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Decisão 5136347-95.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5136347-95.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). 

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7236704 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5136347-95.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 42, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 1) RELATÓRIO E. D. S. ajuizou ação contra BANCO PAN S.A., fundada em abusividade, visando revisão de cláusulas contratuais.

(TJSC; Processo nº 5136347-95.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7236704 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5136347-95.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 42, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 1) RELATÓRIO E. D. S. ajuizou ação contra BANCO PAN S.A., fundada em abusividade, visando revisão de cláusulas contratuais. O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido e foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, o banco apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência da ação. A réplica foi remissiva aos termos da exordial. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 51363479520248240930, ajuizado por E. D. S. contra BANCO PAN S.A. para: a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 1,72% a.m; b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. O recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A. busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional. Em síntese, o apelante requer: (i) reconhecimento da ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da portabilidade dos contratos para outra instituição, caracterizando novação; (ii) afastamento da revisão contratual, sustentando a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, inexistência de abusividade, onerosidade excessiva ou vício, bem como a validade dos descontos em folha; (iii) improcedência do pedido de dano moral, por ausência de conduta ilícita, nexo causal e má-fé; (iv) rejeição da repetição do indébito, por inexistência de pagamento indevido; (v) manutenção integral das cláusulas contratuais, invocando o princípio do pacta sunt servanda; (vi) prequestionamento das matérias constitucionais e federais para eventual recurso especial ou extraordinário; e (vii) condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários, além da regularização das intimações em nome da patrona indicada (evento 50, APELAÇÃO1). O recurso adesivo busca a reforma parcial da sentença para: (i) substituir o índice de correção monetária aplicado aos valores a restituir, do IPCA para a SELIC, por ser mais adequado e pacificado na jurisprudência; (ii) majorar os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, considerados irrisórios, para o mínimo de R$ 4.000,00, conforme parâmetros da OAB/SC e precedentes; (iii) fixar honorários recursais em valor não inferior a R$ 700,00, em razão do trabalho adicional na instância superior; e (iv) redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, diante do provimento do recurso (evento 60, RECADESI1). Sem contrarrazões. Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Verifica-se que, apesar do tópico da ilegitimidade passiva ser objeto de discussão no decorrer do trâmite processual de primeiro grau, este não foi analisado em sentença. Inobstante, a questão está apta a ser analisada em grau recursal, em virtude do efeito devolutivo do recurso de apelação.  Nesse seguimento, "o diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (§ 1º do art. 1.013 do CPC/2015)." (STJ - REsp: 1909451 SP 2019/0356294-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).  Como se vê, afirma a instituição recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que houve portabilidade do contrato para outra instituição financeira. Ocorre, todavia, que a tese de portabilidade veio desacompanhada de elementos probatórios robustos, mas, somente, mera tela sistêmica (evento 50, DOCUMENTACAO2). Com efeito, não há comprovação da realização da portabilidade, pois não foi juntado o contrato correspondente nem qualquer prova idônea que sustente a operação. Destarte, refuta-se a tese. DANO MORAL Insurge-se o recorrente quanto à indenização por danos morais. Em análise aos autos, todavia, verifica-se inexistir condenação nesse sentido. É clarividente, pois, a ausência do interesse processual sobre o tema, razão pela qual deixo de apreciá-lo.  JUROS REMUNERATÓRIOS Antes de adentrar o mérito da quaestio, necessário verdadeiro introito.  A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 31.08.2023, em especial das considerações expostas pelos Des. Roberto Lepper e Soraya Nunes Lins, este relator revolveu a matéria relacionada à revisão dos contratos envolvendo taxas de juros remuneratórios, seja em ações revisionais propriamente ditas, ou a partir dos pleitos de revisão ventilados em embargos à execução.  Resta consabido que boa parte da jurisprudência ainda estabelece percentual fixo como parâmetro para verificação da abusividade na taxa de juros praticada no sistema financeiro, isso em razão da média divulgada pelo BACEN; a evolução da discussão, todavia, principalmente perante a Corte da Cidadania, impõe a discordância quanto à fixação de um estipêndio rígido, sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto.  Pois bem! De plano, a circunstância dos juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade, sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais. Súmula 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula Vinculante n. 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 8-12-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECLAMO DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REFERÊNCIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA VINCULANTE 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULAS 296 E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. MORA CARACTERIZADA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR SUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJSC, Apelação n. 0305590-78.2018.8.24.0075, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 1º-12-2022). Logo, as taxas de mercado ditadas pelo BACEN não constituem um teto, mas referência para aferição de eventual abusividade, jamais impositivas ao caso concreto. Em havendo razoabilidade dos índices contratados livremente pelas partes, não há razão a sustentar pretensão de modificação. Destarte, diante da ausência de abusividade contratual, não há se falar na repetição do indébito. Imperiosa, outrossim, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que somente a parte autora suporte o encargo.  Por fim, no tocante aos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017). Assim, nos termos do art. 85, §11 do CPC, em razão do acolhimento do recurso não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.  Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso a instituição e, na extensão, DOU-LHE PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a regularidade dos juros remuneratórios, nos termos da fundamentação; prejudicado o recurso da parte autora. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236704v5 e do código CRC 233abda4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:08:27     5136347-95.2024.8.24.0930 7236704 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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