RECURSO – Documento:7260802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5133225-74.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. MORA. MULTA LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJSC; Processo nº 5133225-74.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-3-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5133225-74.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2):
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. MORA. MULTA LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM FUNDAMENTO EM CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM FACE DE CONSUMIDOR INADIMPLENTE. A LIMINAR FOI DEFERIDA E O BEM APREENDIDO. O RÉU APRESENTOU RECONVENÇÃO, ALEGANDO ABUSIVIDADES CONTRATUAIS, REQUERENDO A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECEU A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM OU SEU VALOR CONFORME TABELA FIPE, E APLICOU A MULTA LEGAL. AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM APELAÇÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS CONSISTEM EM: (I) SABER SE É CABÍVEL A RECONVENÇÃO EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO; (II) SABER SE É LEGÍTIMA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA; (III) SABER SE HOUVE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA; (IV) SABER SE É VÁLIDA A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM; (V) SABER SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO; (VI) SABER SE HOUVE CARACTERIZAÇÃO DA MORA; (VII) SABER SE É APLICÁVEL A MULTA PREVISTA NO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69; (VIII) SABER SE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM CONFORME TABELA FIPE; (IX) SABER SE HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA RECONVENÇÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A RECONVENÇÃO É CABÍVEL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ PEDIDOS AUTÔNOMOS, COMO NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDOS.
A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É VÁLIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, EMBORA PREVISTA, É INVÁLIDA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA, POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA FOI VOLUNTÁRIA, COM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR, NÃO CONFIGURANDO VENDA CASADA.
A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM É VÁLIDA, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO, IMPONDO SUA RESTITUIÇÃO.
A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
A MORA FOI DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, ESPECIALMENTE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
A MULTA PREVISTA NO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 É APLICÁVEL, DIANTE DA EXTINÇÃO DA AÇÃO E DA ALIENAÇÃO DO BEM, IMPOSSIBILITANDO SUA RESTITUIÇÃO.
O VALOR A SER RESSARCIDO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA APREENSÃO, CONFORME TABELA FIPE.
NA AÇÃO PRINCIPAL, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS. NA RECONVENÇÃO, RECONHECE-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA.
TESES DE JULGAMENTO: “1. É CABÍVEL A RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUANDO HOUVER PEDIDOS AUTÔNOMOS.” “2. A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS É INVÁLIDA SE AUSENTE A INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.” “3. A CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONFIGURA VENDA CASADA.” “4. A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM É VÁLIDA, DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.” “5. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES.” “6. A MORA É DESCARACTERIZADA QUANDO HÁ ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.” “7. É APLICÁVEL A MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 QUANDO O BEM É ALIENADO E A AÇÃO É EXTINTA.” “8. O VALOR A SER RESSARCIDO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DE MERCADO DO BEM CONFORME TABELA FIPE.” “9. NA RECONVENÇÃO, RECONHECE-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.”
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao Código de Processo Civil e ao Decreto-lei n. 911/69, sustentando que "sendo caso de EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (e não de improcedência), descabe a condenação à multa do o art. 3, § 6º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial em relação à declaração do acórdão impugnado que, "diante da impossibilidade da restituição do bem em virtude da extinção da ação e da alienação do bem, a multa é perfeitamente aplicável" sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos das referidas leis teriam sido infringidos pelo aresto.
O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional. Destaca-se:
O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260802v5 e do código CRC 8a5e267b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:13:35
5133225-74.2024.8.24.0930 7260802 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:23.
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