Órgão julgador: Turma, j. 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7180674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5137054-63.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 51370546320248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 51370546320248240930, ajuizado por I. D. S. C. contra BANCO AGIBANK S.A para, em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 1260547861:
(TJSC; Processo nº 5137054-63.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 23/11/2020, DJe 17/12/2020).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7180674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5137054-63.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 51370546320248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 51370546320248240930, ajuizado por I. D. S. C. contra BANCO AGIBANK S.A para, em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 1260547861:
a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 2,88% a.m.;
b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995;
Diante da sucumbência mínima da parte autora (decaiu somente do pedido de descaracterização da mora), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC.
Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE. (evento 32, SENT1)
Em suas razões recursais a casa bancária alegou, preliminarmente, a ausência de condição da ação. No mérito, sustentou, síntese: a) a ausência de abusividades na taxa de juros remuneratórios; b) a legalidade da capitalização; c) a inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado; e, d) a impossibilidade de descaracterização da mora. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 42, APELAÇÃO1).
As contrarrazões não foram apresentadas.
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do preveem que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Admissibilidade
Conhece-se parcialmente do recurso da casa bancária.
Justifico.
A pretensão da instituição financeira em debater a "inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado" e a "descaracterização da mora" não podem ser admitidas, porque não apontadas na peça portal, tampouco na sentença, caracterizando-se como inovação recursal.
Neste sentido, com as devidas adaptações:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICA ATINENTE ÀS IRREGULARIDADES NO CONTRATO ACERCA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DE Nº 28 DE 16/05/2008, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARECEDORA DE CONHECIMENTO, PORQUANTO NÃO VENTILADA NA EXORDIAL, TAMPOUCO ANALISADA PELA SENTENÇA RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024716-20.2022.8.24.0930, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023 g.n.).
Ademais, a casa bancária alega a "legalidade da capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano" (evento 42, APELAÇÃO1).
No entanto, compulsando os autos, o pedido de legalidade da capitalização carece de interesse recursal, uma vez que a sentença de origem já analisou o pedido e reconheceu a legalidade da cobrança. Senão vejamos:
Capitalização mensal de juros.
A capitalização mensal de juros foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, que alterou a sistemática então instituída pelo Decreto n. 22.626/1933 e outros regramentos: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
O Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TESE ARREDADA. INCABÍVEL IMPOR AO AUTOR O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ALÉM DISSO, DEMANDA QUE BUSCA A REVISÃO CONTRATUAL, E NÃO A SIMPLES EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS. INTERESSE DE AGIR BEM CONFIGURADO.
AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. PRONUNCIAMENTO JUDICAL FAVORÁVEL À APELANTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL À ESPÉCIE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ADESÃO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO. REVISÃO DO AJUSTE VIÁVEL. ARTIGOS 6º E 54 DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. OUTROSSIM, CONTRATOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS. HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE AQUELA COBRADA FOR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 530 DO STJ E RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.879/PR.
CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA VEDADA EM RAZÃO DA NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR A EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO, O QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA EM QUALQUER PERIODICIDADE.
MORA DESCARACTERIZADA, DIANTE DA PRESENÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP N. 1.061.530/RS E NO TEMA REPETITIVO N. 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES.
DESPROVIDO O RECURSO, MANTÉM-SE INCÓLUME A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002721-28.2021.8.24.0075, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024) (grifei)
Desse modo, afasto o apelo.
Mérito recursal
Antes de entrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", entendimento tal que se amolda ao caso em tela.
Juros remuneratórios
A instituição financeira defende a legalidade dos juros remuneratórios nos moldes pactuados.
A respeito do tema, até recentemente esta Câmara adotava o entendimento de que a taxa média de mercado compunha mero referencial que por si só não indicava abusividade, devendo esta ser comprovada no caso concreto, à luz dos elementos constantes dos autos.
Com a alteração da composição do Colegiado, foi aberta nova discussão acerca do assunto, ficando estabelecido novel entendimento a ser adotado que, primando pelo princípio do colegiado, passarei a seguir.
Pois bem.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou importantes teses acerca do tema "juros remuneratórios". Confira-se:
Tese 24/STJ: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tese 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tese 26/STJ: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tese 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No julgamento suprarreferido a relatora Ministra Nancy Andrighi esclareceu que a excepcionalidade autorizadora da revisão das taxas de juros remuneratórios pressupõe a comprovação de que a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, superando, de modo substancial, a média do mercado.
O fato da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, pois constitui mero referencial a ser considerado, e não um limite que deve ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
Portanto, a abusividade há que ser analisada em conjunto com as particularidades de cada relação negocial, devendo ser considerada a eventual existência de motivos excepcionais, riscos adicionais (além daqueles inerentes à operação), custos de captação de recursos, circunstâncias pessoais do contratante, especialmente no aspecto financeiro, de modo a justificar a superação da taxa contratada em relação à média de mercado.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ainda:
[...] 16. De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do A intenção da Corte Superior, ao meu ver, é clara: coibir abusos por parte das instituições financeiras, que não podem praticar taxas que lhes proporcione vantagem exagerada, mas ao mesmo tempo respeitar a liberdade de contratação do consumidor, já que este não é obrigado a contratar com determinada instituição financeira. Ele pode - e deve -, cotar no mercado a melhor oportunidade de negócio.
Nesta esteira de raciocínio, entendeu a Corte pela admissão de uma faixa razoável para a variação dos juros, resguardando a autonomia do julgador na análise do caso concreto. Veja-se:
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Em outras palavras, embora o referencial de mercado sirva de marco, ele não determina, por si só, o caráter abusivo da cobrança, pois as partes, no desempenho da mais ampla defesa, sempre poderão agregar elementos capazes de convalidar tanto a maior quanto a menor onerosidade da taxa de juros.
A tarefa, contudo, não é fácil. Há muito se discute os contornos da abusividade dos juros, e bem se sabe que as instituições financeiras muito raramente desoneram-se do ônus de provar - como relação de consumo que é -, as circunstâncias que motivaram a adoção de determinada taxa. A omissão, corolário, compromete o caráter individualizado do trabalho do julgador, que acaba se distanciando dos contornos fáticos da contratação (como idealizado pelo STJ), afetando sobremaneira os consumidores.
À vista da falta de elementos concretos a dar amparo às decisões, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de trazer segurança jurídica às relações, considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado.
Com o passar o tempo, a jurisprudência firmou-se no sentido de adoção do critério de vez e meia. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.
3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.
4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifou-se)
No caso em análise, observa-se que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato foi fixada em 9,49% ao mês (evento 1, CONTR7), enquanto a média de mercado para a mesma modalidade, conforme dados do Bacen, corresponde a 2,88% ao mês (Série 25465).
Dessa forma, constata-se que o percentual ajustado supera em mais de uma vez e meia os parâmetros divulgados pelo Bacen, impondo-se investigar as razões que justificariam tal elevação.
Nesse aspecto, revendo o caderno processual, verifica-se que a instituição financeira não trouxe aos autos outros elementos ou informações acerca capacidade ou saúde financeira do réu, da existência de outras dívidas ou da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, incumbência que lhe cabia à luz do disposto no art. 373, II, do CPC.
Se não bastasse, também não instruiu o processo com elementos acerca do custo da captação dos recursos, situação econômica à época do contrato ou, ainda, o risco envolvido na operação em comento, de modo a justificar o emprego de taxas de juros tão superiores à média de mercado divulgada pela Bacen. A situação, por certo, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e autoriza a revisão judicial do encargo.
Corolário, à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e da análise do caso in concreto, avaliados a espécie e os termos pactuados no contrato, frente às condições pessoais da parte consumidora e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, é de se concluir pela abusividade da taxa de juros praticada, impondo-se, pois, sua revisão e limitação a uma vez e meia da média de mercado divulgada pelo Bacen.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser reformada para, tão somente, limitar os juros remuneratórios à uma vez e meia da média de mercado.
Ônus sucumbenciais
Embora o recurso tenha sido parcialmente provido, verifica-se, ao analisar os pedidos, que a parte autora decaiu em parcela mínima, pois a modificação ocorreu apenas quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios em patamar diverso do pleiteado. Assim, permanecem inalterados os ônus sucumbenciais.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No caso dos autos, diante do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar a verba honorária em grau recursal.
Dispositivo
Isso posto, conheço de parte do recurso e, na extensão admitida, dou-lhe parcial provimento para limitar os juros remuneratórios à uma vez e meia da média de mercado.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7180674v13 e do código CRC 273b6812.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 18/12/2025, às 13:59:47
5137054-63.2024.8.24.0930 7180674 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:39.
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