RECURSO – Documento:7055368 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5146646-34.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por R. C. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos de ação revisional por si ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., objetivando a revisão das cláusulas de contrato de crédito pessoal (de n. ******9152). No decisum, a MM.ª Juíza Cintia Goncalves Costi julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar:
(TJSC; Processo nº 5146646-34.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055368 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5146646-34.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. C. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos de ação revisional por si ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., objetivando a revisão das cláusulas de contrato de crédito pessoal (de n. ******9152).
No decisum, a MM.ª Juíza Cintia Goncalves Costi julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar:
a) a limitação da taxa de juros contratada em relação a todos os contratos celebrados na forma que segue:
Informação
Valor
Número do contrato
******9152
Data do contrato
04/09/2020
Série temporal
25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
Taxa mensal contratada (% a.m.)
10,99% a.m.
Taxa do BACEN (% a.m.)
4,50% a.m.
Taxa do BACEN +10% (% a.m.)
4,95% a.m.
b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos monitórios;
c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação;
Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
(...) (destaques do original).
Em suas razões recursais, a autora requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o valor equivalente a um salário mínimo (R$ 1.518,00 [um mil, quinhentos e dezoito reais]).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
Postula a parte autora a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência - fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado - para o importe equivalente a um salário mínimo (R$ 1.518,00 [um mil, quinhentos e dezoito reais]).
O reclamo merece acolhida.
De início, vale ter em mente que a decisão que arbitrou a verba advocatícia foi publicada depois da entrada em vigor da Lei n. 14.365/22, publicada no Diário Oficial da União de 3.6.2022, que acrescentou os §§ 6º-A e 8º-A ao referido dispositivo legal -, pelo deve ser observado, na hipótese, o teor da novel legislação para fixação do estipêndio patronal, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (destacou-se).
Nota-se, portanto, que o juiz deverá, ao arbitrar os honorários de advogado, observar os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo do percentual estabelecido no § 2º, o que for maior.
No caso dos autos, considerando que o percentual legal mínimo de 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre o valor dado à causa/proveito econômico estimado - R$ 3.295,90 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) - revelar-se-ia aquém do montante previsto no item 227.4 da tabela do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (https://oabsc.s3.sa-east-1.amazonaws.com/arquivo/galeria/1_32_67cb299793cd0.pdf) para remunerar as ações objetivando "a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo", de R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), na data da sentença, com esteio no § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, não há óbice à fixação da verba patronal no valor solicitado -equivalente a um salário mínimo (R$ 1.518,00 [um mil, quinhentos e dezoito reais]).
Assim, acolhe-se o recurso do polo autor, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos supra.
Da conclusão.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do reclamo e dar-lhe provimento.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055368v2 e do código CRC 3220fb98.
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Documento:7055369 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5146646-34.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO POLO AUTOR.
ALMEJADA majoração DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA EXARADA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O 8º-A AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. importe fixado na sentença, de 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR atualizado da causa, muito aquém daquele solicitado no reclamo - equivalente a um salário mínimo (R$ 1.518,00 [um mil, quinhentos e dezoito reais]) - e do RECOMENDADO PELa ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SANTA CATARINA, PARA AS AÇÕES OBJETIVANDO A "NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE CONSUMO". majoração que se opera, à luz do importe solicitado.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do reclamo e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055369v5 e do código CRC fe208442.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5146646-34.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 194, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECLAMO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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