RECURSO – Documento:7261837 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5147713-34.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por R. G., contra a sentença proferida pelo Dr. Alexandre Karazawa Takaschima, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de produção antecipada de provas n. 5147713-34.2024.8.24.0930 (evento 43, SENT1), movida em face de BANCO BRADESCO S.A.. Em suas razões de apelação (evento 47, APELAÇÃO1) a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao considerar satisfeito o pedido de exibição de documentos com a simples juntada de dois documentos, quando a pretensão sempre foi a obtenção integral de todos os contratos de empréstimo firmados nos últimos dez anos, bem como dos extratos mensais e planilhas analíticas de pagamento, com indicaç...
(TJSC; Processo nº 5147713-34.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261837 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5147713-34.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por R. G., contra a sentença proferida pelo Dr. Alexandre Karazawa Takaschima, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de produção antecipada de provas n. 5147713-34.2024.8.24.0930 (evento 43, SENT1), movida em face de BANCO BRADESCO S.A..
Em suas razões de apelação (evento 47, APELAÇÃO1) a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao considerar satisfeito o pedido de exibição de documentos com a simples juntada de dois documentos, quando a pretensão sempre foi a obtenção integral de todos os contratos de empréstimo firmados nos últimos dez anos, bem como dos extratos mensais e planilhas analíticas de pagamento, com indicação dos saldos devedores atualizados. No tocante aos honorários advocatícios, o Apelante defende que houve pretensão resistida tanto na via administrativa quanto na judicial, impondo-se a condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões (evento 58, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.
É a síntese do necessário. Decido
O Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-05-2024). (Grifou-se).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO EM JUÍZO DE DOCUMENTO QUE CONTENHA A "APURAÇÃO DO VALOR EXATO DAS OBRIGAÇÕES OU DE SEUS SALDOS DEVEDORES ATRAVÉS DE PLANILHAS DE CÁLCULO". PRESCINDIBILIDADE. INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA TAL DESIDERATO CONTEMPLADAS NO CONTRATO. [...] (Apelação n. 5063634-93.2022.8.24.0930, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023. (Grifou-se).
Restando demonstrado que a instituição financeira apelada atendeu à determinação judicial de exibir os documentos pertinentes, impõe-se a manutenção da sentença.
No tocante aos honorários recursais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente são cabíveis honorários sucumbenciais em ações de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, o que não ocorreu no caso concreto (AgInt no AREsp 1.751.492/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
A orientação também está consolidada na Súmula 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC, que aduz que "somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo".
Como a instituição financeira exibiu os contratos integralmente e não apresentou oposição ao pedido, não há falar em sucumbência.
Diante do exposto, o recurso não comporta provimento. Deixo de majorar os honorários recursais em razão da ausência da fixação na origem.
assinado por YHON TOSTES, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261837v8 e do código CRC 7668a99a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): YHON TOSTES
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:01:48
5147713-34.2024.8.24.0930 7261837 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas