EMBARGOS – Documento:7261111 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5146105-98.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE apresentou Cumprimento de sentença em face de R. B. T. Efetuou pedido de R$9.269,72, referente ao principal e honorários advocatícios (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO9). 1.2) Do encadernamento processual Sobreveio aos autos notícia da formalização de acordo extrajudicial entre as partes (evento 29). 1.3) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Cintia Goncalves Costi, prolatou sentença, nos termos (evento 39):
(TJSC; Processo nº 5146105-98.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261111 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5146105-98.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial
COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE apresentou Cumprimento de sentença em face de R. B. T.
Efetuou pedido de R$9.269,72, referente ao principal e honorários advocatícios (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO9).
1.2) Do encadernamento processual
Sobreveio aos autos notícia da formalização de acordo extrajudicial entre as partes (evento 29).
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Cintia Goncalves Costi, prolatou sentença, nos termos (evento 39):
Homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
Promova-se a baixa de eventuais restrições oriundas destes autos.
Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), conforme peça contida no evento 29. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Nos termos da Resolução CM n. 9/2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na fonte pelo .
Custas processuais finais pelo devedor, observado o teor da fundamentação.
Haja vista o disposto no art. 176 do CNGGJ, autorizo a devolução de eventuais custas recolhidas e não utilizadas, devendo, para tanto, a parte depositante e o cartório procederem na forma da Circular n. 139/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC.
Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerido.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
1.4) Dos embargos de declaração e da decisão
A parte exequente opôs embargos de declaração (evento 47), que foi rejeitado (evento 50).
1.5) Do recurso.
Inconformado com a prestação jurisdicional, a cooperativa exequente interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 57). Requer a reforma da sentença para afastar a extinção do processo e determinar a suspensão do trâmite processual pelo prazo necessário para cumprimento do acordo.
Este é o relatório.
Decido.
2.1) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o preparo, evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADA DE ORIGEM QUE HOMOLOGA TERMO DE ACORDO E SUSPENDE O FEITO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES, PERMITIDA A RENOVAÇÃO SE COMUNICADO O CUMPRIMENTO DO ACORDO PELA PARTE DEVEDORA. INCONFORMISMO DO BANCO. ALMEJADA SUSPENSÃO DO FEITO CONFORME OS TERMOS DO ACORDO. ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. POSSIBILIDADE, A TEOR DO ART. 922 DO CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE. IMPOSITIVO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM A DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA SOBRESTADA A MARCHA PROCESSUAL PELO PRAZO AVENÇADO ENTRE AS PARTES, RESSAVALDO O DIREITO DO CREDOR DE REQUERER A RETOMADA DA EXECUÇÃO, CASO HAJA O DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022388-26.2024.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. 1. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. SUBSISTÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO. EXEGESE DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5034899-16.2023.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024).
Ainda, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDORA. PRETENDIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES COM PEDIDO EXPRESSO PARA SUSPENDER O FEITO ATÉ O SEU CUMPRIMENTO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES. IMPOSITIVA A SUSPENSÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5088120-11.2023.8.24.0930, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RECUSA A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO E APENAS SUSPENDE O PROCESSO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CREDORA.ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE A DEVEDORA E A EXEQUENTE SEM O ÂNIMO DE NOVAR A DÍVIDA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TERMO FINAL ESTIPULADO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGÇÃO DO ACORDO (ARTIGO 487, III, 'B', DO CPC). ACORDO EM QUE FICOU EXPRESSA A INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. DEVER DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES. ACORDO QUE NÃO TEVE COMO PROPÓSITO A CONSTITUIÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO PARA EXTINGUIR E SUBSTITUIR A OBRIGAÇÃO ANTERIOR REPRESENTADA PELA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXECUÇÃO, MAS APENAS CONFIRMAR A OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. CLÁUSULA QUE PREVIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E EVENTUAL PROSSEGUIMENTO NA HIPÓTESE DE A PARTE DEVEDORA DESCUMPRIR O AJUSTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA NA FORMA PARCELADA, QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS PARTES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049220-04.2021.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2022).
Para complementar, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÉRITO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA E NÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 313, INC. II, E 922, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE QUE IMPEDE A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. "No processo executivo o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação em parcelas, sem a intenção de novar, não autoriza a extinção da ação, mas somente enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado no acordo, conforme art. 922 do CPC." (TJSC, Apelação n. 5000330-08.2021.8.24.0041, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2021) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5093093-72.2024.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL ATÉ INTEGRAL CUMPRIMENTO DO AJUSTE. REQUERIMENTO EXPRESSO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 313, II E § 4ª E DO ART. 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE QUE IMPEDE A EXTINÇÃO DO PROCESSO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5102899-68.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE. MÉRITO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA E NÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 313, INCISO II, E 922, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE QUE IMPEDE A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. "No processo executivo o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação em parcelas, sem a intenção de novar, não autoriza a extinção da ação, mas somente enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado no acordo, conforme art. 922 do CPC." (TJSC, Apelação n. 5000330-08.2021.8.24.0041, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2021) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006624-20.2021.8.24.0092, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2022).
Portanto, considerando que o art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do feito pela convenção entre das partes, bem como a construção jurisprudencial no sentido de admitir a extrapolação do prazo de 6 (seis) meses contido no § 4º do referido artigo, uma vez que valeu-se da interpretação sistemática com o artigo 922 da Lei Processual, deve ser cassada a sentença para suspender a ação conforme pleiteado.
Ademais, com o intuito de evitar insurgências desnecessárias, ressalva-se que o caso dos autos não se amolda ao entendimento exarado por esta Câmara, não admitindo a suspensão do processo em caso de homologação de acordo com prazo superior a 6 (seis) meses, aplicado em processos de conhecimento, porque trata-se de cumprimento de sentença, podendo ser deferido o pedido autorizado pelo art. 922, do CPC (Nesse sentido: AC n. 0300360-36.2017.8.24.0028, rel. Luiz Zanelato, j. 23-06-2022).
Por fim, inviável a majoração nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, porque não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).
2.3) Do resultado do julgamento
Diante da fundamentação acima exarada, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a extinção do processo executivo e determinar a suspensão do trâmite processual até que sobrevenha notícia de (des)cumprimento do acordo extrajudicial homologado em juízo.
3.0) Conclusão.
Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso para dar provimento.
Intime-se.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261111v4 e do código CRC 9b2cd424.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 11/01/2026, às 12:37:00
5146105-98.2024.8.24.0930 7261111 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:05.
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