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Decisão 5131695-35.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5131695-35.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7155357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5131695-35.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. E. F. D. S. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de busca e apreensão n. 5131695-35.2024.8.24.0930 ajuizada em desfavor da parte ora recorrente por BANCO VOTORANTIM S.A., ora recorrido, julgou procedente o pedido inicial e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A sentença foi proferida nos seguintes termos (evento 77, SENT1): Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de M. E. F. D. S..

(TJSC; Processo nº 5131695-35.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7155357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5131695-35.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. E. F. D. S. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de busca e apreensão n. 5131695-35.2024.8.24.0930 ajuizada em desfavor da parte ora recorrente por BANCO VOTORANTIM S.A., ora recorrido, julgou procedente o pedido inicial e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A sentença foi proferida nos seguintes termos (evento 77, SENT1): Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de M. E. F. D. S.. Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.  A liminar foi deferida e cumprida. Citada, a parte ré contestou alegando, no mérito, a ocorrência de abusividades contratuais que implicam no afastamento da mora. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide. O feito está suficientemente instruído com prova documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, sem que tal fato importe cerceamento de defesa. Da Gratuidade da Justiça requerida pela parte ré. Indefere-se a gratuidade de justiça tendo em vista a ausência de comprovação da alegada miserabilidade. [...] ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais (evento 82, APELAÇÃO1), a apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que "qualquer imposição de custo processual representaria não apenas um sacrifício desproporcional à sua condição econômica, como também comprometeria diretamente o sustento da apelante" (fl. 3). Ao final, pugnou pela reforma da sentença recorrida e pelo provimento do recurso, unicamente para fins de concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decide-se.   Ab initio, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 132, X, do Regimento Interno do . No que tange ao art. 932 do CPC, cabe colacionar: A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851). A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional. Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042131-90.2022.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2022). O recurso é tempestivo, cabível e preenche os requisitos de admissibilidade. Ressalta-se que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior”. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pela parte ora recorrida, indeferiu o pedido de justiça gratuita feito pela ré/apelante. Destaca-se que a jurisprudência dominante desta Corte, à qual se filia este Relator, é no sentido de serem utilizados, como parâmetros norteadores para a verificação da insuficiência de recursos de que trata o art. 98 do CPC, em conjunto com a análise do caso concreto e das provas produzidas, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (CSDPE/SC): Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] Com essa lógica, foi assentado isto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.   RECURSO DA AUTORA    REQUERENTE QUE PERCEBE, MENSALMENTE, QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, MESMO CONSIDERANDO TODOS OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DENEGAÇÃO DA BENESSE.   - 1 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. 2 A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032227-05.2018.8.24.0000, de São José, rela.  Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019, sublinhou-se). Na espécie, verifica-se que a parte recorrente, ao interpor este recurso de apelação, juntou: a) carta de concessão/memória de cálculo da pensão por morte previdenciária (evento 82, CCON2); b) extrato de conta corrente da Caixa Econômica Federal entre setembro a outubro de 2025 (evento 82, Extrato Bancário3); e c) boletos de faturas mensais (evento 82, OUT4). Intimada por este Juízo para complementar o conjunto probatório da alegada hipossuficiência (evento 9, DESPADEC1), colacionou: d) extrato de conta-corrente do banco Bradesco referente aos meses de setembro a novembro de 2025 (evento 14, Extrato Bancário2); e) certidão negativa de propriedade de automóveis em seu nome (evento 14, CERTNEG3); f) declaração de propriedade de bem imóvel (evento 14, DECL4); g) fatura mensal das Casas Bahia (evento 14, OUT5); h) histórico de créditos de aposentadoria por incapacidade permanente (evento 14, CCON6); i) declaração de imposto de renda de pessoa física referente ao exercício de 2025 (evento 14, DECL7); j) extrato de conta-corrente do banco Bradesco referente aos meses de setembro a novembro de 2025 (evento 14, Extrato Bancário8); e k) certidão negativa de débitos estaduais (evento 14, DECL9). Pois bem. Da análise dos documentos presentes nos autos, constata-se que a declaração de imposto de renda de pessoa física apresentada pela recorrente (evento 14, DECL7) indica média de rendimento tributável mensal superior ao parâmetro de 3 (três) salários mínimos mensais, utilizado como um dos norteadores para a verificação da insuficiência de recursos por esta Câmara − atualmente equivalente a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). Igualmente, verifica-se que, conforme a declaração de propriedade de bem imóvel (evento 14, DECL4), a apelante possui bens móveis, imóveis ou direitos cuja soma excede significativamente o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos − atualmente equivalente a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e sete reais), o que não é compatível com a situação de hipossuficiência alegada. No que tange aos descontos incidentes sobre a remuneração da parte recorrente em razão de empréstimos consignados ou de outras obrigações voluntariamente assumidas, destaca-se que tais encargos não têm o condão de reduzir a sua renda para fins de aferição da hipossuficiência, porque resultam de escolhas pessoais e em proveito próprio. Destarte, admitir o abatimento desses valores implicaria tratamento desigual entre pessoas que percebem vencimentos nominais equivalentes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECLAMO DA AGRAVANTE. POSTULADA A JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE A AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRAR NOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEVANTADA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, BEM COMO QUE REMUNERAÇÃO ESTARIA IMPACTADA PELO VOLUME DE MÚTUOS BANCÁRIOS CONTRAÍDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 99, §3º DO CPC, RELATIVA, QUE PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DESCONTROLE FINANCEIRO DECORRENTE DE INÚMEROS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE NÃO EXIME A OBRIGAÇÃO DE ADIANTAR AS DESPESAS DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 82 DO CPC, ATÉ PORQUE REVERTERAM EM PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO É REFERIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI INDEFERIDA "SEJA PELO VALOR DAS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, SEJA PELOS RECURSOS FINANCEIROS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE VALOR VULTOSO". RECLAMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVANTE INTIMADA PARA QUE, A TEOR DO ART. 101, §2º, DO CPC, PAGUE O PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060603-08.2023.8.24.0000, do , rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PROPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001256-49.2020.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020, grifou-se). Por conseguinte, não se mostra desarrazoada a sentença recorrida, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, porque tem renda familiar mensal superior a 3 (três) salários mínimos. Logo, a gratuidade da justiça não pode ser franqueada, pois o parâmetro adotado por esta Corte para a caracterização da insuficiência de recursos econômicos prevista no art. 98 do CPC não foi atendido. Nesse prisma, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe. A propósito, colhem-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.  PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.  ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE COM RENDA FAMILIAR MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013894-75.2024.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENESSE NEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042253-40.2021.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE DESPESA EXTRAORDINÁRIA A SER SATISFEITA COM OS MENCIONADOS EMPRÉSTIMOS. ALÉM DISSO, O RECORRENTE POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069771-68.2022.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023, grifou-se). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMO DA AGRAVANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045471-42.2022.8.24.0000, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022, grifou-se). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DOS APELANTES. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO À TODOS OS RECORRENTES. REJEIÇÃO. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO DPE/SC N. 15/2014 PARA AFERIÇÃO DE PEDIDOS ENVOLVENDO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PARTES QUE SÃO TITULARES DE BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA DE HAVER COPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE RESSALVA NA NORMA. REQUISITOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003244-45.2020.8.24.0020, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024, grifou-se). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELOS AGRAVANTES E INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE.  PROMOVIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CORRÉ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.  RECURSO DO RÉU INSISTINDO NO DIREITO À GRATUIDADE. ARGUMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS QUE JUNTOU PROVAM SUA CONDIÇÃO DE PESSOA POBRE E QUE O PATRIMÔNIO QUE POSSUI NÃO PODE VIR EM SEU PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PATRIMÔNIO SUPERIOR AO LIMITE DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS DEFINIDO PELA DPESC. PARÂMETRO AMPLAMENTE ADOTADO NESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003301-37.2021.8.24.0082, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025, grifou-se). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNICA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESETAÇÃO INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO. OCULTAÇÃO DE RENDA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA RENDA FAMILIAR, EM CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ADOTADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. PROPRIEDADE DE BENS QUE ULTRAPASSAM A MONTA DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078636-12.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025, grifou-se). Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X do RITJSC, nego-lhe provimento. Custas legais. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155357v10 e do código CRC 0501ef39. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 02/12/2025, às 14:28:03     5131695-35.2024.8.24.0930 7155357 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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