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Decisão 5139413-83.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5139413-83.2024.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque 

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

EMBARGOS – Documento:7129538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5139413-83.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Embargos à Execução n. 5139413-83.2024.8.24.0930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:  [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Captabio Tratamento de Efluentes Ltda. em face de Banco do Brasil S.A. para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte:

(TJSC; Processo nº 5139413-83.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7129538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5139413-83.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Embargos à Execução n. 5139413-83.2024.8.24.0930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:  [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Captabio Tratamento de Efluentes Ltda. em face de Banco do Brasil S.A. para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte: a) limito os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 22,26% ao ano e 1,69% ao mês;  b) afasto a cobrança da comissão flat; c) descaracterizo a mora em relação ao contrato objeto de execução e determino o levantamento do nome da embargante dos cadastros restritivos de crédito. 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulada por Captabio Tratamento de Efluentes Ltda. em face de Banco do Brasil S.A. para reconhecer o excesso de execução e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira embargada à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte embargante, desde que configurado saldo credor, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 20% para a embargante e 80% para a embargada (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, fixados em 10% do valor atualizado do excesso de execução, na forma da regra prevista no § 2º do art. 85 do mesmo Diploma Legal, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo a exigibilidade em relação à parte embargante, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Nos autos da ação de execução, intime-se a parte exequente, ora embargada, para apresentar cálculo detalhado do débito, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros indicados nesta decisão, incluindo o sobrestamento da mora da parte executada, ciente da possibilidade de extinção do feito (evento 31, SENT1). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese: a) a "legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada"; b) a "legalidade da cobrança da comissão “flat”"; c) a "subsistência da mora e [a] legitimidade da inscrição nos cadastros de crédito"; d) a "inexistência de excesso de execução e [a] improcedência da repetição do indébito"; "a condenação da parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 41, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 48, CONTRAZ1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025 - grifou-se). Na hipótese em estudo, a instituição financeira não produziu prova de que tenha realizado estudo econômico-financeiro personalizado, análise de viabilidade do negócio ou qualquer outro serviço adicional que justificasse o encargo. A mera formalização da operação de crédito, com os procedimentos internos de cadastro e concessão, não se confunde com assessoria financeira autônoma. Ressalte-se que, embora a Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, VI) permita a cobrança de tarifas por serviços diferenciados, tal prerrogativa está condicionada à efetiva prestação e individualização do serviço, circunstância não verificada no caso. Assim, mantém-se o afastamento da comissão flat determinado na sentença, por ausência de comprovação da contraprestação.   Descaracterização da mora  Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." (Tema 28). Este foi o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, no âmbito de demandas repetitivas, que também decidiu, no mesmo julgamento, que "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." Colaciona-se a ementa do mencionado acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.[...]ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.[...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008). A Súmula 380 do STJ corrobora tal entendimento: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.  Nada obtante, este e. Tribunal de Justiça, por meio do seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial, havia editado o verbete sumular n. 66, que firmava o seguinte entendimento: "A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito.". Para este Tribunal, a simples pretensão revisional ou mesmo o reconhecimento de abusividade em encargo da normalidade (juros remuneratórios ou capitalização de juros) não bastava ao afastamento da mora debitoris, devendo o mutuário promover o depósito incidental de quantia que pudesse ser considerada plausível frente ao balizamento pretendido, em face dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.  Referido verbete, contudo, foi revogado em sessão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial ocorrida em 14-02-2024, publicada no DJE em 23-02-2024 de sorte que, hodiernamente, para fins de descaracterização da mora, deverá se atentar unicamente ao contido no citado Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Como se vê, no presente caso, restou constatado que no período da normalidade contratual houve abusividade dos juros remuneratórios, razão pela qual, com base no precedente do STJ, deve ser mantida a descaracterização da mora, além do que não há razão para a legitimidade da inscrição nos cadastros de crédito, conforme requerida.   Repetição do indébito De acordo com o preceituado no art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No ponto, havia divergência jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação do elemento subjetivo para a repetição do indébito, o que foi pacificado através dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 600.663/RS, onde restou decidido que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21.10.2020) No mesmo julgado foram modulados os efeitos para dispensar a comprovação de má-fé apenas após a publicação do seu acórdão, que ocorreu em 30-03-2021. Confira-se: MODULAÇÃO DOS EFEITOS  29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado — quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público — se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Em resumo: valores cobrados indevidamente antes de 30-03-2021 devem ser restituídos de forma simples, salvo comprovada má-fé; a partir desta data, a repetição deve se dar em dobro, independentemente da existência de culpa ou dolo do fornecedor, conforme os parâmetros da tabela a seguir: Correção MonetáriaÍndice Oficial01.07.1995 até 29.08.2024INPC30.08.2024 em dianteIPCA Juros de MoraTaxaaté 10.01.20030,5% a.m.a partir de 11.01.20031% a.m.a partir de 30.08.2024Selic, deduzido o IPCA Ou seja, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 29/08/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC.   Nesse sentido, confira-se o julgamento efetuado por esta Segunda Câmara de Direito Comercial: AC n. 50974365320238240023, Des. Rel. João Marcos Buch. j. 08.10.2024. No que tange à forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, cumpre destacar que, embora esta Câmara adote o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 600.663/RS, no caso concreto não é possível aplicar tal diretriz. Isso porque apenas o banco interpôs recurso quanto à repetição, e a sentença de origem já havia determinado a restituição de forma simples. A majoração da condenação para devolução em dobro, portanto, configuraria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, afastar a insurgência no ponto e manter a repetição simples é medida de rigor.   Conclusão Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.   Prequestionamento  É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.   Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017). Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016. No caso dos autos, diante do desprovimento do recurso, majora-se em 5% (cinco por cento) a verba honorária arbitrada na origem em prol dos patronos da parte embargante/apelada.    Dispositivo Isso posto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129538v16 e do código CRC 41349bc0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 03/12/2025, às 16:02:48     5139413-83.2024.8.24.0930 7129538 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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