RECURSO – Documento:7153744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5131308-83.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por E. P. L. M. em face de BANCO AGIBANK S.A. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.
(TJSC; Processo nº 5131308-83.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7153744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5131308-83.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por E. P. L. M. em face de BANCO AGIBANK S.A.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.
Citada, a parte ré compareceu aos autos e defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas.
Houve réplica.
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 19, SENT1, 1G):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
b) descaracterizar a mora;
c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024, devendo, a partir de 30.08.2024, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB. Os honorários serão atualizados pelo IPCA, do arbitramento, e após o trânsito em julgado acrescidos exclusivamente da taxa SELIC.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a autora E. P. L. M. interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a revisão contratual deve abranger toda a diferença cobrada indevidamente, e não apenas a limitação futura dos juros; b) não há que se falar em sucumbência recíproca; c) inexiste qualquer mora ou débito pendente; d) deve ser afastada a compensação, a fim de que o valor indevidamente cobrado seja integralmente restituído; e e) é devida a majoração dos honorários recursais (Evento 24, APELAÇÃO1, 1G).
Por sua vez, o banco réu BANCO AGIBANK S.A, sustenta em linhas gerais, que: a) é caso de extinção do processo, diante da ausência de comprovação do interesse de agir; b) a parte autora limitou-se a formular alegações genéricas de abusividade; c) deve ser reconhecida a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; d) inexiste dano material; e) deve ser aplicado o índice de correção monetária IPCA; e f) a mora contratual deve ser reconhecida (Evento 29, APELAÇÃO1, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 35, CONTRAZAP1, 1G).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024).
Na hipótese, reconhecida a existência de encargo abusivo no período de normalidade, conforme analisado anteriormente, a mora deve ser descaracterizada. Efeito este que é automático, eis que consectário lógico do reconhecimento da abusividade de encargo de normalidade.
Assim, carece o pleito de interesse recursal, uma vez que a decisão recorrida já contempla exatamente o que ora se pretende.
II. III Repetição do indébito:
Pleiteia a parte autora a repetição do indébito sem a autorização de compensação, requerendo que a devolução dos valores indevidamente pagos ocorra de forma direta e em parcela única.
Uma vez constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (como se verifica a seguir), a instituição financeira deve promover a devolução ou a compensação desses valores, de forma simples, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, é o entendimento deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS". SENTENÇA DE IMPROCÊDENCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO.
PLEITEADO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. ACOLHIMENTO. CONTRATO EM DEBATE NA LIDE SEM INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. ANATOCISMO DIÁRIO VEDADO.
ALMEJADO EXPURGO DO ENCARGO DENOMINADO "TARIFAS". ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA NÃO ESPECIFICADA. PRECEDENTE.
SUSTENTADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA É LEGAL, DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR COM A FINANCEIRA CONTRATANTE OU COM TERCEIRO POR ELA INDICADO. SITUAÇÃO AUTORIZATIVA NÃO CONTEMPLADA NOS AUTOS. VENDA CASADA CONFIGURADA.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EM PARTE. PROVIDÊNCIA QUE É INERENTE AO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES, CONTUDO, QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES - COM INCIDÊNCIA, ATÉ 29.08.2024, DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E, A PARTIR DE 30.08.2024, DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE ESTE QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024) -, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA A IMPOR, POR COROLÁRIO, A MODIFICAÇÃO DO DESFECHO DA DEMANDA, DE IMPROCEDÊNCIA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA, DE MODO IMPOR À PARTE RÉ QUE ARQUE COM A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DERROCADA QUE PASSAM A SER ESTIPULADOS POR EQUIDADE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANTE A INSERVIBILIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO OU MESMO DO VALOR DA CAUSA PARA O DESIDERATO, CONSIDERANDO QUE O JUIZ DEVERÁ, AO ARBITRAR OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, OBSERVAR OS VALORES RECOMENDADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU O LIMITE MÍNIMO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85 DO CPC, O QUE FOR MAIOR. VERBA PATRONAL ESTIPULADA EM R$ 4.719,99 (QUATRO MIL, SETECENTOS E DEZENOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), MÍNIMO RECOMENDADO PELA ENTIDADE DE CLASSE PATRONAL, CONFORME SUA NORMATIVA VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA, QUE ASSIM INDICA PARA REMUNERAR AS AÇÕES OBJETIVANDO "A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE CONSUMO".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ARBITRAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA RECURSAL, UMA VEZ QUE O RECLAMO FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO QUE PRESSUPÕE QUE O RECURSO TENHA SIDO INTEGRALMENTE DESPROVIDO OU NÃO CONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1059).
