RECURSO – Documento:7199553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5147099-29.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação revisional ajuizada por E. F. E. S. em face de BANCO PAN S.A.. A parte autora alegou ter firmado contrato de financiamento de veículo em 29/12/2023, no valor de R$ 11.989,80, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 651,77. Aduziu que o contrato prevê juros remuneratórios excessivos, além da cobrança indevida do IOF, do seguro, bem como das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato. Pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos indevidamente, a descaracterização da mora, o deferimento da tutela antecipada, a inversão do ônus da prova e a concessão das benesses da justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 5147099-29.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7199553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5147099-29.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Cuida-se de ação revisional ajuizada por E. F. E. S. em face de BANCO PAN S.A..
A parte autora alegou ter firmado contrato de financiamento de veículo em 29/12/2023, no valor de R$ 11.989,80, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 651,77.
Aduziu que o contrato prevê juros remuneratórios excessivos, além da cobrança indevida do IOF, do seguro, bem como das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato. Pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos indevidamente, a descaracterização da mora, o deferimento da tutela antecipada, a inversão do ônus da prova e a concessão das benesses da justiça gratuita.
No evento 5, DESPADEC1 o juízo deferiu a tutela provisória, determinou a citação do réu e deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A parte ré apresentou contestação (evento 11, CONT2), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade dos encargos pactuados e a inexistência de abusividade na taxa de juros. Alegou, ainda, que as tarifas impugnadas foram expressamente pactuadas e que os serviços foram efetivamente prestados. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, com condenação em honorários.
A parte autora apresentou réplica (evento 32, RÉPLICA1), reiterando os fundamentos da inicial, impugnando os documentos juntados pela ré e reafirmando a abusividade das cláusulas contratuais.
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 38, 1G):
Pelo exposto, confirmo a tutela e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por E. F. E. S. em face de BANCO PAN S.A., nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais, para:
I – Determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes.
II – Determinar a repetição simples dos valores pagos indevidamente em razão da capitalização diária, a ser apurada em liquidação de sentença;
III – Afastar a mora da parte autora, enquanto perdurar a controvérsia judicial sobre os encargos contratuais, vedando a inscrição de seu nome em cadastros de restrição creditícia e a imposição de quaisquer consectários punitivos decorrentes da inadimplência contratual;
IV – Rejeitar os demais pedidos formulados.
Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente, fixando-se a responsabilidade da parte autora em 70% e da parte ré em 30%.
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, e igualmente distribuídos entre os patronos das partes na proporção de 70% a cargo da parte autora e 30% a cargo da parte ré, vedada a compensação (art. 85, §14º).
As custas processuais serão suportadas na mesma proporção.
A gratuidade da justiça, antes deferida à parte autora, suspende a exigibilidade da sucumbência a que foi condenada.
Relativamente à correção monetária, deverá ser observado o índice da CGJ/SC a partir de cada pagamento a maior. E para cálculo dos juros moratórios, em caso de aplicação da taxa legal, na ausência de convenção entre as partes, deverá ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1368/RR, aplicando-se a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sem limitação de percentual, e, a partir de então, o critério previsto no art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, porém limitada ao percentual máximo de 1% (um por cento) ao mês. No caso de devolução de indébito, os juros de mora deverão incidir sobre a diferença verificada em favor do consumidor.
P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que a taxa de juros remuneratórios pactuada é legítima e deve ser mantida (Evento 46, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 54, 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais.
A instituição de crédito ré sustenta a legalidade dos juros remuneratórios conforme pactuados.
Pois bem.
Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu, como critério de aferição, a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, por meio do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito, cito julgado deste Colegiado:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DESCONFIGURAR A MORA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DA FINANCEIRA RÉ.
[...]
DEFENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATUAIS QUE DEMONSTREM EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O EXCESSO DO ENCARGO. REDUÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, OPERADA PELA SENTENÇA, QUE NÃO MERECE REPARO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA CONSECTÁRIA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (Apelação n. 5000606-59.2020.8.24.0175, rel. Tulio Pinheiro, j. 20/6/2023).
Ainda, extraio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais as seguintes informações:
Aquisição de bens (veículos / outros bens): financiamentos para compra de bens (veículos / outros bens) destinados à manutenção ou ao aumento da capacidade produtiva das pessoas jurídicas contratantes, configurando-se como investimento, ou ao consumo das pessoas físicas contratantes. No caso de veículos, o contrato deve conter cláusula de alienação fiduciária, com o bem financiado constituindo a garantia da operação. Os financiamentos de veículos destinados à formação de estoques comerciais não são classificados nesta modalidade.
