RECURSO – Documento:7238518 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5133611-70.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, proposta por E. S., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 22, SENT1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
(TJSC; Processo nº 5133611-70.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238518 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5133611-70.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, proposta por E. S., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 22, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
b) descaracterizar a mora;
c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024, devendo, a partir de 30.08.2024, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca (eis que o pedido inicial era de limitação dos juros à média, mas foi aplicada um acréscimo de 50% sobre referida taxa), arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB, além do proposital fracionamento de ações. Os honorários serão atualizados pelo IPCA, do arbitramento, e após o trânsito em julgado acrescidos exclusivamente da taxa SELIC.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Opostos Embargos de declaração pela casa bancária (Evento 29, EMBDECL1), estes foram rejeitados.
Em suas razões recursais (Evento 42, APELAÇÃO1), a casa bancária ventilou a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1378 do Superior , nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 700,00 (setecentos reais), em favor do causídico da parte autora.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238518v7 e do código CRC 7a0a5dab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:59:48
5133611-70.2025.8.24.0930 7238518 .V7
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