(TJSC, Apelação n. 5002963-70.2023.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2025).
Por conseguinte, reconhecida a existência de obrigações recíprocas entre as partes, verifica-se que, de um lado, a instituição financeira é devedora dos valores cobrados indevidamente em razão das abusividades constatadas e, de outro, a parte consumidora permanece responsável pelo adimplemento das obrigações contratuais válidas. Nessa hipótese, estão presentes os pressupostos legais para a aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, autorizando-se a extinção das obrigações até onde se compensarem, como forma de evitar o enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio da relação
II. IV Majoração honorário:
Defende a parte autora a majoração dos honorários sucumbenciais, porquanto a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) representa valor irrisório.
Pois bem.
Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Da análise dos autos, destaco que o valor da causa, da condenação e do proveito econômico obtido são irrisórios para fins de fixação da verba, de modo que a remuneração deve ser fixada por equidade.
Na espécie, a considerar-se o caráter massificado da ação e, portanto, com o aproveitamento de idênticas peças processuais em todos os processos congêneres, correta a verba sucumbencial fixada em origem.
No tocante ao suposto valor excessivo arbitrado, é entendimento fixado deste , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024, grifou-se).
Portanto, não merece guarida o pedido de majoração da verba honorária.
III. Pedidos da instituição financeira ré:
III. I Ausência de interesse de agir:
Inicialmente, a instituição financeira pugna pela extinção da ação, sob o argumento de ausência de interesse processual da parte autora, ao sustentar que esta não teria, em momento algum, buscado a solução da controvérsia na esfera administrativa antes do ajuizamento da presente demanda.
Nesse norte, cumpre destacar que ao consumidor não falta interesse de agir, visto que presentes todos os pressupostos processuais que garantem a sua ciência quanto à propositura desta lide.
Em situação congênere, decidiu esta Egrégia Câmara:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE: LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DE CADA CELEBRAÇÃO DOS PACTOS NS. 1222791769, 1222827554, 1230025012, 1230028904, 1234473612, 1238684267, 1238686307 E 1240165814; E DETERMINOU A COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PLEITOS EM CONTRARRAZÕES.
ALMEJADA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR SE TEM CONHECIMENTO SOBRE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, SOB A ARGUIÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA NO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES "EM LOTE" POR SEU PATRONOS, PRATICAMENTE IDÊNTICAS, À EXCEÇÃO DOS NOMES DAS PARTES E DOS NÚMEROS DE CONTRATO, EM FACE DE VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM ESPECIAL, O ORA RECORRENTE. REQUERIMENTO, OUTROSSIM, DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E/OU AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CASO CONSTATADAS IRREGULARIDADES. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA NO PROCESSADO DE PROCURAÇÃO SUBSCRITA DE PRÓPRIO PUNHO PELA PARTE ACIONANTE. INDICATIVOS ACERCA DA SUGERIDA NÃO CIÊNCIA ACERCA DO MANEJO DA AÇÃO NÃO PRESENTES NO FEITO. ARGUENTE, DOUTRO VÉRTICE, QUE PODE BUSCAR DIRETAMENTE AS AUTORIDADES OU O ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTES, CASO ENTENDA HAVER INDÍCIOS DE INFRAÇÕES. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO, POR COROLÁRIO, DESCABIDA.
RECLAMO DO AUTOR.
DEMANDANTE QUE BUSCA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS, MENSAIS E ANUAIS, DE MERCADO EM TODAS AS AVENÇAS. AUSÊNCIA DE
Nesse norte, cumpre destacar que ao consumidor não falta interesse de agir, visto que presentes todos os pressupostos processuais que garantem a sua ciência quanto à propositura desta lide.
