AGRAVO – Documento:6939743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5135454-07.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de lavra desta Relatora, que conheceu do recurso para determinar, de ofício, a cassação a sentença objurgada para a realização de prova pericial (evento 25, DESPADEC1). Aduz, em resumo, que: a) a decisão que cassou a sentença, de ofício, é extra petita; b) a sentença deve ser mantida em razão da validade da contratação; c) a multa aplicada no julgamento dos embargos declaratórios, em razão do caráter protelatório do recurso, merece ser afastada (evento 42, AGR_INT1).
(TJSC; Processo nº 5135454-07.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6939743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5135454-07.2024.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de lavra desta Relatora, que conheceu do recurso para determinar, de ofício, a cassação a sentença objurgada para a realização de prova pericial (evento 25, DESPADEC1).
Aduz, em resumo, que: a) a decisão que cassou a sentença, de ofício, é extra petita; b) a sentença deve ser mantida em razão da validade da contratação; c) a multa aplicada no julgamento dos embargos declaratórios, em razão do caráter protelatório do recurso, merece ser afastada (evento 42, AGR_INT1).
Ao fim, formulou a seguinte pretensão:
Diante do exposto, requer-se seja reconhecido o julgamento extra-petita exarado pela r. Decisão Monocrática, anulando-a por este fundamento.
No mérito, seja dado provimento ao presente Agravo Interno para reformar a decisão agravada, mantendo-se a decisão de 1º Grau que julgou improcedente a demanda ajuizada pelo Agravado;
Em qualquer hipótese, seja afasta a multa aplicada em face do Agravante, eis que os Embargos não tiveram caráter protelatório.
Sem contrarrazões.
Após, vieram os autos conclusos.
VOTO
O recurso, adianta-se, não merece provimento.
No âmbito do processo civil, o princípio da congruência — ou da adstrição — impõe ao magistrado o dever de decidir a lide nos limites do pedido formulado pelas partes. A violação desse princípio configura o chamado julgamento extra petita, quando o juiz concede algo diverso do que foi requerido, ultra petita, quando concede mais do que foi pedido, ou citra petita, quando deixa de apreciar parte do pedido.
Entretanto, o reconhecimento, de ofício, da ausência de prova pericial necessária e a consequente cassação da sentença não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses. Trata-se, na verdade, do exercício legítimo do poder-dever do juiz de zelar pela adequada instrução do processo e pela observância do devido processo legal.
Portanto, ao reconhecer que a prova pericial é indispensável para a formação de seu convencimento — especialmente em causas que envolvem matéria técnica ou especializada — o magistrado não está inovando na decisão, mas apenas assegurando que o julgamento se dê com base em elementos suficientes e adequados, de modo que não há falar em nulidade.
Dispõe o art. 932 e seus parágrafos do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5135454-07.2024.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, reconhecendo, de ofício, a ausência de prova pericial essencial à adequada instrução do feito e determinando a cassação da sentença para reabertura da fase instrutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar:
(i) Se o reconhecimento, de ofício, da ausência de prova pericial necessária configura julgamento extra petita.
(ii) Se a decisão monocrática está amparada nos dispositivos legais e regimentais que autorizam o julgamento unipessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(iii) O reconhecimento da necessidade de prova pericial, por se tratar de matéria técnica, é medida que visa assegurar o devido processo legal e não configura julgamento fora dos limites da demanda. Trata-se de decisão de natureza processual, sem apreciação do mérito.
(iv) A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal, estando em conformidade com jurisprudência consolidada, o que autoriza o julgamento unipessoal do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
(v) Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que cassou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual. Multa mantida em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente opostos.
Tese de julgamento:
“1. O reconhecimento, de ofício, da ausência de prova pericial essencial à adequada instrução do feito não configura julgamento extra petita, mas sim medida de garantia ao devido processo legal.”
“2. É legítima a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC e no Regimento Interno do Tribunal, quando fundada em jurisprudência consolidada.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 480, 932, 1.021; RITJSC, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5042003-46.2022.8.24.0008, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.01.2024. TJSC, Apelação n. 5003497-46.2020.8.24.0048, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 04.04.2023. TJSC, Apelação n. 5005853-41.2023.8.24.0005, Rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 24.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939744v3 e do código CRC 31e48ad1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:45
5135454-07.2024.8.24.0930 6939744 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5135454-07.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 110 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas