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Decisão 5132919-08.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5132919-08.2024.8.24.0930

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7270102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5132919-08.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 61, SENT1): J. M., devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado(a). Requereu a declaração de nulidade do contrato com a consequente liberação da margem consignável, cumulando com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito dos valores pagos a maior. Alegou, em apertada síntese, que foi induzido(a) a erro quando celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, desconhecendo o correto teor das cláusulas pactuadas, notadamente, por se tratar, em verdade, de empréstimo rotativo na modalidade cartão de crédito.

(TJSC; Processo nº 5132919-08.2024.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7270102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5132919-08.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 61, SENT1): J. M., devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado(a). Requereu a declaração de nulidade do contrato com a consequente liberação da margem consignável, cumulando com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito dos valores pagos a maior. Alegou, em apertada síntese, que foi induzido(a) a erro quando celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, desconhecendo o correto teor das cláusulas pactuadas, notadamente, por se tratar, em verdade, de empréstimo rotativo na modalidade cartão de crédito. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a inexistência de débito/inexistência da relação jurídica questionada na inicial; b) condenar a parte ré a proceder a restituição a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com juros de mora contados a partir da citação, conforme o disposto no art. 405 do Código Civil de 2002,  observados os termos do art. 389, caput e parágrafo único, art. 395, art. 404 e art. 406,  todos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos; c) afastar o pleito de indenização por danos morais em conformidade com o entendimento fixado no TEMA 26 em IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC. Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na ordem de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos procuradores de ambos os litigantes, no valor de 15% calculados sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção antes estabelecida e vedada a compensação. A exigibilidade dos consectários devidos pela parte autora fica suspensa pelo prazo de 05 anos por litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 68, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a sentença incorreu em erro ao promover revisão contratual; há dano moral indenizável.  Apelo, de igual modo, a instituição financeira (evento 72, PET1), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito autoral. No mérito, aduz, em suma, que: a contratação é legítima; a sentença equivocou-se sobre a repetição do indébito; deve haver compensação de valores. Com contrarrazões (evento 78, CONTRAZ1 e evento 79, CONTRAZ1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-04-2025 - grifei). Tampouco comporta conhecimento o pleito da ré de ver reconhecida a compensação de valores, visto que inexiste sucumbência contra si nesse aspecto, pois o pedido já foi acolhido na instância embrionária: Por outro lado, a fim de evitar enriquecimento ilícito (vide art. 884, do CC), uma vez utilizado o crédito fornecido pelo réu, o autor deverá efetuar a devolução de todo este montante, também em respeito ao retorno ao estado anterior ao contrato. Esta quantia deverá ser atualizada também pelo INPC a partir de cada transferência. Ademais, registre-se que "entendidas como conseqüências lógicas do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à compensação e à devolução de valor pago indevidamente." (STJ, AGRESP 200401535473 – (699352 RS), Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª T., DJU 20.06.2005, p. 00284). (evento 61, SENT1 - grifou-se) No mais, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts.  932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2022). Dessa forma, sendo inferior ao lapso de cinco anos o interregno existente entre o último desconto e o ajuizamento da presente demanda, a preliminar de prescrição deve ser afastada. 3. Da invalidade dos negócios jurídicos A presente demanda versa sobre a existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes, conforme se infere do documento anexado pelo réu na contestação (evento 15, ANEXO6). Em decorrência das operações, a parte autora passou a sofrer descontos diretos em seu benefício previdenciário, que considera indevidos. A instituição financeira alega tratar-se de contrato regularmente formalizado entre as partes, porque ao apresentar a avença devidamente assinada comprovou a legitimidade dos pactos, tornando desnecessária a realização de prova pericial. A parte autora, no entanto, impugnou a assinatura em réplica, cessando a fé do documento particular, conforme o art. 428, I, do Código de Processo Civil (CPC). Considerando a inversão do ônus da prova aplicada ao caso e a impugnação da assinatura, compete à instituição financeira provar a regularidade do documento. Tal entendimento alinha-se ao Tema 1.061 do Superior corrobora este entendimento: Assim, não pode a casa bancária se valer de sua própria desídia para ter sua pretensão acolhida, de sorte que era direito da parte autora fazer uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado (AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023). Diante do contexto de arguição de falsidade, conforme o art. 430 do CPC, e da ausência de provas quanto à validade das assinaturas, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida que se impõe. 4. Da repetição de indébito Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". No mesmo rumo, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5011469-46.2022.8.24.0000, definiu a seguinte tese jurídica (Tema 25): Não se presume o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte demandante, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado dano moral. Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado. 6. Ônus sucumbenciais e dispositivo Sem honorários recursais (Tema n. 1059 do STJ). Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, conheço parcialmente as insurgências, dando provimento em parte à da ré e rejeitando a da autora. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270102v10 e do código CRC fd98ccbd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 13/01/2026, às 14:18:56     5132919-08.2024.8.24.0930 7270102 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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