Órgão julgador: Turma, j. 17-5-2021). HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 0301799-57.2018.8.24.0025, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 23.11.2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7265777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5148145-53.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CLAUTEX CONFECÇÃO DE ROUPA ÍNTIMA LTDA. e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé, que rejeitou liminarmente os embargos à execução, nos termos dos arts. 917, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil. Nas razões do inconformismo, requer o polo demandante, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mais, sugere a prescindibilidade da planilha de débito quando os embargos à execução versarem sobre a revisão de encargos e cláusulas contratuais. Com base nisso, suplica a anulação do decisum. Sugere, ainda, a nulidade da sentença, uma vez que não analisou o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 13....
(TJSC; Processo nº 5148145-53.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 17-5-2021). HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 0301799-57.2018.8.24.0025, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 23.11.2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7265777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5148145-53.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por CLAUTEX CONFECÇÃO DE ROUPA ÍNTIMA LTDA. e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé, que rejeitou liminarmente os embargos à execução, nos termos dos arts. 917, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil.
Nas razões do inconformismo, requer o polo demandante, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mais, sugere a prescindibilidade da planilha de débito quando os embargos à execução versarem sobre a revisão de encargos e cláusulas contratuais. Com base nisso, suplica a anulação do decisum. Sugere, ainda, a nulidade da sentença, uma vez que não analisou o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 13.283 (do CRI de Campos Novos/SC), por se tratar de bem de família. Sucessivamente, postula a recognição da impenhorabilidade.
Não houve contrarrazões.
Nesta instância, deferiu-se a gratuidade judiciária aos apelantes pessoas físicas, dispensando-os do pagamento do preparo recursal; e, por outro lado, indeferiu-se a benesse à pessoa jurídica insurgente, que, na sequência e consoante determinado, arcou com 1/5 (um quinto) do preparo.
Este é o relato necessário.
Aduz, inicialmente, a parte recorrente a prescindibilidade da planilha de débito quando os embargos à execução versarem sobre a revisão de encargos e cláusulas contratuais.
Pois bem. Quanto ao ponto, extrai-se do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil a seguinte determinação:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
(...)
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) (destaques do original).
Com base no texto legal, em entendimento recorrente, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na índole abusiva e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.516.974/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. em 10.3.2020, DJe 31.3.2020).
Na mesma direção:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER REVISIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 739- A DO CPC/1973. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O argumento de que o excesso de execução não seria o único fundamento dos embargos, bem como que o juízo de origem teria indeferido qualquer possibilidade provas, tal insurgência mostra-se desinfluente no julgamento da presente demanda, porque reforma do acórdão estadual, no ponto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.190.916/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15.3.2018) (destacou-se).
E, em harmonia com o Tribunal da Cidadania, a Quarta Câmara de Direito Comercial, da qual sou integrante, também se posiciona por obstaculizar a continuidade dos embargos à execução fulcrados em matéria revisional, que não indicam o valor incontroverso e nem apresentam a respectiva planilha detalhada do débito. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DOS EMBARGANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 917, §3º, DO CPC. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSISTENTE EM ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. DISCUSSÃO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DE DEDUZIR, DE FORMA DETALHADA, O VALOR QUE REPUTA CORRETO COM A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DO ACOLHIMENTO À PARTE QUE TEVE SEUS EMBARGOS REPUTADOS INTEMPESTIVOS. REJEIÇÃO CONFIRMADA NESTE GRAU RECURSAL. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação n. 0302729-22.2018.8.24.0075, rel. Des. Torres Marques, j. em 1º.2.2022).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOGADA A QUO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A OBJEÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 917, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM ABRIL DE 2021. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. VENTILADA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO QUANDO O PEDIDO FOR DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. INACOLHIMENTO. EVENTUAL ALBERGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DOS ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS QUE IMPLICARIA NO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NA REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DETALHADO DE DÉBITO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, INCISO I, DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA INALTERADA. REBELDIA IMPROVIDA. (Apelação n. 0302152-68.2016.8.24.0025, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 8.2.2022).
Também:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DOS EMBARGANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. DISCUSSÃO INÓCUA NO PRESENTE CASO. PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO JÁ ACOSTADA AOS AUTOS. INSTITUTO QUE, ADEMAIS, NÃO INDUZ À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS NEM EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. TÍTULO EXECUTIVO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, COM INDICAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO, DO TERMO DE VENCIMENTO, DO MONTANTE INADIMPLIDO E DOS ENCARGOS INCIDENTES. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PREENCHIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE IMPLICA EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ART. 917, §3º E §4º, DO CPC. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. OUTROSSIM, EMENDA NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17-5-2021). HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 0301799-57.2018.8.24.0025, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 23.11.2021).
Com a mesma orientação neste Tribunal de Justiça, citam-se ainda: Apelação n. 5005636-41.2019.8.24.0036, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 16.12.2021; Apelação n. 5012335-44.2019.8.24.0005, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 15.6.2021; e Apelação n. 5027120-72.2020.8.24.0038, rel. Des. Jânio Machado, j. em 14.10.2021.
