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Decisão 5132718-89.2022.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5132718-89.2022.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7073208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5132718-89.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração (evento 58, EMBDECL1, da fase recursal) em face do acórdão proferido por esta Câmara que, por votação unânime, conheceu do Agravo Interno e deu provimento a ele para desconstituir a decisão terminativa e, na sequência, dar provimento ao apelo interposto por Bom Negócio Atividades de Internet Ltda para reformar a sentença que havia julgado improcedente o pedido de desconstituir a multa administrativa imposta pelo PROCON/SC, oriunda do Processo SDE 3087/2021 (FA 42.001.001.21-0003988), relacionada à veiculação de anúncio de venda de vacina contra a COVID-19 em sua plataforma.

(TJSC; Processo nº 5132718-89.2022.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5132718-89.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração (evento 58, EMBDECL1, da fase recursal) em face do acórdão proferido por esta Câmara que, por votação unânime, conheceu do Agravo Interno e deu provimento a ele para desconstituir a decisão terminativa e, na sequência, dar provimento ao apelo interposto por Bom Negócio Atividades de Internet Ltda para reformar a sentença que havia julgado improcedente o pedido de desconstituir a multa administrativa imposta pelo PROCON/SC, oriunda do Processo SDE 3087/2021 (FA 42.001.001.21-0003988), relacionada à veiculação de anúncio de venda de vacina contra a COVID-19 em sua plataforma. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que: a) o acórdão é omisso quanto à consumação da infração consumerista no momento da veiculação da publicidade; b) não houve manifestação sobre a responsabilidade objetiva e solidária da plataforma digital como integrante da cadeia de fornecimento; c) deixou-se de enfrentar a aplicação da teoria do risco do empreendimento; d) não foi analisada a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo sancionador e os limites do controle judicial sobre o mérito do exercício do poder de polícia do Procon; e) o acórdão omitiu-se quanto à relevância do contexto de calamidade pública e à agravada vulnerabilidade do consumidor; e f) não enfrentou a inaplicabilidade do artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) às relações de consumo, bem como a responsabilidade solidária da plataforma. Por fim, requer o saneamento das omissões para fins de prequestionamento, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, e pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de improcedência. Este é o relatório. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina. Consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados com o intuito de rediscutir a decisão embargada, tampouco inovar no que diz respeito à matéria analisada e julgada, e igualmente para fins de prequestionamento. O parágrafo único do referido dispositivo elenca que é considerada omissa a decisão que não se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em alguma falha de fundamentação (artigo 489, § 1º). No caso em tela, não existe omissão, pois da leitura do acórdão (evento 13 da fase recursal), percebe-se claramente quais foram os fundamentos desta Primeira Câmara de Direito Público para ao dar provimento ao recurso de Agravo Interno, submeter a apreciação do recurso de Apelação interposto por Bom Negocio Atividades de Internet Ltda ao Colegiado e, com isso, reformar a sentença de Primeiro Grau porque restou demonstrado nos autos que a empresa agiu diligentemente, antes mesmo de ser notificada pelo Procon/SC, retirando o anúncio irregular veiculado em sua plataforma, evitando, assim, prejuízos aos consumidores em geral. O raciocínio adotado no julgado é linear e coerente, não existindo equívocos ou desacordos entre os fundamentos declinados. Colhe-se da decisão embargada: Pois bem. A despeito do entendimento de Sua Excelência, tem-se que a insurgência apresentada pela empresa autora comporta acolhimento, senão vejamos. Nada obstante o Procon possua legitimidade/competência para aplicação de penalidades administrativas aos fornecedores de produtos e serviços, no caso de estes infringirem normas consumeristas, consoante prescreve o artigo 56, inciso I e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 18, inciso I e § 2, do Decreto n. 2.181/1997, ou seja, no exercício regular do Poder de Polícia, bem como a empresa apelante possua responsabilidade solidária pelos anúncios que veicula em sua plataforma, no caso em tela não se verifica a ocorrência de infração às disposições legais. Na verdade, constata-se a violação em desfavor da empresa autora/apelante, os princípios da motivação (artigos 2º e 50 da Lei n. 9.784/19999), do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da CF/88 e artigo 2º da Lei n. 9.784/1999), mormente porque a decisão administrativa ignorou o fato de que a empresa Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. demonstrou que em momento anterior ao recebimento da notificação encaminhada pelo Procon/SC, já havia retirado do ar o anúncio sobre a venda de vacina contra a COVID-19 em sua plataforma digital. Ora, uma vez que restou evidenciado que não houve inércia da empresa apelante, mormente porque retirou do ar a propaganda indevida, antes mesmo de ser notificada, assegurando a proteção aos consumidores, na esfera administrativa, indevida se mostra a multa arbitrada pelo Procon. A confortar o entendimento:  [...] Portanto, o recurso aviado por Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. é de ser provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação anulatória, para o fim de reconhecer a nulidade da multa aplicada no Processo SDE 3087/2021. Diante da reforma da sentença, os ônus de sucumbência devem ser invertidos, para condenar a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo o ente público isento do pagamento de custas e demais despesas processuais. Em arremate, ressalte-se que embora a empresa tenha demonstrado que, antes mesmo de ter recebido a notificação pelo Procon acerca da propaganda irregular, diligenciou e retirou do ar o anúncio sobre a venda da vacina do vírus Covid-19 (evento 1, OUT5, pg. 14, da fase originária), o Estado, em suas alegações, apenas se limitou a defender a legitimidade do Procon na defesa dos direitos dos consumidores, a correta aplicação da multa ao caso concreto, bem como ser justo e proporcional o valor aplicado de R$ 240.000,00. Todavia, como apontado, em que pese o anúncio tenha perdurado "no ar" por algumas horas, a empresa, em diligências internas, ao constatar a utilização indevida de sua plataforma, excluiu referido anúncio e bloqueou o usuário veiculante, evitando, assim, potenciais prejuízos aos demais usuários da plataforma (evento 1, OUT5, pg. 14, da fase originária). Ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos apresentados com a peça de defesa, basta que a razão de seu convencimento esteja devidamente fundamentada na sentença. E, no caso, a controvérsia posta ao conhecimento nesta Esfera recursal foi examinada de forma minuciosa, motivo pelo qual não há falar em omissão da decisão apenas porque a solução jurídica foi de encontro à pretensão da embargante. Na verdade, a insurgência apresentada objetiva, nitidamente, a rediscussão de matéria já decidida e discutida na decisão colegiada, não se conformando a parte embargante com as razões de decidir desta Primeira Câmara de Direito Público no tocante às matérias veiculadas nos presentes Embargos de Declaração. Todavia, os embargos têm a finalidade de afastar a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou seja, não lhes é permitido atacar os fundamentos do decisum. Dessa forma, na ausência dos requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se admite a interposição dos embargos de declaração. Ora, se o embargante não concorda com o entendimento esposado pela Câmara Julgadora, devem recorrer aos tribunais superiores. Porém, como dito, os embargos declaratórios não são o meio cabível e competente para se tentar reverter essa situação, como pretendeu o embargante. Logo, não havendo omissão ou contradição no acórdão impugnado, mas mero descontentamento com as razões de decidir, não se admite a oposição dos aclaratórios. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes Embargos de Declaração. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073208v5 e do código CRC ed36f3fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 04/12/2025, às 15:10:02     5132718-89.2022.8.24.0023 7073208 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7073209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5132718-89.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória. multa aplicada PELO PROCON/SC. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO ACOLHIDO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE Inércia da empresa. violação aos princípios consumeristas. INSATISFAÇÃO DO ENTE ESTATAL. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTEMENTE EXPLICADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO. VIA NÃO ADMITIDA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073209v4 e do código CRC ae5ce7e8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 04/12/2025, às 15:10:02     5132718-89.2022.8.24.0023 7073209 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5132718-89.2022.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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