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Decisão 5138264-52.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5138264-52.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). 

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7236269 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5138264-52.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. R. A. J. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores Com Pedido de Exibição" n. 5138264-52.2024.8.24.0930, movida em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 31, SENT1):  "3. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. 

(TJSC; Processo nº 5138264-52.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7236269 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5138264-52.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. R. A. J. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores Com Pedido de Exibição" n. 5138264-52.2024.8.24.0930, movida em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 31, SENT1):  "3. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.  Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, pelo que os arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento, observada a natureza da lide, o julgamento antecipado e o trabalho realizado.  A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada na forma do art. 98, §3ºdo Código de Processo Civil caso a parte ativa seja beneficiária da Justiça gratuita.  Publicação e intimação automáticas.  Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto a eventual cobrança das custas processuais, ao arquivo." Sustenta o autor/apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença deve ser reformada porque as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo excedem de forma relevante as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central à época, o que evidenciaria abusividade e autoriza a revisão; b) reconhecida a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, deve ser afastada a mora e seus efeitos; c) constatada a cobrança indevida sem engano justificável e em afronta à boa-fé objetiva, é cabível a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com os encargos legais, requerendo ao final o provimento do apelo para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais (evento 36, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 43, CONTRAZAP1 e evento 43, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).  Viável, pois, a repetição do indébito tão somente na forma simples.  Ainda, tendo sido constatada, na hipótese, a abusividade suscitada em relação aos juros remuneratórios, é imperiosa a restituição dos valores supostamente pagos a maior, na forma simples, com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, e juros de mora a partir da citação.  Também, considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, os consectários legais deverão ser calculados na forma do art. 406, caput e §§, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, nos termos delineados pelo iCGJ. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC VEÍCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.(...) PRETENDIDA UTILIZAÇÃO APENAS DA TAXA SELIC, SEM A INCIDÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO INPC EM CONSONÂNCIA COM O PROVIMENTO N. 13 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. A PARTIR DE 30-08-2024 JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024) (...) (TJSC, ApCiv 5109169-74.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 16/10/2025) Ainda: (TJSC, ApCiv 5004890-03.2025.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 30/09/2025); (TJSC, ApCiv 5000588-09.2024.8.24.0010, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 16/10/2025); (TJSC, ApCiv 5040852-24.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 09/10/2025). Assim, o pedido da parte apelante deve ser provido para determinar a repetição do indébito na forma simples. Além disso, os consectários legais deverão ser calculados na forma delineada pelo iCGJ, sendo a correção monetária incidente desde cada desembolso e os juros de mora a partir da citação. Da descaracterização da mora Sustenta, ainda, que a mora deve ser descaracterizada em razão das abusividades perpetradas pelo banco no contrato sub judice. Razão lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso representativo de controvérsia, consolidou as seguintes orientações quanto à temática: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp. n. 1.061.530, rela. Mina. Mina. Nancy Andrighi. J. em: 22-10-2008). (grifei) Vê-se, assim, que as abusividades contratuais capazes de desconstituir a mora são, apenas, no que toca aos juros remuneratórios e à respectiva capitalização. Na hipótese, forçoso concluir que, reconhecida na origem a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, deve-se descaracterizar a mora debitoris. Portanto, dá-se provimento à insurgência no item. Da sucumbência A parte apelante busca a redistribuição da sucumbência para a parte ré arcar integralmente com referido ônus. Pois bem. Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada (evento 31, SENT1):  "Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, pelo que os arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento, observada a natureza da lide, o julgamento antecipado e o trabalho realizado.  A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada na forma do art. 98, §3ºdo Código de Processo Civil caso a parte ativa seja beneficiária da Justiça gratuita". Considerando o resultado do presente julgamento, que culminou na reforma da sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a descaracterização da mora, bem como determinar a repetição do indébito na forma simples, tem-se que a parte autora, ora recorrente, restou vencedora na totalidade de seus pedidos exordiais, de maneira que é devida a inversão da sucumbência, a fim de que a parte ré arque integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.  Relativamente à verba honorária, colhe-se do art. 85 do Código de Processo Civil: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.   § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo. Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022).  No caso dos autos, tem-se que está, de fato, configurada situação que justifique o arbitramento equitativo, porquanto o valor da condenação está ausente, diante do caráter declaratório da demanda revisional. Além disso, a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico da parte autora - tendo por base o valor total dos empréstimos e a sua impossibilidade de dimensionamento - ou sobre o valor dado à causa (R$ 2.336,88) implicaria em verba diminuta. À vista disso, considerando a situação que se apresenta e, ainda, sopesados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, I a IV, e § 8º, do CPC, e as particularidades do caso concreto, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no critério da equidade, esses arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante condizente, nestes autos, com a complexidade da causa, o tempo despendido pelos causídicos nesta demanda e dentro dos parâmetros legais. Em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A COBRANÇA DE SEGURO INCLUSO NO CONTRATO, MANTENDO A TAXA DE JUROS PACTUADA E A CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. (...) HONORÁRIOS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. BAIXO VALOR DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. TEMA 1076 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR DA CAUSA INCAPAZ DE REFLETIR O ÊXITO DO AUTOR E, CONSEQUENTEMENTE, A SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DA EQUIDADE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NA FORMA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5120296-43.2023.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 14/10/2025) Logo, dá-se provimento ao reclamo no tema. Descabe honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), pois o recurso está sendo provido, além de a parte recorrente não mais ter sucumbido em razão da reforma da sentença neste tema. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para o fim de: a) reconhecer abusividade dos juros remuneratórios dos contratos revisandos e determinar que a limitação dos juros remuneratórios se dê pela média do Bacen vigente à época da contratação; b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição do indébito na forma simples, com incidência dos consectários legais pelo iCGJ, sendo a correção monetária incidente desde cada desembolso e os juros de mora a partir da citação; d) inverter o ônus sucumbencial, a fim de que a parte ré arque integralmente com o pagamento da referida verba, bem como alterar o parâmetro dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários recursais incabíveis (art. 85, § 11, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236269v5 e do código CRC c56d6652. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:30:32     5138264-52.2024.8.24.0930 7236269 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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