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Decisão 5132333-68.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5132333-68.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7053702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5132333-68.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Tratou-se, precedentemente, de apelações cíveis aviadas por C. E. K. e CA MOTOS LTDA e pela exequente COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES, em face de sentença (eventos 21 e 35 - 1G) oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos embargos à execução n.º 5132333-68.2024.8.24.0930, ajuizados pelos dois primeiros litigantes em desfavor da casa bancária.  Ao perscrutar o caso telado, neguei provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se:

(TJSC; Processo nº 5132333-68.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7053702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5132333-68.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Tratou-se, precedentemente, de apelações cíveis aviadas por C. E. K. e CA MOTOS LTDA e pela exequente COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES, em face de sentença (eventos 21 e 35 - 1G) oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos embargos à execução n.º 5132333-68.2024.8.24.0930, ajuizados pelos dois primeiros litigantes em desfavor da casa bancária.  Ao perscrutar o caso telado, neguei provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a., vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios. Como a decisão teve cunho apenas declaratório, arbitro os honorários em R$5.000,00 (art. 85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte embargante o adimplemento de 70% e à parte embargada o pagamento de 30% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada, observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. A condenação em custas e honorários da parte embargante ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 21 - 1G). Contra a decisão de evento 16 - 2G, a codevedora CA MOTOS LTDA  interpôs agravo interno (evento 25 - 2G), alegando, em síntese, nulidade do julgamento monocrático por impedir a interposição de recurso especial. Reiterou as teses de revisão contratual, especialmente a ilegalidade da capitalização diária e a abusividade dos juros remuneratórios. Postulou a reforma da decisão para excluir a capitalização diária, limitar os juros à taxa média do BACEN, descaracterizar a mora e determinar a repetição do indébito. Em contrarrazões (evento 30 - 2G), a COOPERATIVA DE CRÉDITO ALIANÇA RS/SC/ES defendeu a conservação da decisão agravada, afirmando que o julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, VIII, do CPC, diante da jurisprudência pacificada. Argumentou prever o contrato "sub judice" a capitalização mensal, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ, estando as taxas aplicadas dentro da variação admitida, inexistindo, por isso, abusividade ou cobrança indevida. Sustentou, ainda, inexistir fundamento para a descaracterização da mora ou para a repetição do indébito, pois todos os encargos decorreram de cláusulas válidas e pactuadas. É o relato do necessário.  Após, vieram os autos conclusos. VOTO O agravo interno está previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, conforme a seguir enunciado: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Dessarte, independente do teor da decisão monocrática do relator, seja pelo não conhecimento, provimento ou desprovimento do recurso, o legislador assegura à parte a interposição de agravo interno. Pois bem. As alegações deduzidas pela empresa agravante não merecem guarida. Sustenta a suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados, ao argumento de que o percentual contratado ultrapassaria a taxa média divulgada pelo Banco Central para o período da avença, circunstância que, segundo afirma, acarretaria impacto desmedido sobre sua realidade financeira. Todavia, tal assertiva não se sustenta diante da orientação consolidada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5132333-68.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA EMENTA AGRAVO INTERNO  EM APELAÇÕES CÍVEIS - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS AVIADOS PELOS CONTENDORES - INCONFORMISMO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE APRESENTA COMO MERO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES - CRITÉRIO NÃO ESTANQUE -ADEQUAÇÃO DO POSICIONAMENTO DESTE FRACIONÁRIO AO EXARADO PELA CORTE DA CIDADANIA - ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE UMA VEZ E MEIA SOBRE O PATAMAR DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO - TAXA pactuadA no percentual de 2,57% ao mês QUE, EM COTEJO ÀQUELA DIVULGADA PELO Bacen PARA O PERÍODO DA PACTUAÇÃO (1,85%), ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), NÃO SE REVELA ABUSIVA - RECLAMO REFUTADO NO CAPÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - EXAME DA TEMÁTICA, SOB A ÓTICA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA INFORMANDO A TAXA DIÁRIA DE JUROS, DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CASUÍSTICA EM QUE O AJUSTE EM DEBATE NÃO PREVIU A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS - PARECER TÉCNICO CONTÁBIL constante nos autos que foi produzido de maneira unilateral pelOS EXECUTADOS e não se mostra idôneo para A aferição de abusividadeS - ANATOCISMO PACTUADO, PORÉM, EM PERIODICIDADE MENSAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 28, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004 - PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - PRECEDENTES - INCONFORMISMO DA EMPRESA AGRAVANTE IMPROVIDO. MORA "DEBITORIS" - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXAMINADA -MORA CARACTERIZADA - REBELDIA INACOLHIDA NO PONTO - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo-se incólume a sentença, nos termos em que proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053698v8 e do código CRC 1f62aaf7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 21:09:49     5132333-68.2024.8.24.0930 7053698 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5132333-68.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 11, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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