Em situação congênere, decidiu esta Egrégia Câmara:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE: LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DE CADA CELEBRAÇÃO DOS PACTOS NS. 1222791769, 1222827554, 1230025012, 1230028904, 1234473612, 1238684267, 1238686307 E 1240165814; E DETERMINOU A COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PLEITOS EM CONTRARRAZÕES.
ALMEJADA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR SE TEM CONHECIMENTO SOBRE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, SOB A ARGUIÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA NO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES "EM LOTE" POR SEU PATRONOS, PRATICAMENTE IDÊNTICAS, À EXCEÇÃO DOS NOMES DAS PARTES E DOS NÚMEROS DE CONTRATO, EM FACE DE VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM ESPECIAL, O ORA RECORRENTE. REQUERIMENTO, OUTROSSIM, DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E/OU AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CASO CONSTATADAS IRREGULARIDADES. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA NO PROCESSADO DE PROCURAÇÃO SUBSCRITA DE PRÓPRIO PUNHO PELA PARTE ACIONANTE. INDICATIVOS ACERCA DA SUGERIDA NÃO CIÊNCIA ACERCA DO MANEJO DA AÇÃO NÃO PRESENTES NO FEITO. ARGUENTE, DOUTRO VÉRTICE, QUE PODE BUSCAR DIRETAMENTE AS AUTORIDADES OU O ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTES, CASO ENTENDA HAVER INDÍCIOS DE INFRAÇÕES. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO, POR COROLÁRIO, DESCABIDA.
RECLAMO DO AUTOR.
DEMANDANTE QUE BUSCA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS, MENSAIS E ANUAIS, DE MERCADO EM TODAS AS AVENÇAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DE CADA CELEBRAÇÃO DOS PACTOS NS. 1222791769, 1222827554, 1230025012, 1230028904, 1234473612, 1238684267, 1238686307 E 1240165814, PORQUANTO JÁ ASSEGURADA A PROVIDÊNCIA PELA DECISÃO COMBATIDA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE PROCEDER À LIMITAÇÃO DO ENCARGO SEGUNDO ÀS MÉDIAS DE MERCADO ANUAIS, NO TOCANTE AOS MENCIONADOS CONTRATOS. DEMAIS AVENÇAS, POR OUTRO LADO, QUE PREVÊEM TAXAS QUE NÃO SE REVELAM EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO PONTO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE.
SUCUMBÊNCIA. CONSERVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS REALIZADA PELA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PORQUANTO ADEQUADA À HIPÓTESE.
PRETENDIDA REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA, ARBITRADA NA ORIGEM EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, A SER DISTRIBUÍDA NA PROPORÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) AO AUTOR E 60% (SESSENTA POR CENTO) À RÉ. SÚPLICA PARA QUE A VERBA SEJA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). DECISÃO COMBATIDA EXARADA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O § 8º-A AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, TENDO POR REFERÊNCIA O MONTANTE RECOMENDADO PELO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SANTA CATARINA, PARA AS AÇÕES OBJETIVANDO A "NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE CONSUMO", QUE SE IMPÕE, ANTE A INADEQUAÇÃO DOS VALORES DE PROVEITO ECONÔMICO E DA CAUSA PARA O DESIDERATO. ESTIPÊNDIO DEVIDO PELO BANCO RÉU AO PATRONO DO POLO AUTOR QUE RESTA ESTIPULADO EM R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS) - ISTO É, EM 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MONTANTE RECOMENDADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SANTA CATARINA, PARA AS AÇÕES OBJETIVANDO A "NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE CONSUMO", DE MODO A SEGUIR A MESMA RAZÃO DE PROPORCIONALIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE DERROCADA CONSERVADA NO PRESENTE JULGAMENTO. MANTENÇA DA VERBA ESTIPULADA PELA SENTENÇA, CONTUDO, AO CAUSÍDICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5006679-08.2023.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Por conseguinte, rejeito a preliminar.
RECURSAL QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DE CADA CELEBRAÇÃO DOS PACTOS NS. 1222791769, 1222827554, 1230025012, 1230028904, 1234473612, 1238684267, 1238686307 E 1240165814, PORQUANTO JÁ ASSEGURADA A PROVIDÊNCIA PELA DECISÃO COMBATIDA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE PROCEDER À LIMITAÇÃO DO ENCARGO SEGUNDO ÀS MÉDIAS DE MERCADO ANUAIS, NO TOCANTE AOS MENCIONADOS CONTRATOS. DEMAIS AVENÇAS, POR OUTRO LADO, QUE PREVÊEM TAXAS QUE NÃO SE REVELAM EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO PONTO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE.
SUCUMBÊNCIA. CONSERVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS REALIZADA PELA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PORQUANTO ADEQUADA À HIPÓTESE.
PRETENDIDA REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA, ARBITRADA NA ORIGEM EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, A SER DISTRIBUÍDA NA PROPORÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) AO AUTOR E 60% (SESSENTA POR CENTO) À RÉ. SÚPLICA PARA QUE A VERBA SEJA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). DECISÃO COMBATIDA EXARADA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O § 8º-A AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, TENDO POR REFERÊNCIA O MONTANTE RECOMENDADO PELO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SANTA CATARINA, PARA AS AÇÕES OBJETIVANDO A "NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE CONSUMO", QUE SE IMPÕE, ANTE A INADEQUAÇÃO DOS VALORES DE PROVEITO ECONÔMICO E DA CAUSA PARA O DESIDERATO. ESTIPÊNDIO DEVIDO PELO BANCO RÉU AO PATRONO DO POLO AUTOR QUE RESTA ESTIPULADO EM R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS) - ISTO É, EM 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MONTANTE RECOMENDADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SANTA CATARINA, PARA AS AÇÕES OBJETIVANDO A "NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE CONSUMO", DE MODO A SEGUIR A MESMA RAZÃO DE PROPORCIONALIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE DERROCADA CONSERVADA NO PRESENTE JULGAMENTO. MANTENÇA DA VERBA ESTIPULADA PELA SENTENÇA, CONTUDO, AO CAUSÍDICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5006679-08.2023.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Por conseguinte, rejeito a preliminar.
III. II Juros remuneratórios:
A instituição de crédito sustenta a legalidade dos juros remuneratórios conforme pactuados e a impossibilidade de limitação do encargo à média de mercado em face da peculiaridade da relação negocial, em especial pelo alto risco da operação.
Pois bem.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rela. Mina. Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008).
Consideradas essas variáveis, os juros remuneratórios podem exceder o parâmetro fundamental (índice médio do Bacen) sem que caracterizem abusividade ou submissão do consumidor a desvantagem exagerada.
A respeito do tema, apresenta-se desde logo a posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao sistema de julgamento de demandas repetitivas (Tema 28), em julgamento de 22-10-08, relatado pela Ministra Nancy Andrighi no seguinte sentido:
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Do que se nota, o STJ não veda a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas que se deve prevalecer a hipótese em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, sem se deixar de analisar peculiaridades de cada caso.
Esta Câmara, seguindo esse norte, entende não haver, em regra, abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, quando esta não excede em 50% a taxa média de mercado.
Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6 do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios, e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu como critério de aferição a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito, cito julgado deste Colegiado:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DESCONFIGURAR A MORA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DA FINANCEIRA RÉ.
[...]
DEFENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATUAIS QUE DEMONSTREM EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O EXCESSO DO ENCARGO. REDUÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, OPERADA PELA SENTENÇA, QUE NÃO MERECE REPARO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA CONSECTÁRIA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (Apelação n. 5000606-59.2020.8.24.0175, rel. Tulio Pinheiro, j. 20/6/2023).
Ainda, extraio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais as seguintes informações:
Crédito pessoal não consignado: linha de crédito às pessoas físicas sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento).
Logo, deve ser observada a série temporal n. 25464 em relação ao contrato sub judice.
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:
Número do contrato
(evento 14, ANEXO2)
Tipo de contrato
CRÉDITO BANCÁRIO
Data do contrato
09/01/2023
Taxa média do Bacen na data do contrato
5,22% a.m.
Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%
7,83% a.m.
Juros contratados
9,49% a.m.
Observa-se, portanto, que no pacto firmado entre as partes, as taxas contratadas superam, e muito, as taxas médias de mercado praticadas em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, apontando claramente a abusividade dos índices pactuados.
Importa destacar que, embora a instituição financeira sustente que a utilização da taxa média de mercado como parâmetro configuraria indevido tabelamento de preços — porquanto algumas instituições cobrariam taxas superiores e outras inferiores, assegurando a livre concorrência — tal argumento não afasta o fato objetivo de que os juros praticados no caso concreto permanecem substancialmente acima da média divulgada pelo Banco Central.
Ademais, ao contrário do que alega a instituição financeira, a mera afirmação de que atende consumidores em situação financeira emergencial, não justifica, por si só, a cobrança de taxas tão elevadas, sobretudo porque nenhum elemento técnico foi apresentado para demonstrar a necessidade de incremento de risco em patamar superior ao que já se encontra refletido na própria taxa média de mercado. Ressalte-se que seria ônus da instituição ré comprovar tal necessidade, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral e por ser ela quem detém acesso exclusivo aos seus critérios internos, modelos atuariais, algoritmos de avaliação de risco e política de retorno.
Verifica-se, ainda, que o banco limita-se a alegar genericamente que a taxa cobrada seria “pouco superior” à média de mercado, sem, contudo, demonstrar de forma concreta a razoabilidade de tal acréscimo ou a inexistência de excessiva onerosidade ao consumidor — ônus que lhe competia, inclusive à luz do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento que afaste a constatação de que os juros remuneratórios aplicados ultrapassam, sem justificativa idônea, os parâmetros de mercado, revelando verdadeiro desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor.
Por conseguinte, diante de tal cenário, deve haver limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer acréscimo, em atenção à tese firmada pelo Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2025, grifei).
E, desta relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PREFACIAL REJEITADA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES. PROEMIAL AFASTADA.
REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DAS ABUSIVIDADES CABÍVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CASO CONCRETO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE EXTRAPOLAM SUBSTANCIALMENTE AS MÉDIAS DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O PATAMAR ELEVADO DOS JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. INACOLHIMENTO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. CONSUMIDOR PUGNA PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. ÍNDICE APLICADO É O INPC. PROVIMENTO N. 13/95 DA CGJ/SC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO PELA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO DO AUTOR DE ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE CARÁTER. VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. BAIXO VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5022886-48.2024.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. DECISÃO DO STJ QUE SUSPENDEU APENAS OS FEITOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PREFACIAL REJEITADA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES. PROEMIAL AFASTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO EXTINTIVO NÃO TRANSCORRIDO.
REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DAS ABUSIVIDADES CABÍVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CASO CONCRETO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE EXTRAPOLAM SUBSTANCIALMENTE AS MÉDIAS DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O PATAMAR ELEVADO DOS JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DE MERCADO.
UTILIZAÇÃO DE SÉRIE TEMPORAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA DE FORMA EQUIVOCADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS SÉRIES TEMPORAIS RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. INACOLHIMENTO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. CONSUMIDOR PUGNA PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. ÍNDICE APLICADO É O INPC. PROVIMENTO N. 13/95 DA CGJ/SC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO PELA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO DO AUTOR DE ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE CARÁTER. VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. BAIXO VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5020082-10.2024.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024, grifei).
Assim, sobre o valor a ser restituído deve incidir, a partir da data do efetivo desembolso, a correção monetária, pelo INPC, índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, nos termos do Provimento n. 13/95.
Portanto, alterada a sentença no ponto.
No mais, diante do exposto mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais como à origem.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que:
É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original)
Logo, em razão do parcial provimento do recurso, não devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na origem.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pela autora e dá-se parcial provimento ao recurso da instituição financeira ré, exclusivamente para alterar o índice de correção monetária.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7153744v25 e do código CRC c19a4e04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:36
5131308-83.2025.8.24.0930 7153744 .V25
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:51.
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