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Decisão 5147387-74.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5147387-74.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7161235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5147387-74.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação de embargos à execução movida por FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGOCIO LTDA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Sustentou, em síntese,  que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre os juros remuneratórios, moratórios e multa.  Ainda, requereu o afastamento do vencimento antencipado da dívida, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. 

(TJSC; Processo nº 5147387-74.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5147387-74.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação de embargos à execução movida por FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGOCIO LTDA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Sustentou, em síntese,  que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre os juros remuneratórios, moratórios e multa.  Ainda, requereu o afastamento do vencimento antencipado da dívida, a descaracterização da mora e a repetição do indébito.  Citada, a parte embargada impugnou, impugnando o deferimento da Justiça Gratuita, além de rechaçar as preliminares arguidas e defender a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas (Evento 14, PET1). Houve réplica (Evento 19, MANIF IMPUG1). Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 21, SENT1), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para extinguir a execução. - Limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. - Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% do valor excluído da execução, cabendo à parte embargante o adimplemento de 70% e à parte ré o pagamento de 30% dessa verba (art. 86 do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.  Irresignada, a parte embargante opôs embargos de declaração (evento 26, EMBDECL1), em que foram parcialmente acolhidos para: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeito infringente, exclusivamente para: (a) integrar a fundamentação, esclarecendo que o título em execução é cédula de crédito bancário (CCB), não se lhe aplicando o regime jurídico do crédito rural e o teto de 12% a.a. do Decreto‑Lei n. 167/1967, razão pela qual se mantêm os critérios de controle de abusividade adotados no decisum; e (b) corrigir erro material no dispositivo da sentença (Evento 21), para que onde se lê: “ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para extinguir a execução”, passe a constar: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para (i) limitar os juros de mora a 1% ao mês e 12% ao ano; (ii) declarar nula a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais; (iii) determinar a repetição simples do eventual indébito, com os consectários definidos na fundamentação; e (iv) adequar a execução ao recálculo do saldo, que deverá prosseguir pelo remanescente.” Mantêm-se, no mais, íntegras as demais disposições da sentença, inclusive quanto à sucumbência recíproca e aos parâmetros de correção e juros (Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.8.2024). (evento 42, SENT1). Em seguida, ambas as partes interpuseram recurso de apelação cível (evento 53, APELAÇÃO1 e evento 55, APELAÇÃO1). A instituição financeira embargada sustenta, em suma: a) que o título mostra-se líquido, certo e exigível; b) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; c) a ausência de irregularidade dos juros de mora convencionados; d) a impossibilidade de repetição do indébito; e e) a inversão dos ônus de sucumbência ou sua redução. Já a parte embargante defende, inicialmente, a ocorrência de omissões na sentença, destacando a ausência de análise sobre a necessidade de apresentação da cadeia contratual que originou o título executivo, bem como sobre o reconhecimento da natureza rural da cédula de crédito e a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil diante da falta de justificativa do banco para os juros remuneratórios pactuados. No mérito, argumenta que, embora o título tenha sido qualificado como cédula de crédito bancário, sua finalidade foi fomentar atividade rural, devendo, portanto, ser aplicado o regime jurídico das cédulas de crédito rural previsto no Decreto-Lei n. 167/1967, com limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. Subsidiariamente, requer a limitação dos juros conforme a taxa média de mercado. Alega, ainda, a necessidade de descaracterização da mora. Por fim, impugna a fixação dos honorários advocatícios, sustentando que a base de cálculo utilizada pelo juízo de origem contraria o art. 85, § 2º, do CPC, e requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico obtido. Com as contrarrazões (evento 63, CONTRAZ1 e evento 64, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte, vindo-me, então, conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE DECLAROU A FALTA DE LIQUIDEZ DA DÍVIDA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGADO/EXEQUENTE. ALEGADA A CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, DEVIDO À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGADO QUE FOI INTIMADO ANTES DA SENTENÇA SOBRE A NECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES, A FIM DE PROVER LIQUIDEZ AO TÍTULO EXECUTIVO. PREFACIAL AFASTADA. SUSTENTADA A LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO QUE PERMITE A ANÁLISE DOS NEGÓCIOS ANTERIORES. NOVAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS E EXTRATOS PRETÉRITOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE PREJUDICA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO GARANTIDOS AOS EXECUTADOS. FALTA DE LIQUIDEZ DA DÍVIDA PREVISTA NO INSTRUMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0600740-79.2014.8.24.0031, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO. ARGUMENTAÇÃO DE EXECUTORIEDADE DO TÍTULO QUE INSTRUI A AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. TÍTULO EXEQUENDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. REVISÃO CONTRATUAL ALMEJADA PELO EMBARGANTE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES EXISTENTES NOS CONTRATOS ANTERIORES. REDAÇÃO DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO QUE DENOTA A CONTINUIDADE NEGOCIAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E, PORTANTO, A NECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A RENEGOCIAÇÃO. INÉRCIA DO EMBARGADO EM CUMPRIR A DILIGÊNCIA A CONTENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS QUE IMPOSSIBILITA AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5105951-14.2022.8.24.0023, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, FIRMADA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADO PEDIDO DO EMBARGANTE PARA EXIBIÇÃO, PELO BANCO EMBARGADO, DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA CONFESSADA.   RECURSO DA CASA BANCÁRIA DEMANDANTE.   SUSCITADA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO EXECUTADO. PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE ENSEJARAM A ULTERIOR FIRMAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO IMPEDE A REVISÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS ILICITUDES PRESENTES EM AVENÇAS PRETÉRITAS QUE É PERMITIDA, A TEOR DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL AUSÊNCIA DOS PACTOS ANTERIORES QUE REDUNDARIA NA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECLAMADO E, CONSEQUENTEMENTE, NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECLAMO QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR À CASA BANCÁRIA EXEQUENTE A JUNTADA DOS PACTOS QUE DERAM ORIGEM À CÉDULA EXECUTADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014600-04.2018.8.24.0900, de Itajaí, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-02-2019, grifei). No caso concreto, observa-se que o contrato executado (n. 50980919)  corresponde à renegociação do contrato de n. 47942680; como bem alegado na petição inicial da ação de execução dependente. Vejamos (evento 1, INIC1, p. 02): Nessas circunstâncias, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento se mostra necessário, com a intimação da instituição financeira exequente para juntar o contrato n. 47942680 e apresentar planilha detalhada com a evolução da dívida, desde a origem. Frente ao exposto, conheço do recurso da parte embargante e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença proferida no evento 21 e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento regular do feito. Prejudicada, por conseguinte, a análise das demais teses recursais aventadas, bem como o recurso da instituição financeira. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161235v10 e do código CRC bb037d50. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 03/12/2025, às 09:40:08     5147387-74.2024.8.24.0930 7161235 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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