RECURSO – Documento:7241759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5142672-86.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por M. R. V. D. S. e BANCO ITAUCARD S.A., com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Revisão de Contrato (evento 1, INIC1). Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (evento 26, SENT1):
(TJSC; Processo nº 5142672-86.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5142672-86.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por M. R. V. D. S. e BANCO ITAUCARD S.A., com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Revisão de Contrato (evento 1, INIC1).
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (evento 26, SENT1):
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MARA RUBIA VIANNA SILVEIRA contra BANCO ITAUCARD S/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o contrato de financiamento de veículo celebrado com a parte requerida contém ilegalidades relacionadas à cobrança de juros remuneratórios em percentual diverso do pactuado, seguro prestamista e tarifas administrativas (registro e avaliação). Requereu a adequação do contrato aos parâmetros permitidos pela lei, bem como a repetição do indébito. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.
A justiça gratuita foi concedida (ev. 10.1).
Citado, o réu ofereceu contestação (ev. 14.2) suscitando prelimninares de advocacia predatória, impugnação ao valor indicado como incontroverso (art. 330, § 2º, do CPC) e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e, ao final, postulou improcedência da pretensão exordial. Juntou documentos.
Houve réplica (ev. 24.1).
Os autos vieram conclusos. [...] (grifos no original)
E da parte dispositiva:
[...] Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARA RUBIA VIANNA SILVEIRA contra BANCO ITAUCARD S/A para:
a) afastar a cobrança do seguro;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.204, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º).
Condeno ambos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido. Os honorários e as custas processuais serão distribuídos na proporção de 60% devidos pela parte autora e 40% pela parte ré. Ressalto, por derradeiro, que fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade em relação à parte autora ficará suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. (grifos no original)
Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que as tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são abusivas, uma vez que: a) não possuem previsão expressa em norma do Banco Central; b) referem-se a custos inerentes à atividade bancária, já remunerados pelos juros; c) foram cobradas sem comprovação da efetiva prestação do serviço; e d) decorrem de cláusulas genéricas, sem o devido esclarecimento ao consumidor.
Citou precedentes do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito da parte ré, considerando o resultado.
3. Mérito
3.1 Do Recurso da Ré - Do seguro prestamista
A parte apelante pretende o reconhecimento da legalidade da cobrança por seguro.
Razão lhe assiste.
Nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Em igual sentido, o Superior , rel. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025 - grifo nosso).
Portanto, acolho o pleito do recorrente e reformo a sentença para afastar o reconhecimento da abusividade na contratação dos seguros.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
3.2 Do Recurso da Autora
Diante da improcedência da demanda, resta prejudicado o recurso interposto pela parte autora.
4. Ônus de Sucumbência
Com a reforma da sentença, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais
Assim, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, ciente de que será observado o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
5. Honorários Recursais
Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, incabível o arbitramento da verba.
6. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , voto no sentido de: a) conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação; b) considerar prejudicado o recurso interposto pela parte autora.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241759v18 e do código CRC 74510e24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 13/01/2026, às 15:43:27
5142672-86.2024.8.24.0930 7241759 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:46.
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