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Decisão 5139037-97.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5139037-97.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7231658 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5139037-97.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de recurso de apelação interposto por O. M. contra sentença que - proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO" movida em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - julgou procedente em parte o pedido (evento 34.1). Após a revogação da gratuidade da justiça, o apelante requereu "seja homologada a desistência do recurso de apelação interposto, com a consequente baixa dos autos e retorno ao juízo de origem." (eventos n. 16.1 e 22.1).

(TJSC; Processo nº 5139037-97.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7231658 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5139037-97.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de recurso de apelação interposto por O. M. contra sentença que - proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO" movida em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - julgou procedente em parte o pedido (evento 34.1). Após a revogação da gratuidade da justiça, o apelante requereu "seja homologada a desistência do recurso de apelação interposto, com a consequente baixa dos autos e retorno ao juízo de origem." (eventos n. 16.1 e 22.1). Retornaram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO 2 O recurso não pode ser conhecido. É que, nos termos do art. 998 do Código de processo Civil, o pedido deve ser acolhido, observado o § 2º do art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Assim, a decisão que revogou a justiça gratuita está preclusa, o que atrai a incidência do art. 102 do Código de Processo Civil. Por fim, alerta-se que eventual recurso protelatório, improcedente ou inadmissível implicará multa (arts. 1021 e 1.026 do CPC). 3 Diante do exposto, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso, conforme autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.   assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231658v2 e do código CRC 70d94f18. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 07/01/2026, às 14:34:13     5139037-97.2024.8.24.0930 7231658 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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