Logo, deve ser observada a série temporal n. 25471 em relação ao contrato sub judice.
As características do caso concreto, em especial aquelas relativas à contratação do crédito, é que irão definir um critério razoável de superação da taxa média de mercado, tais como perfil do tomador, garantia contratual, valor tomado, número de prestações, risco do negócio, porte da instituição financeira, tipo e aplicação do crédito.
No particular, a instituição financeira ré justifica a cobrança de taxa mais elevada do que a média em seus contratos por conta do tipo de cliente com que trabalha. Acatando-se tal argumento, a prática de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado seria aceitável, porém, desde que não excedida demasiadamente a taxa média.
Caberia, então, delinear percentualmente a faixa de variação acima da média.
E, a fim de que a análise não fique vinculada somente ao plano subjetivo, deve-se ponderar, além dos elementos que a casa bancária utiliza para fixar suas taxas de juros, outros elementos como o perfil do tomador do mútuo bancário.
In casu, denota-se dos autos que a instiutição financeira ré deixou de comprovar os alegados riscos inerentes à pactuação.
Partindo desta perspectiva, tem-se que a ré não demonstrou situação excepcional apta a permitir a aplicação de juros superior à taxa média divulgada pelo Bacen.
Ainda assim, pode se considerar, no caso concreto, a natureza de crédito de empréstimo pessoal, e sem a fixação de garantias, além de a ré ofertar crédito de maneira facilitada a seus clientes, não possuindo o mesmo porte de grandes instituições financeiras, a apontar que o custo de captação e de suas operações é proporcionalmente maior que de instituições financeiras já mais consolidadas e detentoras de fatias mais representativas de mercado, e especialmente que de grandes bancos, concorrentes aos quais a parte autora tinha livre acesso na busca por seu crédito.
Neste contexto, levando em conta as características do caso concreto, admite-se como não abusivas e dentro de uma margem razoável de tolerância, as taxas de juros remuneratórios que superem em até uma vez as respectivas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, para operações da mesma natureza e tempo da contratação.
Aliás, em que pese se utilize de patamar acima da taxa média para se aferir a abusividade da taxa contratada, uma vez verificada tal irregularidade, a limitação se dá pela própria média de mercado, conforme jurisprudência da Corte Superior.
Relativamente ao contrato sub-judice, denota-se dos autos que a taxa aplicada foi de 3,67% a.m.
A taxa média do Bacen à época da contratação (dezembro de 2023), por sua vez, era de 1,91% ao mês.
Observa-se, portanto, que no pacto firmado entre as partes, as taxas contratadas superam, e muito, as taxas médias de mercado praticadas em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, apontando claramente a abusividade do índice pactuado.
Não se pode olvidar, ainda, que as taxas de juros aplicadas pela ré entram na composição da média de mercado, fazendo com que a própria média seja influenciada em um movimento ascendente. Logo, o parâmetro adotado acima da média para o presente caso concreto já dá conta, suficientemente, do incremento de risco experimentado em decorrência de seu público alvo diferenciado.
Dessa forma, não há nos autos elementos que indiquem que, mesmo efetuada a revisão, o prêmio adicional de risco exigido pela casa bancária não estaria coberto, o que caberia à instituição financeira demonstrar, posto que, além de se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, a própria casa bancária é quem tem acesso aos seus critérios atuariais, algoritmo de cálculo de risco e retorno exigido.
No mais, considerando que os juros remuneratórios praticados pela financeira atingem patamares substancialmente elevados, tem-se que o índice aplicado não é justificado apenas pelo maior prêmio de risco exigido em função do perfil da clientela da demandada.
Assim, revela-se que a instituição financeira, de fato, se vale da justificativa de atender público com restrição de crédito para aplicar taxa de juros em patamar abusivo.
Por conseguinte, diante de tal cenário, deve haver limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer acréscimo, em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 27/STJ (REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22.10.2008), já que, confrontando as características do caso concreto, foi verificada abusividade nos encargos contratuais.
Reconhecida a abusividade da taxa de juros pactuada, não há que se falar em ausência do dever de restituir os valores indevidamente descontados.
Por essas razões, imperiosa a manutenção da sentença.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que:
É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original)
Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2%.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do autor em 2%.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7199553v5 e do código CRC bb1f7dae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:31
5147099-29.2024.8.24.0930 7199553 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas