RECURSO – Documento:7261918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5139609-53.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO VIPEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DEMASIADA DESVANTAGEM OU QUE SEJAM ABUSIVAS. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(TJSC; Processo nº 5139609-53.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5139609-53.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
VIPEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DEMASIADA DESVANTAGEM OU QUE SEJAM ABUSIVAS. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 25, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que concerne à decisão ultra petita que concedeu tutela dissonante do pedido formulado na Inicial, trazendo a seguinte argumentação: "não se pretende o reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais, muito menos a limitação de taxa de juros e afastamento de sua capitalização, mas tão-somente a declaração acerca da adequada interpretação a ser dada as cláusulas contratuais" e "a Recorrente instou o Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à ausência de análise ao pedido de reconhecimento de nulidade da sentença porque citra petita e ausência de definição acerca da adequada interpretação das cláusulas contratuais, ao argumento de que houve "omissão no Julgado, decorrente da ausência de análise ao argumento de que a pretensão formulada na Inicial não é de revisão das cláusulas contratuais, mas de definição acerca de sua adequada interpretação e, assim, de que a hipótese seria de nulidade da sentença porque extra petita" e "a Sentença e o acórdão que a ratifica não esclarecem qual a adequada interpretação das cláusulas contratuais, se limitando a indicar que não padecem de nulidade".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o Acórdão recorrido se caracteriza como de DECISÃO ULTRA PETITA, que concede tutela dissonante do pedido formulado na Inicial" pois "não se pretende o reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais, muito menos a limitação de taxa de juros e afastamento de sua capitalização, mas tão-somente a declaração acerca da adequada interpretação a ser dada as cláusulas contratuais" e que "a Recorrente instou o Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 13, RELVOTO1):
Alega, ainda, que a sentença não se ocupou da análise da questão efetivamente posta em discussão, uma vez que, em nenhum momento, questionou-se a taxa de juros aplicada ao contrato. Sustenta, assim, que se limitou a invocar direito que lhe é assegurado pelos artigos 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil, no sentido de ver interpretada, em seu favor, cláusula contratual imposta unilateralmente.
Sem respaldo, adianta-se.
A incidência da Legislação Consumerista no caso dos autos é consabida, uma vez que a instituição financeira figura como fornecedora, na modalidade de prestadora de serviços, e a autora, como consumidora.
A propósito, cita-se a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Com efeito, exsurge a possibilidade de revisar as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em situação desfavorável ou que sejam abusivas, consoante dispõe o artigo 51, inciso IV, do citado diploma, in verbis:
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Tal revisão, entretanto, não vai de encontro aos princípios pacta sunt servanda, autonomia da vontade e ato jurídico perfeito, que cedem espaço à norma específica prevista no artigo 6º, inciso V, do CDC, por serem genéricos.
Prevê o aludido artigo:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
[...]
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Todavia, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça impede a revisão de ofício, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."
Tem-se, portanto, que a revisão de cláusulas contratuais poderá ocorrer mediante provocação da parte. Contudo, o pleito atinente a possibilidade de revisão de ofício do pacto não se sustenta, mormente porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual sem pedido expresso os juízes de primeiro e segundo graus estão impedidos de, com fundamento no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, declarar a abusividade.
Com efeito, na exordial, a parte autora formulou os seguintes pedidos (Evento 1, INIC1, p.10-11):
c) A procedência da presente actio para:
c.1) reconhecer-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, aplicando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova estabelecida em seu artigo 6º, inciso VIII;
c.2) admitir-se e determinar-se a apuração dos valores devidos por conta do CONTRATO BANRISUL nº 21001314 se utilizando da interpretação do contrato que mais beneficie a Autora, portanto com os critérios seguintes:
c.2.1) considerando-se que a taxa contratual dos juros pré-fixados é 0,44% ao mês, capitalizada mensalmente, que se descapitalize a taxa mensal com base no mês comercial (30 dias) para obter a taxa diária equivalente; após a obtenção da taxa diária, proceda-se à sua capitalização pelos dias úteis para se assegurar que o cálculo esteja conforme o contrato, evitando assim distorções no cálculo dos juros e consequentemente, no valor da prestação e no saldo devedor; e,
c.2.2) para assegurar uma aplicação objetiva e alinhada com a metodologia de cálculo dos juros fixos, se utilize a série temporal nº 4391 (Taxa de juros – CDI acumulada no mês) divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, adotando-se a seguinte metodologia para a aplicação dos juros pós-fixados: a taxa mensal do CDI deve ser descapitalizada com base no mês comercial de 30 dias para obter a taxa diária equivalente; em seguida, aplicada a capitalização pelos dias úteis do período.
c.3) apurado, com essa metodologia, pagamentos a maior, até o momento, de R$ 255.280,26 (duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), a compensação do valor então apurado no saldo devedor, reconhecendo-se a existência de um saldo devedor remanescente de R$ 39.307,64 (trinta e nove mil, trezentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago nas cinco (5) parcelas mensais contratuais remanescentes, com os acréscimos correspondentes aos juros pós-fixada;
c.4) deferir-se a consignação das cinco (5) parcelas mensais remanescentes, nos vencimentos previstos contratualmente, pelo valor então apurado (observado o saldo remanescente de R$ 39.307,64 e o acréscimo da taxa de juros contratual prós-fixada – CDI), reconhecendo-se e declarando-se, com isso, a quitação da obrigação contratual mediante o pagamento por consignação; e,
c.5) a confirmação, em final sentença, das medidas concedidas a título de antecipação de tutela jurisdicional de urgência/liminar.
Por sua vez, o Magistrado de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor, procedeu à análise dos juros remuneratórios, da utilização do CDI — Certificado de Depósito Interbancário — e da capitalização de juros incidentes no contrato, atuando dentro dos limites da lide. Ao final, concluiu pela ausência de abusividade nas cláusulas pactuadas.
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo "que a revisão de cláusulas contratuais poderá ocorrer mediante provocação da parte. Contudo, o pleito atinente a possibilidade de revisão de ofício do pacto não se sustenta, mormente porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual sem pedido expresso os juízes de primeiro e segundo graus estão impedidos de, com fundamento no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, declarar a abusividade" e que "o Magistrado de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor, procedeu à análise dos juros remuneratórios, da utilização do CDI — Certificado de Depósito Interbancário — e da capitalização de juros incidentes no contrato, atuando dentro dos limites da lide. Ao final, concluiu pela ausência de abusividade nas cláusulas pactuadas".
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261918v15 e do código CRC 3c334178.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:24:52
5139609-53.2024.8.24.0930 7261918 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:33.
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