RECURSO – Documento:7257156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5148552-59.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 51/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Gabriela Sailon de Souza, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação revisional ajuizada por M. O. L. A. em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alegou a parte autora que realizou contrato de financiamento com o réu e que há cobrança de juros acima do contratado, além de encargos indevidos. Diante dos fatos, requereu a revisão do contrato. Juntou documentos.
(TJSC; Processo nº 5148552-59.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7257156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5148552-59.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 51/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Gabriela Sailon de Souza, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Cuida-se de ação revisional ajuizada por M. O. L. A. em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alegou a parte autora que realizou contrato de financiamento com o réu e que há cobrança de juros acima do contratado, além de encargos indevidos.
Diante dos fatos, requereu a revisão do contrato. Juntou documentos.
Citada, a ré ofereceu contestação, na qual defendeu a legalidade das cobranças, a ausência de abusividade da taxa de juros e impossibilidade de repetição do indébito.
Houve réplica.
No evento 30, INF1 a Contadoria prestou informações, tendo as partes se manifestado no evento 37, PET1 e evento 48, PET1.
A magistrada julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação. Aduz que "contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 2,28% a.m., porém, o Banco Apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 2,39% a.m.". Defende que "a alegação está fundada no parecer econômico financeiro, que apontou erro de cálculo, uma vez que identificou a existência de disparidade entre a taxa de juros no contrato e a efetivamente aplicada pelo Banco Réu". Considera abusiva a cobrança das tarifas de registro do contrato de avaliação do bem e de cadastro, bem como do seguro (evento 56 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 58 dos autos de primeira instância.
É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal é contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
1 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
O apelante alega, inicialmente, que, apesar de o ajuste prever juros remuneratórios a 2,28% a.m., aplicou-se, na prática, a taxa de 2,39% a.m., percentual este verificado por meio do laudo apresentado junto à inicial.
Todavia, o pleito da recorrente não merece amparo, isso porque o resultado auferido pelo insurgente, por si só, não representa qualquer abusividade, já que se deve levar em consideração que nas parcelas pactuadas estão inseridas não só os juros remuneratórios, mas também outros encargos (a exemplo de despesas, tributos e tarifas da operação, além da capitalização de juros), os quais não foram incluídos no cálculo apresentado na inicial, mostrando-se, portanto, incompleto (laudo 12 do evento 1/1° grau).
Apesar de a base de cálculo (c+e+f+g) da fórmula compreender valor líquido liberado (c), tarifas (e), produtos e serviços (f) e IOF (g), observa-se da referida operação aritmética que, na "fórmula para cálculo da parcela recalculada" (item 8), foram excluídos os itens "e" e "f", justamente por considerá-los também abusivos.
À evidência que, para apontar irregularidade na taxa de juros remuneratórios aplicada em comparação à do contrato, competia ao demandante ter incluído todos os encargos ajustados, o que não ocorreu.
Nesse sentido, não há como acolher a alegação de que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada difere daquela pactuada.
2 TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM
A parte apelante defende o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem.
Sobre o tema, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), resolveu a discussão acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, estabelecendo as seguintes teses:
[...] 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto [...] (rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28-11-2018). (grifou-se)
Como se vê, no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem, assim como o fez com relação à tarifa de registro de contrato, a Corte da Cidadania consignou expressamente a necessidade de comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira e, mesmo nos casos em que houver a demonstração da referida prestação, é indispensável a análise individualizada do caso concreto a fim de aquilatar se existe ou não onerosidade excessiva em desfavor do consumidor contratante.
No caso concreto, observa-se que a tarifa em comento envolveu a avaliação do bem, serviço este devidamente prestado e comprovado nos autos (evento 12, anexo 3, dos autos de origem), tendo sido exigido, para tanto, o montante de R$ 599,00 no item D.2 na tabela do "pagamento inicial" (anexo 8 do evento 1/1º grau).
Ademais, não há prova de excesso no valor cobrado, que corresponde a 2,13% do total do ajuste (R$ 28.000,00).
Nessa direção:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DO RESP N. 1.578.553/SP (TEMA 958). PACTUAÇÃO DO ENCARGO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. [...]
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002819-31.2023.8.24.0014, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2024).
AGRAVO INTERNO - REVISIONAL BANCÁRIA -JUROS REMUNATÓRIOS QUE DEVEM ORBITAR EM TORNO DA MÉDIA DE MERCADO - HIPÓTESE EM QUE A EXAÇÃO NÃO SUPERRA EM 4% A TAXA MEDIANA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - VALOR ADEQUADO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COBRANÇA LEGÍTIMA DIANTE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SEGURO VINCULADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONTRATAÇÃO OPCIONAL E LIVRE PELO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICA A COBRANÇA POR ESSE SERVIÇO - RECURSO INTERNO DESPROVIDO [...]
