Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6976377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5148635-75.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO L. O. e Banco C6 S.A. interpuseram Apelação (Eventos 44 e 52, respectivamente) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante no 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento" proposta pela primeira em desfavor da segunda, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
(TJSC; Processo nº 5148635-75.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6976377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5148635-75.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
L. O. e Banco C6 S.A. interpuseram Apelação (Eventos 44 e 52, respectivamente) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante no 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento" proposta pela primeira em desfavor da segunda, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
- afastar a capitalização de juros em periodicidade diária, limitando-a à frequência mensal;
- descaracterizar a mora;
- determinar a repetição simples de eventual indébito cuja cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro se ocorreu a partir de tal data, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma:
(a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);
(b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte autora para transferência dos valores depositados a despeito da inexistência de autorização judicial para tanto. Fica intimada a parte autora, ainda, a interromper os depósitos. Caso os dados bancários não sejam informados pela parte interessada, resta desde já autorizada a busca via SISBAJUD.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15%, considerando como base de cálculo do valor devido aos procuradores da parte autora o proveito econômico alcançado e, aos procuradores da parte ré, a diferença entre aquele e o valor da causa indicado na petição inicial (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(Evento 38, autos de origem, grifos no original).
Nas razões recursais o Autor aduz, em síntese que: (a) "No contrato de financiamento celebrado percebe-se que a capitalização mensal de juros é inválida, mesmo tratando-se de contrato celebrado posteriormente a 31/03/2000, data da primitiva entrada em vigor do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, mesmo contendo expressa previsão contratual se afigura ilegal"; (b) "é patente a existência de relação de consumo, posto que o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí caracterizar-se como hipossuficiente o aderente, posto que "obrigado" a aceitar cláusulas aleatórias, abusivas, unilaterais, como a que permite ao banco optar unilateralmente por índice de atualização monetária que quiser, sem consultar o consumidor; a que possibilita ao mesmo banco utilizar a taxa de mercado por ele praticada; aquela que autoriza o vencimento antecipado do contrato em caso de protesto ou execução judicial do outras dívidas; a cláusula que impõe a eleição do foro de comarca diferente ou daquela onde foi celebrada a operação; e a relativa à outorga de mandato ou poderes para o credor contra ele emitir título de crédito, dentre inúmeras outras, portanto, não há como negar a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa da Consumidor"; (c) "todas as tentativas de contestar o óbvio: a Tabela Price (utilizada pelo Requerido) contempla juros compostos, ou seja, juros sobre juros, configurando o anatocismo. A melhor forma de se testar esta assertiva é fazer o fluxo de caixa descontado retornando a valor presente todas as parcelas pela fórmula de juros compostos, chegando-se, assim, ao valor da operação de crédito. Se, ao contrário, for utilizada a fórmula de juros simples para retornar as prestações a valor presente, chegar-se-á a um valor que não coincide com o valor do principal da operação"; (d) "é nula a cobrança da TAC (taxa de abertura de crédito) e da TEC (taxa de emissão de boleto), por não ter amparo legal, devendo as financeiras restituir em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, os valores pagos indevidamente. É assim que vem entendendo a jurisprudência"; (e) "A concessão plena dos Beneficios da Justiça Gratuita a parte apelante, isentando-o dos pagamentos das despesas processuais, se assim não entender este juízo, requer abertura de prazo para recolhimento do respectivo preparo"; (f) "a exclusão e devolução do valor em dobro referente a taxa de serviços cobradas e consideradas abusivas"; e (g) a condenação da parte apelada em honorários de sucumbências.
O Banco, por sua vez, defende que: a) a capitalização diária de juros no contrato é válida; b) a mora está caracterizada; c) o pagamento de repetição do indébito em dobro é indevido; d) a Autora deve ser condenada, exclusivamente, ao pagamento das custas processuais.
Empós vertidas as contrarrazões (Eventos 60 e 62), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Do Inconformismo do Autor
1.1 Da gratuidade da justiça
Clama o Demandante pela concessão da gratuidade.
Todavia, consta no feito que o benefício já foi deferido ao Requerente na origem.
Portanto, deixo de conhecer do pleito.
1.2 Da incidência do Código de Defesa do Consumidor
O Recorrente agita que "não há como negar a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor".
