RECURSO – Documento:7231658 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5139037-97.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de recurso de apelação interposto por O. M. contra sentença que - proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO" movida em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - julgou procedente em parte o pedido (evento 34.1). Após a revogação da gratuidade da justiça, o apelante requereu "seja homologada a desistência do recurso de apelação interposto, com a consequente baixa dos autos e retorno ao juízo de origem." (eventos n. 16.1 e 22.1).
(TJSC; Processo nº 5139037-97.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7231658 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5139037-97.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
1 Trata-se de recurso de apelação interposto por O. M. contra sentença que - proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO" movida em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - julgou procedente em parte o pedido (evento 34.1).
Após a revogação da gratuidade da justiça, o apelante requereu "seja homologada a desistência do recurso de apelação interposto, com a consequente baixa dos autos e retorno ao juízo de origem." (eventos n. 16.1 e 22.1).
Retornaram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
DECIDO
2 O recurso não pode ser conhecido.
É que, nos termos do art. 998 do Código de processo Civil, o pedido deve ser acolhido, observado o § 2º do art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Assim, a decisão que revogou a justiça gratuita está preclusa, o que atrai a incidência do art. 102 do Código de Processo Civil.
Por fim, alerta-se que eventual recurso protelatório, improcedente ou inadmissível implicará multa (arts. 1021 e 1.026 do CPC).
3 Diante do exposto, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso, conforme autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231658v2 e do código CRC 70d94f18.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 07/01/2026, às 14:34:13
5139037-97.2024.8.24.0930 7231658 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:05.
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