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Decisão 5146150-05.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5146150-05.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7161649 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5146150-05.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...

(TJSC; Processo nº 5146150-05.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161649 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5146150-05.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE.   INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DA CÉDULA  DE CRÉDITO ORIGINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINARES. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PLANILHA ACOSTADA QUE DEMONSTRA SATISFATORIAMENTE A EVOLUÇÃO DO DÉBITO AO LONGO DO TEMPO, BEM COMO OS ENCARGOS NELE INCIDENTES. CUMPRIDA A REGRA DO ART. 798 DO CPC. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATOS PRETÉRITOS. TESE AFASTADA. PRETENSÃO ADSTRITA APENAS AOS TÍTULOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS CONTRATOS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. TESE AFASTADA. REQUISITOS DOS ARTS. 28 E 29 DA LEI 10.931/2004 ATENDIDOS. EVENTUAL ABUSIVIDADE QUE NÃO ACARRETA NA PERDA DA EXEQUIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS QUE SE FAZEM PRESENTES AOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS, DO PERFIL DO CONSUMIDOR, DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO. ABUSIVIDADE LATENTE, POIS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE AJUSTE PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.  ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E À SEGURANÇA JURÍDICA, COM RESSALVA DO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. SÚMULA 539 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA FIXADA EM SEDE DO RESP 1.388.972/SC SUBMETIDO A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. LEGALIDADE ESTAMPADA NAS AVENÇAS. PARA A DECLARAÇÃO DA LEGALIDADE DE JUROS CAPITALIZADOS FAR-SE-Á NECESSÁRIO QUE A PACTUAÇÃO SEJA POSTERIOR A 31/03/2000, BEM COMO HAJA CONTRATAÇÃO EXPRESSA DO ENCARGO OU QUE DA MULTIPLICAÇÃO DO JUROS MENSAIS POR DOZE MESES RESULTE PERCENTUAL INFERIOR AO CONSTANTE NO PACTO COMO JUROS ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É ADMITIDA A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE PACTUADA E NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU MULTA CONTRATUAL". (RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.  DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATADA A ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS OU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS), A MORA RESTA AFASTADA, SEM NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. TEMA 28 DO STJ. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. TEMA 1059, STJ. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 26, RECESPEC5), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161649v2 e do código CRC a0046972. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 14:32:37     5146150-05.2024.8.24.0930 7161649 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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