Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador: Turma, j. em 15-10-24, destaquei).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7105684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5136350-50.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO I. A. R. S. opôs Embargos de Declaração contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, julgou prejudicado o Apelo por ela interposto e deu provimento ao Recurso do Banco, nos seguintes termos: Ante o exposto, voto por: (a) dar provimento ao Recurso do Banco para julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial e recalibrar os ônus sucumbenciais, incluindo o estipêndio recursal, nos balizamentos suso vazados; e (b) julgar prejudicado o Apelo da Autora.
(TJSC; Processo nº 5136350-50.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. em 15-10-24, destaquei).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7105684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5136350-50.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
I. A. R. S. opôs Embargos de Declaração contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, julgou prejudicado o Apelo por ela interposto e deu provimento ao Recurso do Banco, nos seguintes termos:
Ante o exposto, voto por: (a) dar provimento ao Recurso do Banco para julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial e recalibrar os ônus sucumbenciais, incluindo o estipêndio recursal, nos balizamentos suso vazados; e (b) julgar prejudicado o Apelo da Autora.
(Evento 13).
Nas razões recursais (Evento 27), a Embargante sustenta, em síntese: a) "o acórdão julgou procedente o apelo interposto pelo embargado, ignorando que este último não fez nenhuma prova acerca das circunstâncias acima indicadas, tais como a situação da economia à época da contratação, a situação financeira do consumidor embargante, o custo da captação dos recursos, do relacionamento consumidor x fornecedor, dentre outros"; b) "o acórdão embargado reconhece a necessidade de demonstração dos fatores elencados pelo STJ ao julgar o REsp n. 2.009.614/SC e julga procedente o apelo interposto pelo embargado, ao passo em que este último não fez prova do preenchimento dos requisitos exigidos pela Corte Superior"; e c) "requer o acolhimento destes embargos a fim de que seja sanada a contradição apontada, aplicando-se efeitos infringentes para fins de modificação do julgado e, sobretudo, que sejam prequestionadas as matérias em enfoque".
Sem o oferecimento das contrarrazões, o feito retornou concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Dos Aclaratórios
Os Embargos de Declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão guerreada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
É importante destacar que os Aclaratórios não são a via adequada para rediscutir o mérito ou tentar reverter o entendimento já firmado.
Nessa alheta, o STJ já decidiu:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS, POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. [...]
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. em 15-10-24, destaquei).
In casu, a Embargante alega que a decisão colegiada foi contraditória.
O vício não se encontra presente.
Quanto ao tema - juros remuneratórios - sobeja evidente que o escopo exclusivo da Embargante é ressuscitar a discussão em sede de Aclaratórios, buscando fazer prevalecer o seu entendimento acerca da matéria em foco, o que não é possível no âmbito processual eleito.
A eiva apontada não se verifica, pois o aresto encontra-se suficientemente motivado e coerente, não incorrendo em nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022, parágrafo único, do CPC. Confira-se:
1.1 Dos juros remuneratórios
O Banco advoga, em suma, a ausência de abusividade dos juros remuneratórios na forma em que pactuados.
Razão lhe assiste.
A respeito do tema, apresento a posição do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5136350-50.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AVENTADA CONTRADIÇÃO. VERBERAÇÕES ACERCA DA SUPOSTA EIVA QUE NÃO PASSAM DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105685v4 e do código CRC 5d00384b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:27
5136350-50.2024.8.24.0930 7105685 .V4
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5136350-50.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas