. 767.783/PE, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 17-12-2009). Deste Tribunal são exemplos: Apelação Cível n. 0301388-15.2019.8.24.0175, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15/12/2022; Apelação Cível n. 5001980-15.2021.8.24.0163, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11/8/2022; e Apelação Cível n. 0301981-15.2017.8.24.0175, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22/4/2021. Portanto, é de se manter os honorários arbitrados na sentença. Sendo assim, no ponto, acolhe-se o apelo da instituição financeira. 4. Ônus da Sucumbência Diante do resultado deste julgamento, impõe-se a manutenção dos ônus da sucumbência fixados na sentença, dado que a decisão não foi alterada. Por fim, cabíveis os honorários recursais em favor do advogado da parte autora, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). Desse modo, a verba é majorada em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, conheço e nego provimento aos recursos. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7171895v8 e do código CRC dc676b4d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 19/12/2025, às 16:20:19     5130869-09.2024.8.24.0930 7171895 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp