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Decisão 5137880-89.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5137880-89.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7258322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5137880-89.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial CONSTRUERA CONSTRUCOES LTDA e E. R. P. ajuizaram ação revisional em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, relatando, em síntese, que firmaram contrato de consórcio para aquisição de uma mini escavadeira.  Apontaram que, por terem cláusulas abusivas, o pacto se tornou oneroso, pretendendo a revisão das ilegalidades. Também pugnaram pelo deferimento da tutela antecipada de urgência e a concessão do benefício da justiça gratuita. Por fim, requereram a procedência da ação e a condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

(TJSC; Processo nº 5137880-89.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7258322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5137880-89.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial CONSTRUERA CONSTRUCOES LTDA e E. R. P. ajuizaram ação revisional em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, relatando, em síntese, que firmaram contrato de consórcio para aquisição de uma mini escavadeira.  Apontaram que, por terem cláusulas abusivas, o pacto se tornou oneroso, pretendendo a revisão das ilegalidades. Também pugnaram pelo deferimento da tutela antecipada de urgência e a concessão do benefício da justiça gratuita. Por fim, requereram a procedência da ação e a condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.2) Do encadernamento processual Despacho que determinou a apresentação de alguns documentos para verificar a situação de hipossuficiência sustentada (evento 9). Indeferimento do pedido de justiça gratuita (evento 15). 1.3) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Ricardo Rafael dos Santos prolatou sentença não resolutiva de mérito (evento 25): Isso posto, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, e determino o CANCELAMENTO da distribuição da petição inicial.  Sem custas e sem honorários, porquanto não angularizada a triangulação processual (TJSC, Apelação n. 5000966-53.2022.8.24.0068, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após, ARQUIVEM-SE os autos.  1.4) Do recurso Inconformados com a prestação jurisdicional, os autores interpuseram o presente recurso de apelação cível, aduzindo, em suma, que restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. Ao final, requereram o provimento do recurso. Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Como o pleito de justiça gratuita faz parte do mérito do recurso, defere-se o beneplácito para fins de dispensa do preparo recursal. Nesse seguimento, Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 98, § 5º, a possibilidade do magistrado conceder a gratuidade em relação a algum ou a todos os atos do processo. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5 º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A respeito, ensina Fredie Didier em sua obra: O CPC permite que o benefício da Justiça Gratuita seja concedido quanto a apenas um ou a alguns dos atos do processo, ou para que o beneficiário tenha um desconto percentual no valor dos adiantamentos (art. 98, § 5º). [...] A possibilidade de modulação do benefício não é, pois, uma novidade no sistema; novidade é o fato de, agora, isso estar previsto expressamente. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da justiça gratuita. 6. ed., rev. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 53.) Portanto, diante dos documentos acostados no feito (evento 1), defiro o benefício da justiça gratuita à parte apelante neste grau de jurisdição, dispensando assim, o recolhimento do preparo. Logo, conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2022). Dessa forma, inviável a análise da questão, em razão da preclusão temporal, motivo pelo qual resta mantida a sentença de extinção. Registra-se, por oportuno, que o deferimento da benesse em sede recursal (objetivo de isentar o recolhimento do preparo recursal) não tem o condão de experimentar qualquer efeito sobre a sentença que indeferiu a peça inaugural, mormente que a gratuidade não gera efeito ex tunc. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. SUMÚLA 83/STJ. 4. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE E VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 5. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NESSA FASE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. 6.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 6. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.930.115/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) 2.4) Dos honorários recursais Inviável a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ), eis que inexiste fixação na origem. 3) Conclusão Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Intime-se. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258322v6 e do código CRC e24e572b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 11/01/2026, às 12:37:04     5137880-89.2024.8.24.0930 7258322 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:31:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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