EMBARGOS – Documento:7086935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5132371-80.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. D. E OUTRO interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos "Embargos à Execução" n. 5132371-80.2024.8.24.0930, movidos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 32, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, REJEITO os presentes embargos à execução, nos termos dos artigos 917, § 4º, inciso I e 918, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5132371-80.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5132371-80.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. C. D. E OUTRO interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos "Embargos à Execução" n. 5132371-80.2024.8.24.0930, movidos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 32, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, REJEITO os presentes embargos à execução, nos termos dos artigos 917, § 4º, inciso I e 918, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos em da execução e arquivem-se."
Sustentam os apelantes, em apertada síntese, que: a) os títulos apresentados pela exequente não preenchem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, pois não foi apresentada planilha a fim de demonstrar a evolução do débito; b) os juros moratórios previstos nos contratos são excessivos, contrariando a Súmula 379 do Superior , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025)." (grifei).
Ainda: (TJSC, Apelação n. 5001642-29.2024.8.24.0036, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025); (TJSC, Apelação n. 5022126-65.2025.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025); (TJSC, Apelação n. 5004687-75.2024.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2025); (TJSC, Apelação n. 5078414-38.2022.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2025; (TJSC, Apelação n. 5069264-62.2024.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025).
Ademais, o objetivo dos apelantes com a produção da referida prova era demonstrar o excesso de execução decorrente da cobrança de encargos e de cláusulas contratuais abusivas, que teriam onerado indevidamente a dívida.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 917, inciso III, §3º, assim dispõe:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(...)
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(...)
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A doutrina bem elucida a temática:
"4. Excesso de Execução. Há excesso de execução quando se verifica uma das hipóteses do art. 917, § 2.0 , CPC. O excesso de execução pode ser arguido em embargos à execução (art. 917, III, CPC). Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, postula quantia superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do valor efetivamente devido (art. 917, § 3.0 , CPC). Não indicado o valor correto ou anexado o demonstrativo de cálculo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, se este for o único fundamento, ou, nos demais casos, esse fundamento não será examinado (art. 917, § 4. 0, CPC). Não basta afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 917, § 3.0 , CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização dos embargos à execução como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida. Ao apontar a quantia que entende devida, esse valor torna-se incontroverso e a execução deve prosseguir imediatamente para satisfação dessa quantia. Eventual efeito suspensivo outorgado aos embargos evidentemente não acarretará a paralisação da execução pelo valor incontroverso. Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 217. p. 989/990).
Depreende-se, então, que a tese de excesso de execução deve vir acompanhada de impugnação específica juntamente da comprovação do alegado valor incontroverso por meio de demonstrativo do débito.
No presente caso, extrai-se da exordial que os embargantes (apelantes) requereram, entre outros pedidos, a revisão dos contratos firmados entre as partes, aduzindo a ilegalidade da capitalização mensal, bem como a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios pactuados (evento 1, INIC1).
Logo, o pedido de revisão dos encargos cobrados nos contratos configura arguição de excesso de execução, porquanto repercute no valor do débito exigido.
Sendo assim, devida a observância às diretrizes do artigo 917, §3º, do CPC.
Contudo, os recorrentes não juntaram aos autos de origem os cálculos dos valores que entendem devidos, tampouco indicaram o valor que reputam como correto, de modo que não cumpriram com os requisitos do mencionado dispositivo legal.
A propósito, este E. Tribunal já se pronunciou, de forma dominante:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. SUSCITADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DIANTE DA DEMORA NA CITAÇÃO. MOROSIDADE, TODAVIA, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CREDOR. ARGUMENTO AFASTADO. AVENTADO CABIMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DOS ENCARGOS COBRADOS QUE EQUIVALE À ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE REPERCUTE NO VALOR DO DÉBITO EXIGIDO. NECESSIDADE DE DETALHAMENTO NA INICIAL DOS EMBARGOS DA SOMA INCONTROVERSA E DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ATUALIZADO. EXEGESE DO ARTIGO 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO LEGAL, IN CASU, NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003540-60.2021.8.24.0011, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). (grifei).
Ainda: (TJSC, ApCiv 5093007-38.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 30/10/2025); (TJSC, ApCiv 5130367-70.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 30/10/2025) e (TJSC, ApCiv 5087281-49.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 14/10/2025).
Ademais, a indicação do valor incontroverso e a apresentação do cálculo incumbem aos embargantes, sendo descabida a remessa do feito à contadoria para esta finalidade, ou ainda, a intimação dos embargantes para emendar a inicial a fim de suprir a ausência dos requisitos aqui mencionados.
Nesse diapasão, a jurisprudência é dominante nesta Corte Estadual:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REQUERIMENTO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TESE DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DISPONILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CREDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RELATIVA A CRÉDITO FIXO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEMA ATINENTE A EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXEGESE DO ART. 917, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA PARA SUPRIR O VÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO LIMINAR ACERTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5053141-86.2024.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025)." (grifei).
No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5001642-29.2024.8.24.0036, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025); (TJSC, Apelação n. 5022126-65.2025.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025); (TJSC, Apelação n. 5004687-75.2024.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2025); (TJSC, Apelação n. 5078414-38.2022.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2025; (TJSC, Apelação n. 5069264-62.2024.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025).
Ressalta-se que, apesar da evidente relação de consumo e ser eventualmente o caso de inversão do ônus probante, tem-se por óbvio que os embargantes não estão isentos de comprovar minimamente o seu direito, nos termos da Súmula 55 desta Corte Estadual, in verbis: “A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito”.
Logo, não tendo se desincumbido deste ônus processual, acertada a rejeição dos embargos em relação à tese de excesso de execução pautada na revisão contratual.
Da ausência de liquidez e certeza dos títulos executivos
Ainda, sustentam os apelantes que os títulos objeto da execução não preenchem os requisitos de liquidez e certeza, ao argumento de não ter sido apresentada planilha demonstrativa da evolução do débito.
Sem razão, adianta-se.
Relativamente à cédula de crédito bancário, cediço que se constitui título executivo extrajudicial e, portanto, via de regra, reveste-se dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004.
Destarte, a Cédula de Crédito Bancário, que perfaz as condições expressas no dispositivo legal supracitado, constitui título líquido, certo e exigível.
Tal entendimento foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 576), cujo acórdão restou assim ementado:
"DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.2. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido". (REsp 1291575/PR, rel.: Ministro Luis Felipe Salomão. J. em: 14-8-2013) (grifei)
Compulsando os autos da execução, infere-se que as CCB´s que amparam a demanda trazem, de forma clara e objetiva, os requisitos que lhe conferem a exequibilidade (evento 1, DOCUMENTACAO5, p. 17-120).
Neles estão descritos os limites de crédito disponibilizados aos embargantes, as datas de celebração e de vencimento; os encargos, com seus percentuais e valores correspondentes; além das cláusulas de informações gerais e as assinaturas das partes.
Além disso, na documentação acostada à inicial, a parte credora juntou demonstrativo de débito atualizado, contemplando não apenas os encargos aplicados, mas também a evolução da dívida, o que é suficiente para conferir liquidez aos títulos.
Assim, não há como falar em inexigibilidade dos títulos exequendos.
Portanto, não merece reparo a sentença vergastada e o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Da verba recursal
Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze. A exigibilidade, no entanto, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida aos embargantes.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086935v12 e do código CRC 0dbd9fbb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:29:00
5132371-80.2024.8.24.0930 7086935 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:49.
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