É legítima a cobrança de tarifa de avaliação de bem automotor quando vinculada a contrato de financiamento correlato e o serviço tenha sido efetivamente prestado (STJ - Recurso Especial nº 1578553/SP, Segunda Seção, unânime, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 28.11.2018). [...] (TJSC, Apelação n. 5001967-48.2020.8.24.0002, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2024). (grifou-se)
Logo, à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado, nega-se provimento ao recurso do demandante no ponto.
3 TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO
Requer o apelante, ainda, o reconhecimento da ilegalidade da tarifa administrativa denominada registro de contrato.
Razão não lhe socorre no ponto.
Sobre o tema, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), resolveu a discussão acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, estabelecendo as seguintes teses:
[...] 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto [...] (rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28-11-2018). (grifou-se)
Como se vê, atinente à tarifa de registro de contrato, assim como o fez com relação à tarifa de avaliação de bem, a Corte da Cidadania consignou expressamente a necessidade de comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira e, mesmo nos casos em que houver a demonstração da referida prestação, é indispensável a análise individualizada do caso concreto a fim de aquilatar se existe ou não onerosidade excessiva em desfavor do consumidor contratante.
No caso concreto, observa-se que a tarifa em comento envolve o registro do contrato no órgão de trânsito (Res. 320 Contran), tendo sido apontado o montante de R$ 287,58 no item B.9 na tabela do "valor financiado" (anexo 8 do evento 1/1º grau).
Além de efetivamente contratada, há nos autos prova da efetiva prestação do referido serviço, já que o documento do evento 1 (outros 6), juntado pelo próprio consumidor, revela que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo.
Não há, ademais, prova de excesso no valor cobrado.
Nessa direção:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.578.553/SP (TEMA 958). PACTUAÇÃO DOS ENCARGOS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. [...]
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018193-30.2023.8.24.0033, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...]
DEFENDIDA A ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TAXA DEVIDAMENTE CONTRATADA. SERVIÇO PRESTADO EM VALOR NÃO EXCESSIVO. VALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.578.553/SP). [...]
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5053309-25.2023.8.24.0930, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-5-2024).
Logo, à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado, nega-se provimento ao recurso do demandante.
4 SEGURO PRESTAMISTA
O recorrente não concorda com a inclusão do seguro prestamista em seu contrato, por considerá-lo venda casada.
A propósito, destaca-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis:
Tema 972. 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (grifou-se)
No caso em apreço, não ficou evidenciada a alegada venda casada, porquanto o seguro prestamista junto a Aymoré foi contratada em documento apartado ao ajuste de financiamento firmado com o Santander, o que demonstra que foi assegurado ao requerente a liberdade de contratação, já que optou por subscrever a respectiva proposta de adesão em separado do ajuste principal (evento 12, anexo 4).
Assim, não se verifica qualquer abusividade no referido negócio.
Sobre o tema, destacam-se precedentes deste Órgão Julgador nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ [...]
SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM SUA COBRANÇA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. [...]
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002417-76.2020.8.24.0103, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024).
AÇÃO REVISIONAL - TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE PREVISTA E COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM O CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA - TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - VALIDADE CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO INDEVIDA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - PROPOSTAS DE ADESÃO SUBSCRITAS PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DO EXPEDIENTE DE VENDA CASADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
Não é abusiva a cláusula que permite ao consumidor optar, assegurada a autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Ausente indícios da existência de venda casada, prevalece o avençado entre os litigantes (a propósito: TJRS - Apelação Cível nº 51354656220228210001, de Porto Alegre, Décima Terceira Câmara Cível, un., rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. em 27.07.2023). [...] (TJSC, Apelação n. 5000283-46.2022.8.24.0058, drel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-1-2024). (grifou-se)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA, OUTROSSIM. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A ABRANGÊNCIA DO SERVIÇO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A COBRANÇA. [...]
RECURSO DA INSTITUIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5071296-11.2022.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 7-12-2023). (grifou-se)
Logo, o apelo não merece amparo neste particular.
5 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 85. [...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% para 11% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
6 CONCLUSÃO
Ante o exposto, a) com base no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 11% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257156v6 e do código CRC be4f68b8.
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Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 08/01/2026, às 16:56:34
5148552-59.2024.8.24.0930 7257156 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:32.
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