Ora, a incidência do Código de Defesa do Consumidor foi expressamente deferida na sentença. Confira-se:
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Tratando-se de relação de consumo entre a parte autora, pessoa física, e a instituição financeira, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Superior reconhece a validade do referido sistema, desde que preenchidos esses requisitos:
“ALMEJADA ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRATICADO, DE PRICE PARA GAUSS OU SAC. INVIABILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE QUE É AUTORIZADO QUANDO AJUSTADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E COM DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO PACTO ACERCA DE SUA APLICAÇÃO OU DA CONTRATAÇÃO DE PARCELAS MENSAIS FIXAS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. HIPÓTESE EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE PARCELAS MENSAIS FIXAS. INCIDÊNCIA DO MÉTODO PRICE QUE DEVE SER CONSERVADA.”
(TJSC, Apelação n. 5066880-34.2024.8.24.0023, rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 10.06.2025)
Não há, ademais, norma legal que imponha a utilização do sistema Gauss ou que vede o emprego do método Price em operações bancárias.
No caso em estudo há previsão da capitalização de juros, como delineado em tópico anterior, o que autoriza a utilização da Tabela Price.
(Evento 38).
Com efeito, tendo em vista que o Autor não espancou pontualmente a referida argumentação, não se conhece do Reclamo nesta seara face a evidente violação ao princípio da dialeticidade.
2 Da insurgência comum
2.1 Do anatocismo
O Demandante aduz que "a capitalização mensal de juros é inválida".
O Banco a seu turno, alega que a capitalização diária de juros no contrato é válida.
Pois bem.
O caso concreto diz respeito à cédula de crédito bancário tornando indispensável trazer à baila a Lei n. 10.931/04, que no inciso I do § 1º do art. 28 encarta a seguinte regra:
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
Além da legislação específica, extraio dos enunciados das súmulas do STJ:
Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No que diz respeito à capitalização diária de juros, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5148635-75.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TOGADO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES.
reclamo do autor
JUSTIÇA GRATUITA. POSTULADA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA adredemente. DEBUXE VEDADO QUANTO AO TEMA.
CLAMAdA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO PERGAMINHO CONSUMERISTA NO CASO CONCRETO. DEBUXE IMPOSSÍVEL.
SUSTENTADA ILEGALIDADE DA TAC E DA TEC. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU A SUPOSTA ABUSIVIDADE DE TAIS ENCARGOS. RECLAMO NÃO ENFOCADO NESSE VIÉS.
TABELA PRICE. TESE RECURSAL EM RELAÇÃO AO TEMA QUE NÃO REBATE OS ARGUMENTOS DO DECISUM HOSTILIZADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. ESMIUÇAMENTO OBSTADO NESTA SEARA, POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
da insurgência comum
demandante QUE sustenta a ilegalidade da capitalização mensal. réu, A SEU TURNO, QUE defende a viabilidade da cobrança do anatocismo diário no contrato sub judice. cédula de crédito bancário. LEI ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISO I) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA Da capitalização dos juros. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA da capitalização diária QUANDO NO CONTRATO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA E A INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS APLICADA. PRECEDENTES DO STJ. caso concreto. ausência de indicação dos percentuais diários avençados. iMPERATIVA VEDAÇÃO DE TAL MODALIDADE. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DA COBRANÇA DO ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL. EXEGESE DAS SÚMULAS NS. 539 E 541 DO STJ. sentença mantida.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. insurgência de ambos os litigantes. ACOLHIMENTO DO PLEITO DO BANCO de afastamento da repetição dobrada. dever de restituição que PRESCINDE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO STJ. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. sentença reformada.
recurso do banco
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. verberada caracterização do inadimplemento. tese repelida. OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM RECURSOS REPETITIVOS, DEFINIU O AFASTAMENTO DA MORA QUANDO CONSTATADA A EXIGÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP N. 1.061.530/RS, RELA. MINA. NANCY ANDRIGHI, J. 22-10-08). REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DESTA CORTE. HIPÓTESE VERTENTE. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA IMPERATIVo. decisum irrhável no viés.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR E RÉu QUE CLAMAM PELA atribuição DA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de forma integral ao adverso. rejeição. PARTES RECIPROCAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS. INCIDÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC.
RECURSO do autor parcialmente conhecido e, nessa porção, desprovido e apelo do banco provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, a) conhecer em parte e, nessa porção, negar provimento ao Recurso do Autor; b) dar parcial provimento ao Recurso do Réu para determinar que a repetição do indébito se dê sob a forma simples; c) definir que cada Litigante deve responder por metade das custas processuais; e d) fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976378v12 e do código CRC 57a4ddd1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:01
5148635-75.2024.8.24.0930 6976378 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5148635-75.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 125, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR; B) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SE DÊ SOB A FORMA SIMPLES; C) DEFINIR QUE CADA LITIGANTE DEVE RESPONDER POR METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS; E D) FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas