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Decisão 5142385-26.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5142385-26.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7095427 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5142385-26.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VIACREDI – Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí em face de I. S. D. C. e W. T. D. O. J.. Na petição inicial, a exequente alegou que os executados firmaram duas Cédulas de Crédito Bancário, vinculadas à conta corrente nº 1024.957.5, nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 10.513,76, com vencimento final em novembro de 2025, tornando-se inadimplentes no montante de R$ 33.434,61. Sustentou a responsabilidade solidária do segundo executado como garantidor, nos termos do contrato e do Código Civil. Fundamentou a execução nos artigos 784 e 786 do Código de Processo Civil e no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, requerendo: (a) pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora; (...

(TJSC; Processo nº 5142385-26.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7095427 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5142385-26.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VIACREDI – Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí em face de I. S. D. C. e W. T. D. O. J.. Na petição inicial, a exequente alegou que os executados firmaram duas Cédulas de Crédito Bancário, vinculadas à conta corrente nº 1024.957.5, nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 10.513,76, com vencimento final em novembro de 2025, tornando-se inadimplentes no montante de R$ 33.434,61. Sustentou a responsabilidade solidária do segundo executado como garantidor, nos termos do contrato e do Código Civil. Fundamentou a execução nos artigos 784 e 786 do Código de Processo Civil e no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, requerendo: (a) pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora; (b) penhora “online” via SISBAJUD; (c) penhora de bens suficientes e sua avaliação; (d) bloqueio de valores e veículos via RENAJUD, INFOJUD e CNIB; (e) intimação para indicação de bens; (f) remoção de bens penhorados; (g) arresto em caso de não localização; (h) expedição de certidão para averbação premonitória; (i) dispensa da apresentação do título original; e (j) demais providências correlatas. Sobreveio acordo entre as partes (Evento 34), pelo qual os executados reconheceram a dívida atualizada em R$ 49.667,17, com abatimento concedido pela credora, resultando em saldo de R$ 32.518,58, a ser pago mediante entrada de R$ 3.000,00 e 24 parcelas mensais de R$ 1.406,14, com juros de 1,10% ao mês. O pacto previu manutenção das garantias originais, cláusula penal de 2% em caso de inadimplemento, possibilidade de retomada da execução pelo valor integral do débito atualizado, e pedido expresso de suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. O 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, ao proferir sentença, homologou o acordo e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos (Evento 38): Inexiste óbice à homologação do acordo. Saliento que não há razão para suspender o feito ao aguardo do cumprimento do acordo quando se está na fase de conhecimento ou mesmo quando, na execução ou no cumprimento de sentença, o feito não está garantido por penhora. Isso porque eventual inadimplemento dará ensejo à instauração da fase de cumprimento de sentença (do acordo homologado), com a intimação da parte devedora a adimplir o saldo remanescente, intimação idêntica à que seria feita se os autos aguardassem o transcurso do prazo para cumprimento espontâneo no arquivo, sem encerramento pela presente sentença de extinção. ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte assume os honorários do seu Advogado. Solicite-se a devolução de eventual mandado em aberto. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação (Evento 45), alegando que a sentença contrariou o pedido expresso das partes de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, previsto no artigo 922 do Código de Processo Civil. Sustentou que a extinção do feito configura julgamento extra petita, pois não houve pedido de extinção, mas de suspensão. Argumentou que a homologação com extinção prejudica a credora, que terá de ajuizar nova ação em caso de inadimplemento, violando os princípios da economia e celeridade processual. Invocou os artigos 190 e 313, II, do Código de Processo Civil, bem como precedentes do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5142385-26.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE EXTINGUE O FEITO. PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, ao homologar acordo para pagamento parcelado, extinguiu o processo de execução com resolução de mérito. 2. A parte apelante sustenta que a decisão contrariou o pedido expresso de suspensão do processo, afastando-se do que dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Havendo convenção das partes para o cumprimento voluntário da obrigação em processo de execução, a norma a ser aplicada é a do art. 922 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito durante o prazo acordado, e não sua extinção. 4. A extinção prematura da execução contraria o comando legal específico e impõe ônus desnecessário ao credor, que, em caso de inadimplemento, seria forçado a iniciar novo procedimento, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual. 5. A desconstituição da sentença é medida que se impõe, para que, homologado o acordo, seja determinada a suspensão do feito na origem até o seu integral cumprimento. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de dar-lhe provimento para desconstituir a sentença, homologar a avença firmada entre as partes e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito permaneça suspenso até o cumprimento integral do acordo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7095428v6 e do código CRC 83a8ae3d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:33     5142385-26.2024.8.24.0930 7095428 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5142385-26.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 225, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, HOMOLOGAR A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE O FEITO PERMANEÇA SUSPENSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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