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Decisão 5132544-80.2022.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5132544-80.2022.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025; STJ, REsp n. 1.352.426/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 18/5/2015. (TJSC, ApCiv 5003001-61.2023.8.24.0064, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, julgado em 22/07/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TRANSTORNO DE HIPERATIVIDADE COM DÉFICIT DE ATENÇÃO. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS POR MÉDICO NEUROLOGISTA E POR PSIQUIATRA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE SER OFERECIDO SEM LIMITAR O SEU TEMPO DE DURAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pleito formulado em ação de obrigação de fazer, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando à cobertura de terapias específicas, incluindo equoterapia, por profissionais especializad...

(TJSC; Processo nº 5132544-80.2022.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025; STJ, REsp n. 1.352.426/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 18/5/2015. (TJSC, ApCiv 5003001-61.2023.8.24.0064, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, julgado em 22/07/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7150513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5132544-80.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 173), da lavra do Magistrado Rafael Germer Conde, in verbis:  L.A.N., representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada em face de Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados. Relatou, em suma, possuir diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) e, por essa razão, ter-lhe sido prescrito tratamento multidisciplinar com sessões de: (i) equoterapia; (ii) psicomotricidade; e (iii) acompanhamento nutricional. Além disso, foi prescrito o uso de "óleo full spectrum descarboxilado a 1000mg de CDB" e "óleo cannabis rico em CBD".  Disse que o plano de saúde demandado negou o tratamento com equoterapia e o fornecimento dos medicamentos à base de canabidiol. Em relação ao acompanhamento nutricional, afirmou que foi indicado profissional sem qualificação, enquanto as sessões com nutricionista e psicomotricidade foram limitadas. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência visando ao fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito na forma da prescrição médica e, no mérito, a confirmação da medida. Valorou a causa e juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido (4.1). Citada, a ré ofereceu contestação (22.1), defendendo as negativas apresentadas para as sessões de equoterapia e para os fármacos pleiteados, em razão da ausência de previsão no rol da ANS. Disse que não houve negativa em relação ao tratamento de psicomotricidade e acompanhamento nutricional e que a ré não possui interesse de agir nesse tocante. Impugnou, ainda, a requisição médica, defendendo que a médica que prescreveu a medicação à base de canabidiol não possui especialidade registrada. Requereu a improcedência dos pedidos formulados e juntou documentos. Houve réplica (29.1). Após manifestação do Ministério Público, foi proferida decisão saneadora e determinada a realização de prova pericial (43.1). Após regular tramitação, o laudo pericial foi apresentado no evento 154.1. Intimadas, as partes e o Ministério Público apresentaram manifestação e, então, os autos vieram conclusos. Este, em sua concisão, o relatório. Fundamento e decido. Após a devida fundamentação, proclamou o douto Sentenciante na parte dispositiva do decisum: 3. Ante o exposto, confirmo em parte a tutela de urgência concedida no evento 4.1 e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por L.A.N., representado por sua genitora, para condenar a ré, Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico, a fornecer as sessões de "equoterapia" prescritas ao autor (1.12). Na hipótese de ausência de profissional na rede credenciada, caberá à ré reembolsar os valores despendidos pela parte autora com o tratamento. Fixo a validade da cobertura do tratamento pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença, findo o qual cabe ao autor ser submetido a nova avaliação médica, com o encaminhamento, ao plano de saúde demandado, da documentação pertinente à evolução do tratamento e à conveniência de sua continuidade, tudo na forma da fundamentação deste decisum. Diante da sucumência recíproca, condeno as partes, na proporção de 80% a parte autora e 20% a parte ré, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Proceda-se ao adimplemento dos honorários periciais. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se na forma do art. 95, § 4º, do CPC e, após, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (evento 192, DOC1), os quais foram contrarrazoados (evento 200, DOC1) e rejeitados (evento 206, SENT1).  A ré, Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico, interpõe apelação sustentando, preliminarmente, que (evento 204): (a) em caso de manutenção da condenação para cobertura da equoterapia fora da rede credenciada, deve ser observada contracautela, consistente na renovação periódica do receituário médico a cada 180 dias, nos termos do Enunciado 02 do CNJ, sob pena de perda da eficácia da medida; (b) a sentença deixou de considerar a resposta oficial enviada aos autos pela ANS, que expressamente reconhece a inexistência de cobertura obrigatória para equoterapia, o que deve prevalecer sobre prescrições médicas unilaterais.  No mérito, a Unimed afirma, em síntese, que: (a) a equoterapia não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o que afasta o dever de cobertura; (b) o Rol da ANS é taxativo como regra, à luz do entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, somente admitindo exceção em hipóteses específicas, que não se verificam no caso concreto; (c) mesmo após a edição da Lei 14.454/2022, não se afastou a diretriz de observância do Rol e de suas limitações, permanecendo necessária a comprovação técnico-científica da eficácia do tratamento indicado, o que não ocorreu; (d) a equoterapia possui caráter experimental, carecendo de evidências robustas quanto à sua efetividade para o tratamento do TEA, o que afasta a obrigatoriedade de cobertura; (e) a sentença desconsiderou que decisões recentes — inclusive administrativas — reconhecem a legitimidade da recusa quando o procedimento não está contemplado no Rol da ANS;(f) a operadora não pode ser compelida a custear tratamento que não possui previsão contratual, legal ou normativa, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial do sistema. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a inexistência de obrigação de fornecimento da equoterapia, bem como a fixação das contracautelas mencionadas na preliminar. A parte autora, também irresignada, apresentou recurso de apelação alegando que (a) o magistrado deixou de reconhecer que houve limitação indevida das sessões de psicomotricidade e acompanhamento nutricional, ainda que a operadora alegasse autorização gradativa por “questões administrativas”; (b) tal limitação contraria a RN 539/2022, que determina cobertura ilimitada de terapias destinadas ao tratamento de TEA, conforme método indicado pelo médico assistente; (c) a sistemática de autorizações fracionadas da operadora provoca interrupções de até 10 dias entre as sessões, violando a continuidade terapêutica, indispensável ao desenvolvimento da criança, especialmente no TEA; (d) a operadora realizou junta médica que reduziu a carga horária prescrita, o que representa interferência indevida no tratamento e afronta a jurisprudência consolidada segundo a qual a operadora não pode substituir a avaliação do profissional assistente; (e) a negativa de fornecimento de profissionais especializados (ABA, psicomotricidade específica, nutricionista especializada em autismo) afronta entendimento pacífico do STJ de que a operadora deve disponibilizar profissional apto ao método indicado; (f) o indeferimento do canabidiol desconsidera que o Rol é exemplificativo e que a prescrição médica deve prevalecer; (g) a avaliação pericial, embora utilizada para justificar a improcedência, não é conclusiva, pois reconhece que existem estudos em andamento e que o uso pode ser considerado em casos refratários; (h) a negativa da operadora viola a legislação consumerista e jurisprudência dominante segundo a qual não cabe limitação de tratamento, tampouco restrição de sessões quando há prescrição médica expressa. Requer, ao final, o provimento integral para: (i) reconhecer a ilegalidade da limitação das sessões de psicomotricidade e nutrição; (ii) determinar a cobertura integral e contínua dos tratamentos prescritos; (iii) condenar a ré ao fornecimento de canabidiol conforme prescrição médica; e (iv) restabelecer integralmente o tratamento multidisciplinar indicado ao menor. Ato contínuo, os litigantes ofertaram contrarrazões (eventos 229 e 230), sustentando a operadora de saúde a violação do princípio da dialeticidade recursal.  Na sequência, vieram-me conclusos.  É o necessário escorço do processado.  Ab initio, em juízo inaugural de admissibilidade - de rigor que nos ocupemos da tese de ofensa ao princípio da dialeticidade, ventilada em contraminuta, porquanto potencialmente prejudicial ao conhecimento da insurgência.  Pois bem. Como dito, em contrarrazões, a parte apelada defendeu a inadmissibilidade do recurso, porque, no seu entender, a parte adversa não impugnou diretamente os fundamentos da sentença guerreada, o que configuraria manifesta violação ao princípio da dialeticidade. Sem razão. Explica-se.  Cediço que o recorrente deve deixar claras as razões ensejadoras de seu inconformismo, fazendo constar os fundamentos de fato e de direito que demonstram a sua intenção de ver reformada a decisão proferida em primeira instância.  Em outras palavras, é absolutamente imprescindível que o recurso seja dialético, ou seja, que nele constem de forma explícita e precisa as razões pelas quais o decisum deve ser modificado, sob pena de não conhecimento.  Acerca do tema, extrai-se da doutrina:   Não há forma rígida à motivação. A versão originária do art. 531, revogada pela Lei 8.950/1994, exigia a interposição dos embargos infringentes mediante artigos. Essa mudança não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. [...] Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in indicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 109-110). Outrossim, há que se salientar que o Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025; STJ, EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020; STJ, REsp n. 2.173.999/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025; STJ, REsp n. 1.352.426/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 18/5/2015. (TJSC, ApCiv 5003001-61.2023.8.24.0064, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, julgado em 22/07/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TRANSTORNO DE HIPERATIVIDADE COM DÉFICIT DE ATENÇÃO. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS POR MÉDICO NEUROLOGISTA E POR PSIQUIATRA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE SER OFERECIDO SEM LIMITAR O SEU TEMPO DE DURAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pleito formulado em ação de obrigação de fazer, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando à cobertura de terapias específicas, incluindo equoterapia, por profissionais especializados, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de terapias não previstas no rol da ANS, mas prescritas por profissional habilitado para tratamento de TEA; (ii) é legítima a exigência de que os profissionais responsáveis pelas terapias tenham especialização no tratamento do transtorno apresentado; (iii) é devida a cobertura da equoterapia, mesmo não incluída expressamente no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) A legislação consumerista é aplicável aos contratos de plano de saúde, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, ainda que não previsto no rol da ANS, conforme entendimento do STJ e da Lei nº 14.454/2022. (v) A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS determina a obrigatoriedade de cobertura de métodos e técnicas indicados para tratamento de transtornos do desenvolvimento, como o TEA, inclusive por profissionais especializados. (vi) A negativa de cobertura da equoterapia é indevida, sendo esta reconhecida como método terapêutico eficaz e indicado para o tratamento do TEA, com respaldo técnico e jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para que a operadora de plano de saúde autorize o tratamento de equoterapia, na frequência de duas sessões semanais, sem limitação anual, bem como proporcione atendimento por profissionais especializados em TEA. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Inviável a fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde é obrigada a custear o tratamento de equoterapia prescrito por profissional da saúde para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. O plano de saúde deve custear integralmente as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente para tratamento de paciente com Transtorno do Espectro Autista, sem limitação de sessões, nos termos da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS. 3. A exigência de atendimento por profissionais especializados em TEA é legítima e deve ser observada pela operadora. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 4º, 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 47, 51. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.889.704/SP; STJ, AgInt no REsp 1.972.494/RN; STJ, AgInt no AREsp 1.661.348/MT; TJSC, Apelação Cível n. 5006087-39.2022.8.24.0011. (TJSC, ApCiv 5017684-23.2022.8.24.0005, 6ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão QUITÉRIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 10/06/2025)   Nesse contexto, e à luz da legislação consumerista, da Lei n. 9.656/1998, das resoluções da ANS e dos precedentes das Cortes Superiores, não subsiste a negativa de cobertura da equoterapia. O acerto da sentença, ao impor à operadora o custeio das sessões, com possibilidade de reembolso integral na hipótese de inexistência de profissional credenciado, deve ser integralmente mantido. Do fornecimento de medicamento à base de canabidiol Resta analisar a pretensão recursal do autor quanto ao fornecimento de fármacos à base de canabidiol. A sentença afastou o pedido, com base: (a) nas cláusulas contratuais que excluem o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses legais; (b) na disciplina dos arts. 10, VI, e 12, I, “c”, e II, “g”, da Lei n. 9.656/1998, que limitam a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos aos antineoplásicos orais e correlatos; (c) nas normas da RN n. 465/2021 da ANS, que autorizam a exclusão de medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções específicas; e (d) em laudo pericial e notas técnicas (NatJus) que, no caso concreto, se mostram desfavoráveis à indicação segura do canabidiol para o tratamento de TEA. Em reforço a essa conclusão, o Ministério Público destacou que, embora a causa esteja inserida no contexto de TEA, “não há nos autos elementos que comprovem a necessidade/adequação do fármaco pleiteado”, ressaltando, a partir do laudo, preocupações quanto à ausência de evidências robustas de eficácia e à possibilidade de efeitos adversos relevantes na população pediátrica. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.173.999/SC, envolvendo especificamente medicamento à base de canabidiol para paciente com TEA, firmou orientação no sentido de que: (a) é clara a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei n. 9.656/1998, de excluir os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde; e (b) a regra do § 13 do art. 10, que admite a cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS, não alcança as exceções previstas no caput do art. 10, dentre as quais se insere o fornecimento de fármacos de uso domiciliar. Em outras palavras, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei (notadamente medicamentos antineoplásicos orais e correlatos), em contrato ou em norma regulamentar específica, não se pode impor à operadora o custeio de medicamentos de uso domiciliar, ainda que prescritos pelo médico assistente e mesmo que atendidos, em tese, os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998. No caso concreto, o medicamento à base de canabidiol pleiteado pelo autor é de uso domiciliar, há cláusula contratual expressa excluindo tal cobertura e não se identifica, no arcabouço normativo atual, comando que obrigue a operadora a suportar esse custo. Soma-se a isso o fato de que a prova técnica produzida em juízo não assegura, de forma satisfatória, a eficácia e a segurança do fármaco para o manejo dos sintomas do TEA, o que afasta, também sob o prisma médico-científico, a pretensão de impor o seu custeio à operadora. Assim, à luz da jurisprudência mais recente do STJ (REsp n. 2.173.999/SC) e do conjunto probatório, a manutenção da improcedência do pedido de fornecimento de canabidiol é medida que se impõe. No mesmo norte: EMENTA: CIVIL - PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA, PSICOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA E MUSICOTERAPIA - PREVISÃO DE COBERTURA NO ROL DA ANS - ANS, RN N. 465, ART. 18, INCS. III A V - TERAPIAS E MÉTODOS ESPECÍFICOS DE ABORDAGEM - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - REFORMA PARCIAL DO DECISUM Em regra, nas hipóteses em que não contratadas coberturas extraordinárias, as operadoras de plano de saúde devem observar a amplitude de coberturas estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Min. Luis Felipe Salomão). Não obstante, uma vez que contempladas as consultas e sessões com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e fisioterapeuta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN n. 465, art. 18, incs. III a V) e na avença firmada entre as partes, nada dispondo esta acerca da limitação de fornecimento aos métodos convencionais, o tratamento multidisciplinar deve ser integralmente garantido de acordo com as metodologias prescritas ao beneficiário. A observância às terapias prescritas e à metodologia específica para o melhor atendimento do paciente é sobretudo necessária ao se considerar a atual orientação da Agência Reguladora de que para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (RN n. 465, art. 6, § 4º). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO - MEDICAÇÃO - CANABIDIOL - USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA LIMITATIVA VÁLIDA - LEI 9.656/1998, ART. 10, INC. VI, E § 4º - OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM Inexiste abusividade na negativa de cobertura assistencial a medicamento autoadministrável em ambiente domiciliar e que não se enquadra como terapia antineoplásica ou correlata, notadamente quando amparada em cláusula contratual escrita em destaque e de fácil compreensão. Afinal, consoante entendimento firmado pela Corte da Cidadania é 'lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)' (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021) (AgInt no REsp 1966152/MT, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, ApCiv 5103527-96.2022.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 02/09/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL - NEGATIVA DE COBERTURA - FÁRMACO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA - PREVISÃO LEGAL (ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98) E REGULAMENTAR (RN Nº 465/2021 DA ANS) - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A negativa de fornecimento de medicamento de uso domiciliar por plano de saúde, fundado em expressa exclusão contratual e previsão legal e regulamentar, não configura abusividade, sobretudo quando ausente cobertura obrigatória prevista na legislação vigente e no rol de procedimentos da ANS, mesmo diante de prescrição médica, em especial quando o medicamento não se enquadra nas exceções legais relativas a tratamentos antineoplásicos. (TJSC, AI 5071794-16.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 13/03/2025) Diante de todo o exposto, o recurso da operadora de saúde deve ser conhecido em parte e, nesta fração, desprovido e o apelo do autor deve ser conhecido e parcialmente provido para manter-se a obrigatoriedade de cobertura, pela ré, das terapias de psicomotricidade e de acompanhamento nutricional na frequência indicada pelo médico assistente, destacando-se a inviabilidade de limitação prévia de número de sessões, ou, ainda, de que os pleitos de liberações interrompam a continuidade do tratamento; rejeitar o pleito de concessão de medicação de cunho ambulatorial. Embora acolhido em parte o pleito autoral, a modificação promovida não altera substancialmente o equilíbrio da sucumbência originalmente fixada. A reforma operada é mínima e não altera o panorama decisório a ponto de justificar redistribuição dos encargos processuais. Assim, mantêm-se os percentuais estabelecidos na sentença — 80% a cargo do autor e 20% a cargo da ré — nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do recurso da ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais acresço em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado na origem. Inviável a majoração em favor da operadora, haja vista não ter obtido êxito recursal. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, voto por conhecer em parte do recurso de apelação interposto por Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico e, na extensão, negar-lhe provimento; bem como conhecer do recurso de apelação interposto por L.A.N. e dar-lhe parcial provimento, para: (a) manter a condenação da ré ao custeio das sessões de equoterapia, nos termos fixados na sentença; (b) determinar que a operadora proceda à cobertura das terapias de psicomotricidade e de acompanhamento nutricional na frequência prescrita pelo médico assistente, vedada a limitação prévia do número de sessões ou a instituição de fluxos administrativos que importem em interrupção injustificada da continuidade do tratamento; (c) manter a improcedência do pedido de fornecimento de medicamento à base de canabidiol; e (d) majorar os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150513v27 e do código CRC f6693dc6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 08/01/2026, às 15:38:41     5132544-80.2022.8.24.0023 7150513 .V27 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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