Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5148005-19.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5148005-19.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7259604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5148005-19.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO GREGORY E SIMAS HAMBURGUERIA LTDA. e F. A. G. J. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 44, ACOR2): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO, PORQUANTO DESERTO.

(TJSC; Processo nº 5148005-19.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5148005-19.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO GREGORY E SIMAS HAMBURGUERIA LTDA. e F. A. G. J. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 44, ACOR2): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO, PORQUANTO DESERTO. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÕES NO SENTIDO DE QUE: A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ERA IMPERATIVA; E A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO ERA INDEVIDA. POLO EMBARGANTE QUE CONSIGNOU, OUTROSSIM, QUE, "UM DOS PONTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO É A PRÓPRIA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE, NÃO SENDO EXIGIDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, POIS TAL PRÁTICA CARACTERIZA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA RECORRENTE". DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECLAMO QUE SE IMPÕE. RECORRENTE QUE, EM SEU APELO, LIMITOU-SE A ARGUMENTAR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (O QUE NÃO ESPELHA A REALIDADE). NÃO BASTASSE, CONCESSÃO DA BENESSE QUE, MALGRADO POSSA SER REQUERIDA EM QUALQUER MOMENTO, INCLUSIVE POR SIMPLES PETIÇÃO, DEFLUIRIA IMPRATICÁVEL NO CASO, PORQUANTO ALÉM DE A APELANTE TER COLACIONADO AO FEITO DOCUMENTOS DESATUALIZADOS, A DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO ANEXADA, DATADA DE 31.05.2024, TRAZ COMO RECEITA LÍQUIDA E LUCRO BRUTO VALORES EXPRESSIVOS. ORDEM DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, NESTE CENÁRIO, ACERTADA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTENTO REPELIDO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO IDÔNEA DEDUZIDA PARA O DESIDERATO ESBOÇADO, SEM DESCUIDAR, DE TODA SORTE, QUE "EM REGRA, DESCABE A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EM RAZÃO DO MERO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM VOTAÇÃO UNÂNIME, SENDO NECESSÁRIA A CONFIGURAÇÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO A AUTORIZAR SUA APLICAÇÃO (...)" (STJ, AGINT NA RCL N. 46.378/GO, REL.ª MIN.ª REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. EM 28.2.2024), O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, no que tange à necessidade de dispensa do preparo até que a questão da hipossuficiência seja devidamente analisada. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica e análise equivocada dos documentos. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, em relação à inaplicabilidade da penalidade de recolhimento em dobro do preparo. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta violação ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, no tocante à inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e terceira controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 44, RELVOTO1): Busca a agravante a reforma do decisum. Alega, para tanto, que: a concessão da justiça gratuita era imperativa; e a exigência de recolhimento do preparo recursal em dobro era indevida. Aduz, outrossim, que, "um dos pontos no recurso de apelação é a própria concessão do benefício de gratuidade, não sendo exigido o recolhimento das custas processuais, pois tal prática caracteriza cerceamento do direito de defesa da recorrente". O recurso, adianta-se, há de ser conhecido e desprovido. Afinal de contas, em análise detida das razões recursais do apelo interposto, nota-se que a recorrente limitou-se a argumentar ser beneficiária da gratuidade de justiça. Confira-se: (...) O apelante teve deferido benefício da justiça gratuita em ID: 153508012 pelo juiz “a quo”, nos termos do art. 98 do CPC, neste cenário é dispensado o recolhimento do preparo. Portanto, requer que seja concedido o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de cerceamento de defesa. Adianta-se que será questionado apenas os pedidos que foram julgados improcedentes. (...). Não bastasse, ainda que a concessão da benesse possa ser requerida em qualquer momento, inclusive por simples petição (confira-se: Apelação Cível n. 0300779-73.2016.8.24.0163, rel.ª Des.ª Haidée Denise Grin, j. em 10.10.2019), no caso, além de a apelante ter colacionado ao feito documentos desatualizados, a demonstração do resultado do exercício anexada, datada de 31.05.2024, traz como receita líquida e lucro bruto valores expressivos, superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), respectivamente (confira-se: processo 5148005-19.2024.8.24.0930/TJSC, evento 14, ANEXO2). Nesse cenário, a ordem de recolhimento do preparo recursal em dobro afigura-se acertada, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção do recurso, notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu deferimento. 2. O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 3. Não cabe recurso contra certidão, cuja natureza jurídica é de mero impulso oficial. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.193/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO ERA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça nem formulação de pedido no ato de interposição do recurso, sendo de rigor a ordem de recolhimento em dobro. 2. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a pena de deserção. 3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp 2126838 / SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 27-11-2025). (Grifou-se) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 98 do CPC, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Ademais, concernente ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a alegação de 'documentos desatualizados' não se sustenta. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) – Exercício 2024, AnoCalendário 2023 (Evento 14 - ANEXO, páginas 1-3 do documento DEFIS), foi transmitida em 05/04/2024, sendo o documento oficial mais recente para o ano-calendário de 2023. O extrato bancário anexado (Evento 14 - ANEXO, páginas 1-4 do documento de extrato bancário) é referente ao mês de abril de 2025, com data de extração em 02/05/2025, sendo, portanto, um documento extremamente atualizado em relação às decisões proferidas em 08/09/2025 (Evento 16) e 18/09/2025 (Evento 23), e ao próprio Acórdão de 25/11/2025 (Evento 44). A utilização desses documentos, longe de ser um indicativo de desídia ou falta de provas, demonstra a diligência da Agravante em apresentar os registros financeiros mais recentes e relevantes para a comprovação de sua condição". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 44, RELVOTO1): Não bastasse, ainda que a concessão da benesse possa ser requerida em qualquer momento, inclusive por simples petição (confira-se: Apelação Cível n. 0300779-73.2016.8.24.0163, rel.ª Des.ª Haidée Denise Grin, j. em 10.10.2019), no caso, além de a apelante ter colacionado ao feito documentos desatualizados, a demonstração do resultado do exercício anexada, datada de 31.05.2024, traz como receita líquida e lucro bruto valores expressivos, superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), respectivamente (confira-se: processo 5148005-19.2024.8.24.0930/TJSC, evento 14, ANEXO2). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259604v13 e do código CRC c806073d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 16:14:15     5148005-19.2024.8.24.0930 7259604 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp