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Decisão 5133884-59.2022.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5133884-59.2022.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021; AI 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7240021 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5133884-59.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Vigna Advogados Associados interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 9, ACOR2 e evento 24, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da CF, no que concerne à suposta ausência de fundamentação. Aduz: "O cotejo do conjunto analítico pré-constituído, como determina também a Lei mandamental, é elemento essencial a se fazer constar da sentença, decisão interlocutória e ACÓRDÃO, como se infere no presente caso em que NÃO EXISTE MENÇÃO ÀS PROVAS ACOSTADAS À PETIÇÃO INICIAL.

(TJSC; Processo nº 5133884-59.2022.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021; AI 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240021 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5133884-59.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Vigna Advogados Associados interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 9, ACOR2 e evento 24, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da CF, no que concerne à suposta ausência de fundamentação. Aduz: "O cotejo do conjunto analítico pré-constituído, como determina também a Lei mandamental, é elemento essencial a se fazer constar da sentença, decisão interlocutória e ACÓRDÃO, como se infere no presente caso em que NÃO EXISTE MENÇÃO ÀS PROVAS ACOSTADAS À PETIÇÃO INICIAL. O diploma Legal estabelece que uma decisão válida deve conter fundamentos, com as devidas justificativas, analisando tanto os aspectos fáticos quanto os jurídicos da causa. Essa exigência está relacionada com o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal, que determina que todos os julgamentos do Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 150, IV, da CF, no que concerne à suposta cobrança em duplicidade do tributo, trazendo a seguinte fundamentação: "Constata-se evidente cobrança em duplicidade e, neste caso, como a Recorrida foi intimada a apresentar informações e o deixou de fazer, deve se presumir como verdadeira a alegação desta Apelante, mormente porque submeteu à prestação jurisdicional inúmeros argumentos que comprovam a inconsistência, os quais não foram sequer apreciados. Depreende-se da presente situação que há clara violação ao artigo 150, IV, da Constituição Federal6, posto que está a Autoridade Coatora se utilizando o poder de tributar de forma arbitrária, obscura, sendo certo que o Fisco deve fazê-lo de forma razoável e moderada, sem que a tributação acarrete o comprometimento do exercício de atividades do contribuinte. O valor cobrado de ISS, obtido no único extrato fornecido pela Recorrida, exorbita do razoável, considerando-se tratar-se de tributação por meio de ISS de forma anual, calculada por número de sócios da Apelante. É evidente que a Recorrente não possui clareza quanto aos elementos do tributo que lhe é exigido, sobretudo porque a d. Autoridade Coatora não disponibiliza o fato gerador e a base de cálculo do mesmo, ofendendo o princípio da segurança jurídica tributária." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, aplica-se o TEMA 339/STF. A Suprema Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia AI-QO-RG n. 791.292, referente ao TEMA 339/STF, adotou o entendimento de que os incisos XXXV e LV do art. 5º e IX do art. 93 da CF não impõe ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações sobre cada um dos argumentos das partes, mas sim a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento. Verifica-se do acórdão paradigmático: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI 791.292 QO-RG/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.06.2010, DJe 12.08.2010). Dessa feita, a suposta afronta ao aludido artigo não se sustenta, porque, da atenta leitura do acórdão objurgado, constata-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo nesse particular, mormente diante da fundamentação lançada pela Câmara de origem que bem dirimiu todas as questões relevantes trazidas à discussão, de forma clara, expressa e fundamentada, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.  De salientar, ademais, que o fato de a questão, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela insurgente não revela qualquer vício de fundamentação a caracterizar afronta ao referido dispositivo constitucional, afinal, a decisão apenas foi contrária à pretensão do recorrente.  Sobre o tema, colhe-se da Suprema Corte:      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO. LEI Nº 9.492/1997. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 08.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. [...] (ARE 950143 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber, j. em 14.6.2016).  Nem mesmo o fato de o Colegiado de origem haver rejeitado os aclaratórios, sem análise, um a um, dos preceitos constitucionais ou infraconstitucionais prequestionados, implicou em negativa de prestação jurisdicional, salvo se houvesse se omitido sobre algum ponto sobre o qual fosse possível infirmar as conclusões alcançadas pelo Órgão Fracionário. Ocorre que tal hipótese, em linha de princípio, não restou identificada no caso em apreço, sobretudo a partir de uma análise perfunctória que se faz sobre a pretensão recursal. Logo, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, "a", do Código de Processo Civil (Tema 339/STF). Quanto à segunda controvérsia, o numerado artigo não foi analisado pela Corte estadual nem compôs as razões dos embargos declaratórios opostos, o que denota a inexistência de prequestionamento.  A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos: "Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: 'inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento'" (ARE 1403729/DF AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, j. em 03.04.2023).  Mais em: RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021; AI 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005. Mesmo que assim não fosse, incide a Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. A propósito: "Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021). "É inviável o processamento do recurso extraordinário quando seu exame implica rever a interpretação de norma local (Leis Municipais 9.192/95 e 12.685/07) que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF" (ARE nº 1.109.663/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/05/2019). No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ- ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/05/2019 e RE nº 832.960/DFAgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/05/2019. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 34, RECEXTRA1, em relação à primeira controvérsia (Tema 339/STF); b) e, quanto à segunda controvérsia, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240021v5 e do código CRC 8d928c74. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:57:19     5133884-59.2022.8.24.0023 7240021 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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