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Decisão 5148187-05.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5148187-05.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 9/5/2023.)

Data do julgamento: 31 de março de 2000

Ementa

RECURSO – Documento:7208294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5148187-05.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por T. S. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 51481870520248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:  Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO SEGUETTO contra PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civi...

(TJSC; Processo nº 5148187-05.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 9/5/2023.); Data do Julgamento: 31 de março de 2000)

Texto completo da decisão

Documento:7208294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5148187-05.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por T. S. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 51481870520248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:  Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO SEGUETTO contra PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais. Intimem-se.  Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. (evento 33, SENT1) Os aclaratórios interpostos (evento 38, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 41, SENT1). Em suas razões recursais a parte autora sustentou, preliminarmente,  a anulação da sentença "por cerceamento de defesa, determinando a realização de prova pericial contábil". No mérito, defendeu, de forma subsidiária: a) a limitação dos "juros remuneratórios à média Bacen"; b) "o afastamento da capitalização de juros"; c) a adequação dos "encargos moratórios aos limites legais/contratuais, vedadas cumulações indevidas"; d) "a repetição do indébito na forma simples"; e) a concessão do "efeito suspensivo ativo para: autorizar o depósito de R$ 4.320,94 (e vincendas), manter a posse e impedir negativação/protesto"; f) a condenação da apelada "ao pagamento das custas e honorários de sucumbência". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 70, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 78, CONTRAZAP1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do  preveem que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".   Admissibilidade Presentes os pressupostos extrínsecos e, em parte, os intrínsecos de admissibilidade, conhece-se de parte do recurso. Justifico. Inicialmente, quanto a pretensão recursal de concessão do "efeito suspensivo ativo para: autorizar o depósito de R$ 4.320,94 (e vincendas), manter a posse e impedir negativação/protesto" (evento 70, APELAÇÃO1)  não comporta acolhimento, pois tal matéria não foi objeto de análise na sentença de primeiro grau, mas sim, em decisão anterior. Logo, resta evidente a falta de correlação entre os argumentos apresentados no recurso e o conteúdo da decisão judicial. Assim, a toda evidência, não houve observância, dessarte, ao cumprimento do expresso preceptivo legal art. 1.010, III, do CPC, que assim dispõe: "A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade", as quais devem guardar consonância com a decisão objurgada, apontando especificamente o equívoco desta. A propósito, "são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada" (AgInt no AREsp n. 2.231.193/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 9/5/2023.) Outrossim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos [...] (AgInt no REsp n. 2.028.929/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Sobre o assunto, colhe-se da doutrina: [...] exige-se que todos recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneira da. Curso de Direito Processual Civil. volume 3. 12. ed., Salvador: Podivm, 2014. P. 61).  E deste entendimento este Tribunal não destoa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO PRINCIPAL EM RELAÇÃO AO RÉU E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO À OPOENTE. RECURSO DE TODOS OS ENVOLVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. IRREGULARIDADE FORMAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ACERCA DOS TERMOS DA DECISÃO OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.   RECURSO ADESIVO DA AUTORA.   PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE ALUGUÉIS. TESE RECHAÇADA.  IMÓVEL MANTIDO NA POSSE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUA NÃO FRUIÇÃO E DO HIPOTÉTICO PREJUÍZO RELATIVO AOS ALUGUÉIS QUE DEIXOU DE AUFERIR. DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0017837-14.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020). Nesse sentido, não conheço do recurso no ponto. Vencido isso, passa-se à análise da parte cognoscível do apelo.   Preliminar Cerceamento de defesa A parte autora alega que seu direito de defesa foi cerceado devido ao julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia contábil requerida, indispensável para esclarecer controvérsia técnica sobre juros e encargos, o que viola o contraditório e configura decisão surpresa. Razão não lhe assiste. Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é admitido pelo ordenamento pátrio quando o feito trata de questões de fato e de direito, suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que acompanham o feito, ou quando verificada a revelia, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, as demandas cuja controvérsia gira em torno da revisão de contratos, por via de regra, dispensam a produção de outras provas além do próprio instrumento negocial e de seus aditivos e complementos, inexistindo justificativa para prolongamento da instrução processual, em detrimento do princípio constitucional da celeridade, estampado no art. 5º, LXXVIII, da CRFB. Cabe asseverar ainda que, por via de regra, é dispensável a realização de perícia nesta modalidade de demandas, porquanto tais lides ordinariamente versam questões exclusivamente de direito, sendo de se diferir a apuração de eventual saldo remanescente, em favor de qualquer das partes, à posterior fase de cumprimento, mediante cálculos aritméticos. Nesse sentido, já decidiu este Órgão Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AVENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONTRATAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 541 DO STJ. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE EMISSÃO DE CARNÊ E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO VERIFICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000967-14.2021.8.24.0055, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2023). Portanto, afasto a preliminar suscitada.   Mérito recursal Antes de entrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025 - grifou-se). Diante disso, a insurgência não merece prosperar, devendo ser mantida a taxa de juros nos exatos termos pactuados.   Capitalização dos juros A regra geral é de proibição da prática do anatocismo, consoante os arts. 4º do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura: “É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos de conta corrente de ano a ano”) e art. 591 do Código Civil de 2002 (“Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”). Também é vedada a incidência de capitalização nas cédulas de crédito rural, comercial ou industrial (por possuírem regramento próprio), e em todas as operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeira Nacional, firmadas em momento anterior a 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001.  Logo, a capitalização de juros é admitida em contratos bancários firmados após 31.03.2000 (art. 5º da MP 2.170-36/2001, reedição da MP 1.963-17/2000, mantida em vigor pelo art. 2º da EC 32/2001), desde que o consumidor seja previamente informado sobre a taxa efetiva anual aplicada (arts. 6º, III, 46 e 52, II, da Lei 8.078/1991 – CDC).  É o teor da Súmula n. 539, da Corte da Cidadania, que assim dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Não é demais lembrar que tal diploma legal foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive no que toca ao cumprimento dos requisitos de urgência e necessidade (cf. STF, RE 592377, Teori Zavascki, 04.02.2015). A Súmula n. 541, por sua vez, dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Referida matéria foi objeto de recurso representativo da controvérsia n. 973.827/RS, onde o Corte Superior assim se manifestou: É  permitida  a  capitalização  de  juros  com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da  publicação  da  Medida  Provisória  n.  1.963-17/00  (em  vigor  como  MP 2.170-01), desde que expressamente pactuada. A  pactuação  mensal  dos  juros  deve  vir  estabelecida  de  forma expressa  e  clara.  A  previsão  no  contrato  bancário  de  taxa  de  juros  anual  superior  ao  duodécuplo  da mensal  é  suficiente  para  permitir  a  cobrança  da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp. 973.827/RS, Luis Felipe Salomão, 08/08/12 - destaquei). A egrégia Corte Estadual seguiu no mesmo sentido: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 973.827. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, TODAVIA.A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP n. 2.170-36/01).Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2022). No caso em hipótese, dado que o contrato em debate foi firmado em data posterior à 31.3.2000, e porque prevista contratualmente a possibilidade de capitalização mensal dos juros, é de ser reconhecida a legalidade da prática do anatocismo.   Comissão de permanência A parte apelante aduz a abusividade na cobrança da comissão de permanência cumulada.  É admitida a incidência da comissão de permanência, calculada à taxa de mercado, durante o período da inadimplência, desde que tal encargo esteja expressamente previsto no ajuste – como no caso dos autos -, tenha como limite máximo a somatória das incidências remuneratórias e moratórias pactuadas e, simultaneamente, não seja cumulado com outros importes, ressalvadas as cédulas de crédito rural, industrial e comercial, sujeitas à disciplina específica. Isso porque a comissão de permanência, ainda que calculada pela casa bancária com lastro na taxa média de mercado, não é ilegal nem abusiva quando observa o limite máximo de encargos remuneratórios e moratórios expressamente ajustados e não se cumule com outras incidências (notadamente juros remuneratórios e moratórios, multa contratual e correção monetária).  O Superior editaram o enunciado III no sentido de que “a comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação”. No caso em apreço,  falta interesse de agir à parte recorrente na medida em que inexiste previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência no caso de inadimplência (item "2.1" do contrato evento 1, CONTR4).   Repetição do indébito Percebe-se que o consumidor não logrou êxito em nenhuma de suas aspirações, de sorte que não há nada a ser devolvido.   Conclusão Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.   Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017). Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016. No caso dos autos, diante do desprovimento do recurso, majora-se em 5% (cinco por cento) a verba honorária arbitrada na origem.    Dispositivo Isso posto, conheço de parte do recurso e, na extensão admitida, nego-lhe provimento. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208294v19 e do código CRC 8c1e5085. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 18/12/2025, às 13:59:38     5148187-05.2024.8.24.0930 7208294 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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