Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5150205-96.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5150205-96.2024.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador: Turma, j. em 27-9-22).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7091765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5150205-96.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO S. A. D. O. opôs Embargos de Declaração (Evento 20) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso do Banco a fim de: a) reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e, consequentemente, afastar a condenação à repetição do indébito e descaracterização da mora; e b) recalibrar os ônus sucumbenciais. Nas razões recursais, a Embargante requer "O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o devido enfrentamento dos seguintes pontos: a) análise expressa dos percentuais de juros remuneratórios contratados e sua comparação com as médias de mercado divulgadas pelo BACEN; b...

(TJSC; Processo nº 5150205-96.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. em 27-9-22).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7091765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5150205-96.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO S. A. D. O. opôs Embargos de Declaração (Evento 20) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso do Banco a fim de: a) reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e, consequentemente, afastar a condenação à repetição do indébito e descaracterização da mora; e b) recalibrar os ônus sucumbenciais. Nas razões recursais, a Embargante requer "O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o devido enfrentamento dos seguintes pontos: a) análise expressa dos percentuais de juros remuneratórios contratados e sua comparação com as médias de mercado divulgadas pelo BACEN; b) indicação das razões de decidir que fundamentam a conclusão de inexistência de abusividade; c) observância da jurisprudência pacífica do TJSC, que reconhece como abusivas as taxas superiores em mais de 50% à média de mercado [...] Subsidiariamente, caso mantido o entendimento pela legalidade dos juros, requer sejam aclarados os fundamentos que conduziram a tal conclusão, para fins de prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV e VI, art. 1.022, II, e 1.025 do CPC, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal e também aqueles implicitamente mencionados". Com as contrarrazões (Evento 25), os autos volveram conclusos para julgamento. É o necessário escorço. VOTO Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido. 1 Do Inconformismo Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . In casu, sobressai das suas razões recursais o nítido propósito de rediscutir a matéria, providência que se revela incabível na estreita via dos Embargos de Declaração. A propósito, vale conferir da fundamentação da decisão recorrida, que esmiuçou a questão nodal da quaestio: Da atenta leitura do excerto suso transcrito se extrai que o Tribunal Superior não impede a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas apenas alerta que tal só poderá ocorrer em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as nuances do caso concreto. Nesse linha, a "Corte da Cidadania" assentou também que "deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (REsp n. 2.009.614/SC, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27-9-22). Vale ressaltar que a discrepância entre o percentual de juros contratado e a média de mercado, por si só, não enseja o automático reconhecimento da abusividade alegada, consoante vem decidindo o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5150205-96.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível. SUSCITADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS, POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7091766v6 e do código CRC e5f74b0a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:36     5150205-96.2024.8.24.0930 7091766 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5150205-96.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp