RECURSO – Documento:6951832 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5146516-44.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5146516-44.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por C. O. S. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 51465164420248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso, suspensa a exigibilidade face à gratuidade a este concedida.
(TJSC; Processo nº 5146516-44.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6951832 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5146516-44.2024.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5146516-44.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por C. O. S. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 51465164420248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso, suspensa a exigibilidade face à gratuidade a este concedida.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese: a) a sentença extra petita – necessidade da exclusão dos tópicos “capitalização de juros remuneratórios” e “da capitalização dos juros” da sentença guerreada; b) da utilização da Tabela Price sem expressa previsão contratual; c) da descaracterização da mora; d) exclusão do seguro; e) ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem; f) a repetição do indébito; e, g) a majoração dos honorários. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 30, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 37, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023, grifo acrescido).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (2019). DOCUMENTO UNILATERAL E ANTIGO (2008) TRAZIDO PELA PARTE RÉ PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 99 DO CPC/15 PARA A CONCESSÃO. DEFERIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA. VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ESCORREITA A AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5001706-15.2020.8.24.0057, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2021 - grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. [...] II) TABELA PRICE. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DE SAC OU GAUSS AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5025450-55.2021.8.24.0008, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2023, grifo acrescido).
Desprovido o apelo nesse ponto.
Seguro
A parte autora alegou a ilegalidade da cobrança do seguro.
A argumentação convence.
No que diz respeito ao seguro prestamista, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5146516-44.2024.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5146516-44.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ação de revisão de contrato. sentença de improcedência. inconformismo da parte autora.
PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À análise da capitalização dos juros. tese rejeitada. pedido formulado na inicial. capitalização e tabela price. ANÁLISE INERENTE AO PEDIDO FORMULADO. SENTENÇA MANTIDA.
mérito. aventada ilegalidade da tabela price. afastamento. método de amortização. legalidade da sua utilização. invalidade do seguro. acolhimento. ausência de comprovação de que a cobrança se deu de forma facultativa ao consumidor. cobrança indevida. alegada a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem. desacolhimento. tarifa devidamente pactuada. INCIDÊNCIA DO TEMA 958 DO STF. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXIGÊNCIA SATISFEITA. onerosidade não comprovada. TARIFA mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. ADOÇÃO DO NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP N. 600.663/RS, SEGUNDO O QUAL, A PARTIR DE 30-03-2021, É CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DA MÁ-FÉ. descaracterização da mora. afastamento. abusividade no período da normalidade não configurado. majoração dos honorários sucumbenciais. afastamento. verba fixada de forma moderada e de acordo com o caso.
sentença reformada. redistribuição dos ônus sucumbenciais. HONORÁRIOS RECURSAIS incabíveis. RECURSO CONHECIDO e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a cobrança do seguro, determinar a repetição do indébito na forma dobrada e, consequentemente, redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951833v5 e do código CRC c31da23b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 25/11/2025, às 18:01:12
5146516-44.2024.8.24.0930 6951833 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5146516-44.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 04/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 16:14.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A COBRANÇA DO SEGURO, DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA E, CONSEQUENTEMENTE, REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas