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Decisão 5134019-71.2022.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5134019-71.2022.8.24.0023

Recurso: Recurso

Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:

Órgão julgador: Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:

Data do julgamento: 3 de Férias de 2011

Ementa

RECURSO – Documento:7073102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5134019-71.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Sintespe - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina está a apelar de sentença proferida em cumprimento de sentença deflagrado contra o Estado de Santa Catarina, que ostenta o seguinte remate (evento 48, SENT1): Quanto à alegada litispendência/cumulação de execuções e valores historicamente devidos, assiste razão à parte executada. É que, neste ponto, o ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente, comprovando, com suficiência, que parte dos valores cobrados nos presentes autos já foram objeto de cobrança em outros feitos.

(TJSC; Processo nº 5134019-71.2022.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:; Órgão julgador: Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:; Data do Julgamento: 3 de Férias de 2011)

Texto completo da decisão

Documento:7073102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5134019-71.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Sintespe - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina está a apelar de sentença proferida em cumprimento de sentença deflagrado contra o Estado de Santa Catarina, que ostenta o seguinte remate (evento 48, SENT1): Quanto à alegada litispendência/cumulação de execuções e valores historicamente devidos, assiste razão à parte executada. É que, neste ponto, o ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente, comprovando, com suficiência, que parte dos valores cobrados nos presentes autos já foram objeto de cobrança em outros feitos. Delineada assim a questão, devem ser acolhidos os argumentos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e porque sobre eles recai presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL. IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES. TESE SUBSISTENTE. REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023). De outro lado, a litispendência apontada (cobrança em duplicidade), neste caso, não se enquadrou nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a autorizar imposição de multa por litigância de má-fé. Apesar disso, é de se advertir e alertar que é ônus da parte exequente diligenciar e averiguar a existência de ações idênticas e prévias, a fim de evitar-se duplicidade de cobrança. Deve a parte zelar pela boa-fé processual e cooperação. Não se admitirá o enriquecimento ilícito em prejuízo ao erário, de modo que, caso este juízo observe reiterada prática de duplicidade de cobrança, promoverá as medidas e sanções processuais cabíveis. Superadas tais questões, tem-se que a satisfação do débito é causa de extinção da execução. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo ente público, e JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Malcontente, o apelante argumenta que a sentença clama por reforma porquanto o executado não demonstrou que os valores por ele reclamados já foram cobrados, eis que o objeto das ações individuais não coincide com o da ação coletiva. Defende, ainda, que está preclusa "a discussão acerca de eventuais compensações ou exclusão de verbas, ou utilização do valor pago no mês anterior ao pagamento de gratificação natalina e férias, haja vista que o deferimento do pedido se refere ao pagamento da média (últimos 12 meses anteriores, portanto) da Indenização Operacional Horas Extras, Adicional Noturno e VP - Hora Extra no pagamento da gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3" e que o excesso de execução não foi evidenciado (evento 56, APELAÇÃO1). Houve contrarrazões (evento 61, CONTRAZ1). O Ministério Público disse ser despicienda a sua intervenção no feito (evento 19, PROMOÇÃO1). É, no essencial, o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos alusivos à admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria versada nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte de Justiça nos termos do aresto adiante ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE ESTADUAL ACOLHIDA EM PARTE PARA RECONHER A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A DETERMINADOS PERÍODOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. COINCIDÊNCIA DE ALGUNS PERÍODOS EXECUTADOS NAS DEMANDAS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA À BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pela parte exequente em face de decisão proferida no bojo do cumprimento individual de sentença coletiva, que acolheu em parte a impugnação oposta pelo ente estadual, reconhecendo: a) existência de litispendência/cumulação de execuções e valores historicamente devidos, porque comprovado que parte dos valores cobrados nos presentes autos já foram objeto de cobrança em outros feitos; b) excesso de execução, por inobservância do advento da EC n. 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a afetiva cumulação de execuções, bem como a base de cálculo fixada no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente recurso deve ser conhecido nos limites da decisão agravada. 4. Com base nos documentos encartados na impugnação, há evidente cumulação de execuções em relação a alguns períodos. Todavia, o título executivo, ora em execução, foi mais abrangente, definindo base de cálculo bem específica e que deve ser observada inclusive quanto aos períodos coincidentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte. Honorários recursais. Arbitramento inviável. (TJSC, AI 5021946-26.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 13/05/2025) Como se vê, no julgado supra decidiu-se que, "com base nos documentos encartados na impugnação, há evidente cumulação de execuções em relação a alguns períodos". No entanto, "o título executivo, ora em execução, foi mais abrangente, definindo base de cálculo bem específica e que deve ser observada inclusive quanto aos períodos coincidentes". Do mesmo modo, no cumprimento de sentença aqui em análise tem-se título executivo formado nos autos da "ação de procedimento comum n. 0326927-27.2014.8.24.0023", em que se reconheceu o direito à percepção da gratificação natalina e de férias acrescidas de 1/3 (um terço), servindo como base de cálculo a remuneração, incluída a média das verbas denominadas Indenização por Estímulo Operacional (dentre elas horas extras e adicional noturno). Após manifestação da parte exequente, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida com fundamento nas seguintes premissas (evento 48, SENT1): Quanto à alegada litispendência/cumulação de execuções e valores historicamente devidos, assiste razão à parte executada. É que, neste ponto, o ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente, comprovando, com suficiência, que parte dos valores cobrados nos presentes autos já foram objeto de cobrança em outros feitos. Delineada assim a questão, devem ser acolhidos os argumentos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e porque sobre eles recai presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL. IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES. TESE SUBSISTENTE. REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023). De outro lado, a litispendência apontada (cobrança em duplicidade), neste caso, não se enquadrou nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a autorizar imposição de multa por litigância de má-fé. Apesar disso, é de se advertir e alertar que é ônus da parte exequente diligenciar e averiguar a existência de ações idênticas e prévias, a fim de evitar-se duplicidade de cobrança. Deve a parte zelar pela boa-fé processual e cooperação. Não se admitirá o enriquecimento ilícito em prejuízo ao erário, de modo que, caso este juízo observe reiterada prática de duplicidade de cobrança, promoverá as medidas e sanções processuais cabíveis. Superadas tais questões, tem-se que a satisfação do débito é causa de extinção da execução. Sobreleva transcrever, também, o que deduzido pelo Estado de Santa Catrina em suas contrarrazões. In verbis (evento 61, CONTRAZ1): Contrariamente, o Estado demonstrou, por ocasião de sua impugnação ao cumprimento de sentença e à documentação que a instruiu, nos autos de origem, a cumulação de execuções nos casos apresentados àquele juízo: E. R. D. C. Processo nº 0319477-33.2014.8.24.0023: Reflexos de 13º salário de 2010 a 2014 e 1/3 de Férias de 2011 a 2014. E. E. R. Processo nº 0300173-02.2018.8.24.0090: Reflexos de 13º salário de 2012 a 2015 e 1/3 de Férias de 2013 a 2015. E. F. P. Processo nº 0305728-95.2014.8.24.0039: Reflexos de 13º salário de 2009 a 2013 e 1/3 de Férias de 2009 a 2014. Processo nº 0311207-83.2015.8.24.0023: Reflexos de 13º salário e 1/3 de Férias de 2010 a 2014 Processo nº 5006815-08.2020.8.24.0090: Reflexos de 1/3 de Férias de 2016 a 2018. E. R. Processo nº 0312498-21.2015.8.24.0023: Reflexos de 13º salário de 2011 a 2014 e 1/3 de Férias de 2010 a 2014. Processo nº 0320896-54.2015.8.24.0023: Reflexos de 13º salário de 2010 a 2014 e 1/3 de Férias de 2011 a 2014. Processo nº 0309750-04.2018.8.24.0090: Reflexos de 1/3 de Férias de 2016 a 2017. J. S. D. S. Processo nº 0310380-09.2014.8.24.0023; Reflexos de 13º salário de 2009 a 2013 e 1/3 de Férias de 2009 a 2014. Processo nº 0313549-67.2015.8.24.0023: Reflexos de 13º salário de 2010 a 2014 e 1/3 de Férias de 2011 a 2015. J. D. G. Processo nº 0312621-19.2015.8.24.0023: Reflexos de 13º salário e 1/3 Férias de 2010 a 2014 Processo nº 0318036-80.2015.8.24.0023; Reflexos de 13º salário de 2010 a 2014 e 1/3 de Férias de 2011 a 2014. J. R. M. Processo nº 0312137-04.2015.8.24.0023: Reflexos de 13º salário de 2010 a 2014 e 1/3 Férias de 2011 a 2014. J. L. C. RAMOS Processo nº 0313953-21.2015.8.24.0023: Reflexos de 13º salário de 2010 a 2013 e 1/3 Férias de 2011 a 2014.Em tais processos, já há pagamentos realizados ou em vias de ocorrer, conforme documentação anexada. Apreciando caso quejando esta Corte assentou que, "além dos períodos almejados no cumprimento de sentença originário, infere-se que o seu objeto também é mais abrangente, posto que o título executivo reconheceu a procedência da pretensão inicial, que objetivava a percepção da gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3, tendo como base de cálculo a remuneração, incluída a média das verbas denominadas Indenização por Estímulo Operacional (horas extras, adicional noturno e CP-hora extra)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021946-26.2025. 