Portanto, como o objeto dos presentes embargos à execução é limitar o valor executado - R$ 141.420,66 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), estimado na petição inicial da lide exequenda adjeta, referente a Cédula de Crédito Bancário n. C13223999-6, celebrada em 10.12.2021 - a partir da redução dos encargos e revisão de cláusulas contratuais, verifica-se necessária a incidência do § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil (valendo consignar que a alegação de que "o crédito executado pela apelada é originado por renegociações, para repactuação de débitos oriundos de contratos celebrados anteriormente entre as partes" nem sequer encontra estribo nos autos), uma vez que ausente a indicação e a demonstração, por meio de planilha do cálculo, do valor que o polo embargante entende ser o correto.
Assim, agiu com acerto o magistrado da origem ao rejeitar liminarmente os embargos à execução no ponto.
Vale anotar, por oportuno, a impossibilidade de emenda à exordial nessas hipóteses. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEIXA DE EXAMINAR A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 917, §§ 3º E 4º, II, DO CPC, RECEBE OS EMBARGOS QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS, INDEFERE OS PLEITOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS E VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DOS EMBARGANTES. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE IMPLICA EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. ART. 917, §§3º E 4º, DO CPC. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. ADEMAIS, EMENDA NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17-5-2021). "[...] a falta de indicação do valor correto ou da memória discriminada do cálculo acarreta a rejeição liminar dos embargos, sem possibilidade de emenda. [...]" (STJ, AREsp n. 1.941.684/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 21-6-2022). TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO, DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU DE CAUÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS, CUMULATIVOS, NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 919, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5013849-42.2022.8.24.0000, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 16.08.2022).
Nega-se, pois, provimento ao reclamo.
Por fim, sugere o polo recorrente a nulidade da sentença, uma vez que não analisou o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 13.283 (do CRI de Campos Novos/SC), por se tratar de bem de família. Sucessivamente, postula a recognição da impenhorabilidade.
Pois bem.
Sabe-se que, ao ser entregue a prestação jurisdicional em primeira instância, esta deve dar adequada solução jurídica ao caso sub examine, respeitando o alhures mencionado princípio da congruência. Logo, a validade da sentença também decorre necessariamente do embate a todas as questões relevantes suscitadas no curso processual, conforme preceituavam os arts. 128 e 459, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (dispostos na atual Codificação Processual Civil nos arts. 141 e 490).
Assim, "a sentença, enfim, é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, Forense, p. 558).
Feita esta digressão, anota-se que o comando sentencial está eivado do vício acima reportado, na medida em que se absteve de resolver a controvérsia atinente a impenhorabilidade do imóvel em questão - a qual, vale destacar, poderia ter sido apreciada independentemente da rejeição liminar dos embargos no tocante ao excesso de execução.
Nesse cenário, não há outra alternativa senão determinar o retorno dos autos para que outra seja exarada, com o saneamento da mácula.
Especificamente a respeito da não apreciação de pedido das partes, colige-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DOS FIADORES. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE ANÁLISE DA TESE DE AUSÊNCIA DE ORIGEM DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO TOCANTE AO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL INDICADO PELA CREDORA. VÍCIO CONSTATADO. SENTENÇA CITRA PETITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, III, DO NCPC. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. DEMAIS TEMAS DO RECURSO PREJUDICADOS. A sentença citra petita equivale à negativa de jurisdição, ensejando a nulidade do decisum e, por conseguinte, a prolação de novo julgamento no primeiro grau, quando a causa não estiver madura. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0500597-93.2010.8.24.0008, rel. Des. Gerson Cherem II, j. em 06.12.2019).
Anoto, por oportuno, que, ainda que em tais casos se busque privilegiar o princípio da instrumentalidade das formas, traduzido aqui na possibilidade de o Tribunal, estando o processo em condições de imediato julgamento, decidir desde logo o mérito do recurso de apelação (art. 1.013, § 3º, CPC), tenho que a hipótese dos autos não recomenda o pronto julgamento do feito.
É que, como se verificou, o julgado deixou de examinar questão central levantada na defesa da parte devedora, a qual, inclusive, por se tratar de questão de fato, é passível, caso assim entenda o douto togado, de dilação probatória.
Neste cenário, eventual manifestação deste Colegiado a respeito da matéria ensejaria inconcebível supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, além de obstar às partes eventual produção de provas.
Aliás, a jurisprudência tem flexibilizado a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do atual Código de Processo Civil quando o julgamento imediato da causa pelo Tribunal ensejar clara e grave violação ao duplo grau de jurisdição.
A propósito, mutatis mutandis, colhe-se de julgado deste Areópago:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE ANALISOU ARGUMENTOS DIVERSOS DAQUELES SUSCITADOS NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0305407-08.2015.8.24.0045, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura, j. em 10.9.2019).
Assim, diante da mácula apontada no decisum combatido, bem assim da impossibilidade de sua regularização por este Tribunal, deve ser dado provimento ao reclamo interposto no ponto pela parte embargante, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para entrega prestação jurisdicional à luz do objeto e dos limites da demanda.
Conclusão.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcialmente provimento, nos termos acima.
Intimem-se.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265777v10 e do código CRC b8790cb5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 12/01/2026, às 18:15:54
5148145-53.2024.8.24.0930 7265777 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:24.
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