Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal
Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
EMBARGOS – Documento:7169397 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5131758-60.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação movida por M. J. D. S. C. D. O. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso, em dobro.
(TJSC; Processo nº 5131758-60.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal; Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7169397 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5131758-60.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Cuida-se de ação movida por M. J. D. S. C. D. O. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso, em dobro.
Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por não haver prévio requerimento administrativo. No evento 25 também arguiu a litigância predatória.
No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas, sustentando que se trata de operação de alto risco de inadimplência, e que os juros remuneratórios não devem ser limitados à média de mercado (eventos 9 e 15).
Houve réplica (evento 23).
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 26), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme fundamentação;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
c) afastar eventual mora.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Em virtude da sucumbência miníma, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cobradas as custas finais, arquivem-se.
Opostos embargos de declaração (ev. 29), estes restaram rejeitados (ev. 40).
Irresignada, a Casa Bancária apelou, aduzindo (ev. 48): a) que o contrato é de alto risco, com alto índice de inadimplemento, não podendo os juros remuneratórios serem limitados à Taxa Média, ainda mais por inexistir Lei que determine referida limitação; b) descaracterização da mora.
De outro lado, apela o Autor asseverando (ev. 32): a) deve ser reformada a sentença quanto à limitação dos juros remuneratórios, para que estes sejam fixados exclusivamente com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao período e modalidade contratual, sem o acréscimo de 50%, por se tratar de índice excessivo e desprovido de amparo legal; b) Seja readequada a distribuição da sucumbência, reconhecendo-se o êxito substancial do Apelante na demanda e, consequentemente, a necessidade de redistribuição mais equitativa dos honorários advocatícios; c) Sejam majorados os honorários advocatícios devidos à parte autora, nos termos do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, com base na Tabela de Honorários da OAB/SC ou, subsidiariamente, em valor compatível com a complexidade da causa e o trabalho desempenhado.
Com as contrarrazões (ev. 50 e 54), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023)".
Diante deste quadro, "o Banco, ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato.
No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador." (Apelação nº 5004707-90.2023.8.24.0125/SC, rel. Desembargador GUILHERME NUNES BORN)
Logo, não há que se falar em alto risco de inadimplência, porquanto não demonstrado que a parte autora era inadimplente contumaz quando da contratação, até porque, não há qualquer informação sobre a sua situação econômica no momento da celebração da avença.
Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato.
Assim, porque ausente as circunstância aptas a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios, é de ser reconhecida a abusividades dos contratos.
Ademais, "Destaca-se que a entidade bancária, por meio de seus instrumentos processuais, corrobora a prática de concessão de empréstimos a consumidores em situação de inadimplência e endividamento, o que, por sua vez, obstaculiza a obtenção de crédito junto a outras instituições. Essa conduta, aliada à aplicação de taxas de juros substancialmente elevadas, evidencia-se prejudicial ao consumidor, notadamente considerando que contraria o preceituado no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme o mencionado dispositivo, o fornecedor, ao ofertar crédito, deve avaliar de maneira responsável as condições de crédito do consumidor, mediante análise criteriosa das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observando as normativas do referido código e da legislação de proteção de dados. O descumprimento destas obrigações pode resultar em medidas judiciais, incluindo a redução dos juros, encargos e acréscimos ao principal, bem como a dilatação do prazo de pagamento estipulado no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e indenizações por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
Ademais, no momento da celebração do contrato, verifica-se que o consumidor se encontrava em situação notória de fragilidade financeira, conforme reconhecido pela própria instituição financeira. Tal circunstância limitou significativamente seu poder de discernimento. A exploração dessa condição vulnerável por parte da instituição financeira enseja o reconhecimento de um consentimento viciado, uma vez que o tomador se propõe a remunerar excessivamente pela concessão do empréstimo, diante de sua condição de vulnerabilidade creditícia. A assertiva da entidade bancária de que necessita salvaguardar-se diante do expressivo índice de inadimplência, embora correto que a inadimplência seja um fator considerado na fixação da taxa de juros, ultrapassa os limites da razoabilidade quando, na prática, essa justificativa onera excessivamente os clientes cumpridores de suas obrigações.
A análise minuciosa do contrato revela, ainda, que em um período contratual relativamente breve (12 meses), apenas 1/3 das parcelas são direcionadas à amortização do capital, ao passo que 2/3 são exclusivamente destinados ao pagamento de juros remuneratórios. Essa prática denota flagrante desproporcionalidade, que viola o equilíbrio contratual, resultando em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. A conjugação dessa discrepância com a aplicação de uma taxa de juros elevada reforça a conclusão de que o contrato em questão, em sua configuração atual, submete o consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC." (Apelação nº 5014084-95.2023.8.24.0930/SC, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 23.5.2024).
Com isso, ao analisar os juros de acordo com a orientação do Superior , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2021). (grifei)
Assim, merece ser desprovido o recurso do Banco no ponto e provido o recurso da Autora para afastar o acréscimo de 50% imposto na sentença guerreada.
Do recurso do Banco
Descaracterização da mora
Em relação à mora debitoris, a apelante requer que seja afastada ante a inexistência de encargos abusivos no período da normalidade.
Razão, no entanto, não lhe assiste.
É cediço que a descaracterização da mora ocorre quando constatada abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Dessa forma, diante do reconhecimento da abusividade dos juros, torna-se viável a descaracterização da mora.
Da Repetição do Indébito.
Neste aspecto, a casa bancária ré argumenta não ser devida a repetição do indébito.
Pois bem.
Sabe-se que o pedido de repetição está embasado justamente no fato de que, reconhecida a abusividade da taxa de juros pactuada, por óbvio que os pactos firmados serão passíveis de adequação, minorando-se, pois, o encargo contratual inicialmente ajustado.
Até porque, pensar de forma diferente significaria autorizar o enriquecimento indevido, situação que não se pode permitir, pois estar-se-ia acobertando o recebimento de valores indevidos pela parte recorrente.
Com efeito, "diante do afastamento da cobrança de encargos tidos por ilegais, é indiscutível o direito da demandante à repetição de valor eventualmente cobrado a maior, cuja existência ou não de saldo efetivo a ser restituído será apurada na liquidação de sentença após a realização das devidas compensações". (TJSC, Apelação Cível n. 0303079-42.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2019).
Assim, imperiosa a manutenção da sentença no ponto.
Do Recurso da parte Autora.
Dos Honorários Advocatícios.
Sustenta a parte Autora que deve ser afastada a sucumbência recíproca, bem como majorado os honorários sucumbenciais fixados.
Colhe-se dos termos da sentença:
Em virtude da sucumbência miníma, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024).
Com razão, em parte.
De fato, diante do provimento parcial do apelo da Autora, deve a Casa de Crédito ser condenada ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o art. 86 do CPC.
No que tange ao valor dos honorários advocatícios, é sabido que os honorários não podem ser arbitrados em quantia irrisória, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido pelo profissional, nem mesmo em montante "elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente" (Apelação Cível n. 0301689-56.2018.8.24.0058, da lavra da Desª. Rejane Andersen, de 04.06.2019), devendo ser observados os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "ipsis litteris":
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Sobre os critérios para fixação dos honorários, comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processo a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz qu ando da fixação dos honorários de advogado. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 275)
Assim, para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 1076: "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
No caso concreto, considerando que o proveito econômico envolve quantia ilíquida (já que o contrato envolve o valor de R$ 1.936,72), podendo resultar em fixação de honorários em valor irrisório, somado ao reduzido valor da causa (R$ 771,32), tem-se que a verba honorária deve ser fixada por equidade, todavia, não havendo que se falar em aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC.
É que, quanto à aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC, importa considerar que se trata de "tabela genérica e desprovida de caráter vinculante, não se justificando, salvo melhor juízo, sua aplicação em causas de menor complexidade como a observada no caso em tela" (TJSP. Apelação Cível nº 1007828-02.2022.8.26.0344, rel. Des. José Joaquim DOS Santos, j. em 19.11.2022).
Ademais, não parece acertada referida imposição, porquanto "transfere-se ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a incumbência de determinar um parâmetro que passa a ser legal. O próprio conselho de classe determina com imperativo de lei um valor que deverá ser observado pelo juiz quando reconhecer a sucumbência.
Em outras palavras, atribui-se à entidade de classe diretamente interessada a possibilidade de determinar valores cogentes e imperativos de acordo com o interesse de seus associados, salvo melhor juízo. Isso viola ou permite que se arrefeça a legalidade.
Conforme artigo 61 da Constituição Federal, "a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".
E a Ordem dos Advogados do Brasil é entidade sui generis, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ainda que se reconheça e não se negue a importância da instituição, não se pode delegar a ela determinar o valor de honorários advocatícios.
O critério, para além dessa violação da legalidade estrita, também arrosta a razoabilidade, porque permite a desproporção entre os ganhos do advogado e o proveito que o próprio titular do direito auferirá, e o disposto no §2º do artigo 85, que elenca os critérios a serem considerados pelo juiz para fixação dos honorários: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 42. Por essas razões, afasto a aplicação do disposto no §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil." (TJSC. Apelação nº 5031989-07.2021.8.24.0018/SC, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 17.11.2022).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA EXIGÊNCIA DIVERSA DA PACTUADA. NÃO COMPROVAÇÃO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS PRESTADOS EM VALOR NÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. COBRANÇA ADMITIDA. RECURSO REPETITIVO RESP N. 1.578.553/SP. TEMA 958.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACOLHIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC.HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC. Apelação n. 5010450-98.2021.8.24.0045, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 11.04.2023)
E desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE "ADVOCACIA PREDATÓRIA" PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS COM A MESMA PRETENSÃO EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO FAZ DO PROCURADOR UM LITIGANTE DE MÁ-FÉ, TAMPOUCO COMPROMETE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ENSEJAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, §8º-A, DO CPC, OBSERVANDO-SE A TABELA DE VALORES DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. INVIABILIDADE. NO CASO, O VALOR DA CAUSA POSSIBILITA REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO CAUSÍDICO. REFORMA PARA QUE A FIXAÇÃO SE DÊ COM BASE NA REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC.HONORÁRIO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. SEM MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Nº 5044796-05.2022.8.24.0930/SC , j. em 13-4-2023)
E do TJSP:
APELAÇÃO. INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME OU SIMILAR. PRESCRIÇÃO BEM PRONUNCIADA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA VENCIDA EM 6 DE MARÇO DE 2005. TEMA RECURSAL LIMITADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA, A RESULTAR EM REMUNERAÇÃO DE R$ 186,63. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FEITO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º-A DO CPC, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.365/22. TABELA DA ORDEM QUE É MERAMENTE REFERENCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. TEMA INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASO CONCRETO: AÇÃO DE BAIXO VALOR E EXTREMA SIMPLICIDADE, RESOLVIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU EM POUCO MAIS DE UM MÊS. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (grifos nossos) (TJSP; Apelação Cível 1010454-19.2022.8.26.0562; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022).
Assim, no tocante ao quantum, a sentença merece ser mantida, por estar de acordo com a regra prevista no §2º e 8º do art. 85 do CPC, uma vez que a causa envolve baixa complexidade e reduzido valor econômico.
Honorários Recursais.
Superada a questão de fundo e levando-se em conta que o decisum objurgado fora publicado na vigência do Código de Processo Civil 2015, necessário sejam fixados os honorários recursais, conforme previsão contida no referido diploma legal, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido. A saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Destarte, considerando o desprovimento do presente recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau em R$ 1.000,00, majoro os honorários recursais em R$ 300,00, ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo.
Frente ao exposto, conheço do recurso da parte Autora e dou-lhe parcial provimento; e, por outro lado, conheço do Recurso do Banco e nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169397v4 e do código CRC 43b6c397.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:04:50
5131758-60.2024.8.24.0930 7169397 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas