EMBARGOS – Documento:7107161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5144090-59.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A. opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 12, ACOR2 e evento 12, RELVOTO1) que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte executada, ora embargada. Em suas razões recursais (evento 19, EMBDECL1), a parte embargante requereu, em síntese: Diante do exposto, requer sejam os presentes embargos conhecidos e providos para, em consequência, suprir a omissão e contradição apresentadas, revogando-se, assim, a Decisão anterior. Requer a manifestação expressa acerca da natureza empresarial do contrato de câmbio, da sua destinação a atividade exportadora e da analogia com contratos de giro, tornando-se necessário o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de D...
(TJSC; Processo nº 5144090-59.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7107161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5144090-59.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
ITAU UNIBANCO S.A. opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 12, ACOR2 e evento 12, RELVOTO1) que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte executada, ora embargada.
Em suas razões recursais (evento 19, EMBDECL1), a parte embargante requereu, em síntese:
Diante do exposto, requer sejam os presentes embargos conhecidos e providos para, em consequência, suprir a omissão e contradição apresentadas, revogando-se, assim, a Decisão anterior. Requer a manifestação expressa acerca da natureza empresarial do contrato de câmbio, da sua destinação a atividade exportadora e da analogia com contratos de giro, tornando-se necessário o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Caso Vossa Excelência entenda que não é caso de modificação do julgado, que ao menos seja dado o efeito integrativo, esclarecendo-se todos os pontos necessários para fins de prequestionamento (art. 1.025 do Código de Processo Civil).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Interposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil/2015), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Têm cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.
Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Cita-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Ao discorrer acerca desses requisitos, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes:
Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].
Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954, grifei).
Esclarece-se que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 18-4-2023).
Feitas essas considerações, passa-se à análise dos argumentos da parte embargante.
1 Omissão/Contradição
A parte embargante alega que "o acórdão embargado ao decidir pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova não enfrentou aspectos essenciais à correta subsunção normativa, deixando de analisar: 1. A natureza jurídica do contrato de câmbio objeto da execução de título extrajudicial, firmado para operações de exportação; 2. A destinação empresarial dos valores contratados, revertidos diretamente à atividade produtiva da embargante; 3. A analogia necessária com os contratos de giro, nos quais a jurisprudência sedimentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por inexistência de relação de consumo."
Alega, ainda, que "há contradição interna no julgado ao: 1. Reconhecer que o contrato possui natureza empresarial; 2. Simultaneamente, aplicar o Código de Defesa do Consumidor".
No entanto, antecipa-se que não há que se fazer nenhum reparo e/ou modificação no acórdão recorrido, na medida em que o decisum foi expresso e cristalino quanto à análise das referidas temáticas. Confira-se (evento 12, RELVOTO1):
[...] 3 Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova
A parte apelante pugna pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova.
Razão lhe assiste.
Nos termos do que preceitua a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo concedido ao consumidor, conforme dispõe o art. 6º, V, do CDC, o direito de revisar as avenças firmadas quando abusivas as suas cláusulas.
Além disso, mostra-se possível a revisão contratual também pela mitigação do princípio pacta sunt servanda, de forma a inibir a onerosidade excessiva em desfavor de um dos contratantes. Ressalte-se que não se está negando o referido preceito, apenas o afastando nos momentos em que flagrante o desequilíbrio.
Conforme dispõe o art. 2º do CDC, pode ser considerado consumidor: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Pois bem. In casu, a situação discutida enquadra-se como uma relação de consumo, conforme os conceitos clássicos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC.
No caso concreto, a parte embargante/apelante - empresa do ramo de transporte rodoviário de carga - possui evidente vulnerabilidade em relação à parte embargada/apelada, instituição financeira de âmbito nacional, ostentando capacidade econômica mais do que expressiva.
Nesse contexto, considerando que a controvérsia tem origem nas atividades exercidas pela parte embargada/apelada — uma vez que se trata de débito oriundo de contrato bancário —, impõe-se, à luz da teoria finalista mitigada, o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, diante da evidente vulnerabilidade técnica e financeira da parte embargante.
Dentre os direitos básicos do consumidor está a inversão do ônus da prova, quando houver verossimilhança nas alegações ou quando constatada sua hipossuficiência, consoante previsto no art. 6º, VIII, do CDC:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Como se verifica, tal dispositivo visa estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre os participantes da relação de consumo, suprindo a hipossuficiência do mais frágil, que é, sabidamente, o consumidor, que possui as dificuldades econômica e técnica.
Com efeito, a inversão do ônus da prova justifica-se porque é notório que as instituições financeiras de grande porte possuem melhor estrutura administrativa para a conservação, nos seus arquivos, das operações firmadas com seus clientes, que muitas das vezes não têm acesso às informações atinentes aos seus contratos, os tornando a parte hipossuficiente da relação jurídica.
Assim, evidenciada a hipossuficiência fática e técnica do consumidor, restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é cabível a inversão do ônus probandi.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A OBJEÇÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADERE À TEORIA FINALISTA MITIGADA, A QUAL VIABILIZA A APLICAÇÃO DO PERGAMINHO CONSUMERISTA QUANDO HOUVER VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU FÁTICA DO ADQUIRENTE, MESMO QUE O PRODUTO OU SERVIÇO SEJA UTILIZADO EM ATIVIDADE EMPRESARIAL. CASO CONCRETO EM QUE AS RECORRENTES APRESENTAM VULNERABILIDADE FINANCEIRA E TÉCNICA FRENTE AO APELADO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ÂMBITO NACIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. VENTILADA NULIDADE DO PROTESTO. TESE INACOLHIDA. TÍTULO EXECUTIVO PROTESTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTAÇÃO QUE CORROBORA A REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA ACERCA DO PROTESTO EFETIVADO. SENTENÇA PRESERVADA. EMBARGANTES QUE HASTEARAM TESES DE CUNHO REVISIONAL. ACOLHIMENTO DA DEFESA QUE CONDUZIRIA AO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E, POR COROLÁRIO, A REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. EMBARGOS À EXECUÇÃO DESACOMPANHADOS DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DESCRITIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, §§ 3° E 4°, INCISO I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVISAR OS ENCARGOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. COMANDO JUDICIAL MANTIDO INDENE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIMUNUTA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA CALIBRAGEM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS TAL QUAL REALIZADA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0001387-09.2012.8.24.0027, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER , D.E. 10/06/2025, grifou-se).
E, esta Câmara:
CONTRATOS DE CÂMBIO DE COMPRA E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 400 AOS PACTOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS, TODAVIA. [...] RECURSO DO DEMANDADO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 297 DO STJ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE MITIGADO NA HIPÓTESE. Em atenção ao art. 6º, inciso V e ao art. 51, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor, é patente a possibilidade de revisão, pelo Recurso provido no tópico.
Como se verifica, o acórdão deixou claro que, no caso em análise, aplica-se a teoria finalista mitigada, admitindo a incidência do CDC quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática do adquirente, ainda que o produto ou serviço seja destinado a atividade empresarial.
Ademais, "o fato de a empresa autora utilizar-se de valores disponibilizados por instituições financeira por meio de contratos de concessão de crédito para, eventualmente, destiná-los a operar sua subsistência não afasta, de per si, sua condição de consumidora" (TJSC, Apelação n. 5021962-08.2022.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024).
Sendo assim, inexiste vício no acórdão, mas inconformismo da parte embargante com a conclusão da decisão, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva, pois os embargos de declaração somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Extrai-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5144090-59.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE.
1 - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO QUANTO À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO CLARO QUANTO À ANÁLISE DAS REFERIDAS TEMÁTICAS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. NO MAIS, DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
2 - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7107162v7 e do código CRC 1ce6ad09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:41:47
5144090-59.2024.8.24.0930 7107162 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5144090-59.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 377 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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