8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 13/5/2025). E quanto a tal aspecto os apelantes consignam que (evento 56, APELAÇÃO1): Observa-se que, quanto ao beneficiário E. R. D. C. o processo de n. 0319477-33.2014.8.24.0023 refere-se somente ao pedido de pagamento de reflexos sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias de Indenização Operacional Hora Extra e de período inferior ao deferido na Ação Coletiva; relativamente ao servidor E. E. R., o processo n 0300173- 02.2018.8.24.0090 refere-se apenas ao período 2014 a 2018; relativamente aos interessados E. F. P., E. R., J. S. D. S. e J. D. G. as verbas deferidas não alcançam todo período deferido na Ação Coletiva em cumprimento; quanto ao servidor J. R. M., processo n. 0312137-04.2015.8.24.0023; refere-se somente ao pedido de pagamento de reflexos sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias de Indenização Operacional Horas Noturnas, da mesma forma quanto à servidora J. L. C. RAMOS no processo n. 0313953-21.2015.8.24.0023. Assim sendo, impõe-se a reelaboração dos cálculos, de modo a excluir os períodos coincidentes, mas levando-se em consideração a base de cálculo fixada no título executivo objeto do cumprimento da sentença coletiva, conforme defendido pela parte apelante. Confluem nessa direção s decisões deste Tribunal adiante ementadas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. TESE AFASTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÃO A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULO A SER OBSERVADA NOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5021920-28.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 17/06/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADO PELO SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ESTADO DE SANTA CATARINA CONDENADO A INCLUIR AS RUBRICAS INDENIZAÇÃO OPERACIONAL - HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E VP-HORA EXTRA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EVIDÊNCIA DE QUE O ENTE PÚBLICO REALIZOU O PAGAMENTO DE PARTE DAS VERBAS DEVIDAS AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS EM OUTRAS AÇÕES INDIVIDUAIS. QUITAÇÕES APRESENTADAS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE NÃO PARECEM ENGLOBAR A TOTALIDADE DA PRETENSÃO APRESENTADA NA ORIGEM [SEJA EM TERMOS DA EXTENSÃO OBJETIVA DAS CONDENAÇÕES OU QUANTO AO PERÍODO ABRANGIDO]. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL A FIM DE SE ESTABELECER DE FORMA PRECISA OS MONTANTES AINDA DEVIDOS AOS SERVIDORES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5027634-66.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 17/06/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO ESTADO QUE DEMONSTRAM PERÍODOS COINCIDENTES ENTRE AS AÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO SINDICATO QUE NÃO PROSPERA. BASE DE CÁLCULO DOS REFLEXOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. TESE ACOLHIDA, NO PONTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência do SINTESPE contra decisão que acolheu a impugnação oferecida pelo Estado e determinou o prosseguimento da execução pelo montante por este indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate versa sobre (1) a existência de cumulação de execuções e (2) a (in)correção da base de cálculo fixada no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado de Santa Catarina produziu prova documental da existência de ações individuais com causa de pedir semelhante à da ação coletiva ora executada, razão pela qual as alegações genéricas do sindicato agravante não são suficientes para derruir a defesa estatal. 4. Contudo, deve ser dado parcial provimento ao agravo para que seja observada a base de cálculo definida no título judicial, que deverá ser pautada pela média das verbas denominadas Indenização por Estímulo Operacional (horas extras, adicional noturno e VP-hora extra). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese: Tendo o Estado de Santa Catarina trazido prova documental à guisa de demonstração da cumulação de execuções relativamente a uma parte dos exequentes, tal alegação não pode ser afastada de forma sumária, cabendo à parte exequente a demonstração específica da distinção entre as demandas. Dispositivos legais mencionados: n.a. Jurisprudência relevante citada: Apelação n. 0326927-27.2014.8.24.0023. (TJSC, AI 5035473-45.2025.8.24. 0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 26/06/2025) ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar que sejam refeitos os cálculos, com a exclusão dos períodos coincidentes, mantida, no entanto, a mesma base de cálculo fixada no título executivo objeto do cumprimento de sentença. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073102v17 e do código CRC 6a5ec810. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:12     5134019-71.2022.8.24.0023 7073102 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7073103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5134019-71.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA direito administrativo e processual civil. APELAÇÃO em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em ação COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DE um terço. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE INCLUIR A MÉDIA DAS VERBAS de INDENIZAÇÃO POR ESTÍMULO OPERACIONAL (HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO Entre outras). SENTENÇA que acolheu a IMPUGNAÇÃO pElo reconhecimento do pagamento. INSURGÊNCIA DO SINDICATO EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA a EXCLUSÃO DOS PERÍODOS COINCIDENTES, SEM ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. rECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar que sejam refeitos os cálculos, com a exclusão dos períodos coincidentes, mantida, no entanto, a mesma base de cálculo fixada no título executivo objeto do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073103v6 e do código CRC 2be2d04d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:12     5134019-71.2022.8.24.0023 7073103 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5134019-71.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 35, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE SEJAM REFEITOS OS CÁLCULOS, COM A EXCLUSÃO DOS PERÍODOS COINCIDENTES, MANTIDA, NO ENTANTO, A MESMA BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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