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Decisão 5143185-54.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5143185-54.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 29-04-2024, DJe 02-05-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7264825 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5143185-54.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS AMIGOS MATOGROSSENSES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. VEÍCULO OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ, APÓS SINISTRO COM PERDA TOTAL E DOAÇÃO DE PEÇAS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE OU DOMÍNIO DO BEM. INOBSERVÂNCIA AO CAPUT DO ART. 677 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADEMAIS, PARTE EMBARGANTE QUE SE DECLARA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, MAS DEIXOU DE RE...

(TJSC; Processo nº 5143185-54.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 29-04-2024, DJe 02-05-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7264825 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5143185-54.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS AMIGOS MATOGROSSENSES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. VEÍCULO OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ, APÓS SINISTRO COM PERDA TOTAL E DOAÇÃO DE PEÇAS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE OU DOMÍNIO DO BEM. INOBSERVÂNCIA AO CAPUT DO ART. 677 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADEMAIS, PARTE EMBARGANTE QUE SE DECLARA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, MAS DEIXOU DE REQUERER A BAIXA DO VEÍCULO IRRECUPERÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 126 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS AUTOMÁTICOS DA REVELIA. INCIDÊNCIA DO ART. 345, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 674 do CPC, no que concerne embargos de terceiro opostos, trazendo a seguinte argumentação: "A decisão recorrida, contudo, incorreu em erro de direito, ao exigir da Recorrente prova de posse de natureza registral, como se fosse indispensável a formal transferência do veículo perante o DETRAN para o reconhecimento do direito. Essa interpretação restringe indevidamente o alcance do art. 674 do CPC, que tutela não apenas a propriedade formal, mas também a posse legítima e comprovada por outros meios de prova idôneos. Dessa forma, ainda que o veículo permanecesse, por razões meramente burocráticas, registrado em nome do antigo proprietário, os documentos apresentados, a indenização paga, a cessão do salvado, a procuração pública e a comprovação da baixa do gravame, demonstram inequivocamente que a ABAM assumiu a posse e a disponibilidade do bem muito antes da constrição judicial". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "A decisão recorrida, contudo, incorreu em erro de direito, ao exigir da Recorrente prova de posse de natureza registral, como se fosse indispensável a formal transferência do veículo perante o DETRAN para o reconhecimento do direito. Essa interpretação restringe indevidamente o alcance do art. 674 do CPC, que tutela não apenas a propriedade formal, mas também a posse legítima e comprovada por outros meios de prova idôneos. Dessa forma, ainda que o veículo permanecesse, por razões meramente burocráticas, registrado em nome do antigo proprietário, os documentos apresentados, a indenização paga, a cessão do salvado, a procuração pública e a comprovação da baixa do gravame, demonstram inequivocamente que a ABAM assumiu a posse e a disponibilidade do bem muito antes da constrição judicial". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu: A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que, diante da eventual insuficiência das provas constantes nos autos para o julgamento da demanda (Evento 28.1, p. 4), competia ao juízo determinar a abertura da fase instrutória, e não indeferir o pedido. Contudo, conforme dispõe o art. 677, caput, do Código de Processo Civil, "Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas". No presente caso, a apelante/embargante limitou-se a juntar aos autos o Termo de Declaração (Evento 1.12) e o Termo de Doação de Bens (Evento 1.14), nos quais se verifica, respectivamente, o reconhecimento de quitação de indenização pelo associado Nilton Caires Ferreira - decorrente do sinistro com perda total do veículo - e a doação das peças remanescentes do bem. Nesta última, extrai-se: Além disso, ao opor embargos de terceiro e declarar-se proprietária do veículo - pleiteando expressamente o reconhecimento da propriedade e a baixa da restrição imposta nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 5036464-78.2024.8.24.0930 - incumbia à apelante/embargante, diante da constatação da perda total do bem, requerer a baixa do respectivo registro, conforme dispõe o art. 126, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: Art. 126.  O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. Nesse contexto, a análise do conjunto probatório constante dos autos revela que a apelante/embargante, ao não comprovar a posse ou propriedade do bem por outros meios - especialmente aqueles indicados pela magistrada sentenciante - e ao deixar de promover a transferência da propriedade do salvado após a liquidação do sinistro, ainda que alegue legitimidade para tanto, não observou os requisitos legais indispensáveis à procedência dos embargos de terceiro. Tal omissão compromete a demonstração da qualidade de terceiro de boa-fé, exigida pelo art. 677 do Código de Processo Civil, e fragiliza a pretensão deduzida nos autos, uma vez que não se comprovou, de forma minimamente suficiente, o domínio ou a posse legítima do bem objeto da constrição judicial. Mudando o que deve ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS PORTAIS - INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. POSTULADA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À INSURGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECLAMO QUE JÁ DETÉM AUTOMATICAMENTE O DUPLO EFEITO - HIPÓTESE DOS AUTOS ENQUADRADA NO ART. 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEMAIS, REQUERIMENTO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO SUB JUDICE DE SUA PROPRIEDADE AO EXECUTADO EM 16/10/2018 E DE ATRELAMENTO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO À CONDIÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE REVERSÃO DA PROPRIEDADE AO EMBARGANTE - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - RETORNO AUTOMÁTICO AO STATUS QUO ANTE - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NO RENAJUD (EM 27/2/2019), QUANDO O BEM JÁ TERIA REGRESSADO À POSSE DO INSURGENTE, PORTANTO QUANDO O EXECUTADO NÃO ERA MAIS DONO DO AUTOMÓVEL - TESE REFUTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESFAZIMENTO DA AVENÇA EM QUESTÃO - TRADIÇÃO QUE PODERIA E DEVERIA SER PROVADA NOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE OS EMBARGOS DE TERCEIRO EXIGEM A PROVA SUMÁRIA DA POSSE OU DOMÍNIO (CPC, ART. 677) - REVERSÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO EMBARGANTE NÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECISUM MANTIDO INCÓLUME - RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELOS COROLÁRIOS DA DERROTA (CPC, ART. 85, CAPUT). HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE EX ADVERSA - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADO NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1.573.573/RJ - ELEVAÇÃO EM R$700,00 (SETECENTOS REAIS) -SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 98, § 3º). (TJSC, Apelação Cível n. 5026926-10.2023.8.24.0930, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025 - grifo nosso). Por fim, é relevante destacar que a revelia não implica, automaticamente, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, especialmente quando tais alegações forem inverossímeis ou estiverem em desacordo com as provas constantes nos autos, conforme dispõe o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. A propósito, "A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29-04-2024, DJe 02-05-2024). E deste Tribunal de Justiça: "'a revelia não implica presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, sendo necessária a apresentação prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC' [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 5126683-16.2022.8.24.0023, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025). Assim, não há como aderir às teses lançadas pela parte apelante, concluindo-se pela manutenção da sentença nos seus exatos termos.  Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264825v3 e do código CRC 07dffa66. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 13:48:30     5143185-54.2024.8.24.0930 7264825 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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