RECURSO – Documento:6890913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5139051-81.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5139051-81.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por R. D. S. D. J. e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação revisional de juros" n. 51390518120248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
(TJSC; Processo nº 5139051-81.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6890913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5139051-81.2024.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5139051-81.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por R. D. S. D. J. e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação revisional de juros" n. 51390518120248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação e observando os percentuais relativos à data de cada contrato;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
c) descaracterizar a mora.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais a casa bancária sustentou: a) a legalidade dos juros remuneratórios e a impossibilidade de sua limitação; b) a impossibilidade de descaracterização da mora; c) a inexistência de danos materiais; d) da ausência de responsabilidade civil – falta de pressupostos da obrigação de indenizar; e, e) da sucumbência. Por fim, prequestionou a matéria e pugnou pela procedência do recurso (evento 50, APELAÇÃO1).
A parte autora, por sua vez, alegou: a) a abusividade dos juros remuneratórios e, consequentemente, a sua limitação na taxa média de mercado, sem acréscimos; e, b) da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao procurador do apelante. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 52, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 59, CONTRAZ1 e evento 60, CONTRAZ1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023).
Outrossim, mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência:
(...) INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA OMISSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA VERIFICÁVEL PELO MANEJO DOS EMBARGOS. ANÁLISE QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS RECHAÇADOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) (TJSC, Apelação n. 0306635-32.2015.8.24.0008, do , rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2023). (...) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PROVIDÊNCIA, "IN CASU", JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - POR OUTRO LADO, AVENTADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO MOMENTO DA RETOMADA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - TEMÁTICA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO "A QUO" - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) (TJSC, Apelação n. 0007555-79.2015.8.24.0008, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023).
Passo a análise da parte cogniscível dos reclamos.
Preliminar (casa bancária)
Efeito suspensivo
Considerando que desde a interposição do recurso até o momento não foi analisada a preliminar aventada e que, de regra, o apelo é recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), com exceção de quando é interposto em face de sentenças elencadas no artigo 1.012, §1º, do CPC - o que não é o caso dos autos -, tem-se por prejudicado o pleito.
Mérito recursal
Antes de adentrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023).
Diante disso, considerando o baixo valor da causa e a impossibilidade de mensurar o valor do proveito econômico obtido, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), visto que melhor atende ao comando da citada norma legal e vai ao encontro de parâmetro já estabelecido por este Órgão Fracionário.
Reformo a sentença no ponto.
Descaracterização da mora (pedido da casa bancária)
Segundo o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5139051-81.2024.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5139051-81.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
APELAÇões CÍVEis. ação de revisão de contrato. sentença de parcial procedência. inconformismo de ambas as partes.
admissibilidade da casa bancária. inovação recursal. pleito de inexistência de danos materiais e responsabilidade civil. teses não mencionadas na demanda, tampouco ANALISADAs EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
preliminar da casa bancária. efeito suspensivo. análise prejudicada em razão do julgamento.
recurso da casa bancária. INSURGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. aventada a ausência de abusividades, requerendo a manutenção da taxa pactuada. afastamento. percentuais que superam em uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade. decisão que limitou os juros em uma vez e meia da média de mercado, conforme entendimento jurisprudencial. ausência de elementos capazes de justificar a superação do referencial. parâmetros estabelecidos pelo stj NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, observando-se as peculiaridades do caso concreto. prova que cabia à instituição financiera. intelecção do art. 373, II, do CPC. consumidor em flagrante desvantagem na relação contratual. CRITÉRIO CAPAZ DE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ENTRE A CORREÇÃO DA ABUSIVIDADE E A OBSERVÂNCIA DA LIVRE CONCORRÊNCIA. impossibilidade de descaracterização da mora. tese rejeitada. abusividade no período da normalidade configurada. tema 28 do stj.
recurso da parte autora. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, sem acréscimos. afastamento. decisão que fixou os juros remuneratórios EM UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. decisão mantida. majoração e fixação dos honorários por equidade. valor irrisório. acolhimento em parte. impossibilidade de mensurar o valor do proveito econômico e baixo valor da causa. verba honorária reajustada para R$ 1.000,00 visto que melhor atende ao comando da citada norma legal e vai ao encontro de parâmetro já estabelecido por este Órgão Fracionário.
sentença reformada. HONORÁRIOS RECURSAIS cabíveis em favor da parte autora. RECURSO da casa bancária CONHECIDO em parte e, na sua extensão, desprovido. recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso da casa bancária e no mérito, negar-lhe provimento; 2) voto no sentido de conhecer do recurso da parte autora e no mérito, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6890915v4 e do código CRC 0866d080.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 25/11/2025, às 18:01:40
5139051-81.2024.8.24.0930 6890915 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5139051-81.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 04/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 16:14.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO DA CASA BANCÁRIA E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; 2) VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, TÃO SOMENTE, FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 1.000,00.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas