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Decisão 5151460-89.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5151460-89.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6970116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5151460-89.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco C6 S.A. interpôs Apelação (evento 68, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedente a pretensão vertida na ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora Apelante em desfavor de C. R., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: Pelo fundamentado,  revoga-se a liminar e julgam-se improcedentes os pedidos, afastando a mora para o contrato em discussão, nos termos da fundamentação.

(TJSC; Processo nº 5151460-89.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6970116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5151460-89.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco C6 S.A. interpôs Apelação (evento 68, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedente a pretensão vertida na ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora Apelante em desfavor de C. R., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: Pelo fundamentado,  revoga-se a liminar e julgam-se improcedentes os pedidos, afastando a mora para o contrato em discussão, nos termos da fundamentação. Assim, deverá a parte autora restituir ao réu o bem apreendido no prazo de 15 (quinze) dias ou, em caso de já ter sido alienado, o correspondente ao valor de mercado do bem, observada a tabela FIPE na época da efetivação da constrição judicial, acrescido de correção monetária desde a referida data da apreensão e juros de mora de 1% ao mês, bem como fixa-se a multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69. De outro tanto, passa-se a revisar o contrato nos seguintes termos: a) afastar a incidência da capitalização diária na cédula de crédito bancário em discussão e, considerando o entendimento de que a menção numérica é suficiente para considerar como estipulados os juros capitalizados, sendo desnecessário que conste em cláusula contratual a redação expressa da avença, bem como o fato do contrato em exame ter sido assinado após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, de 31.03.2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001, declarar como legal a cobrança da taxa de juros capitalizados em periodicidade mensal; b) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando sejam restituídas, deduzidas ou compensadas do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90; Saliente-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Condena-se a instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa. À parte demandada concede-se o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trânsita, arquive-se. (evento 56, SENT1) Nas razões recursais, o Apelante aduziu, em síntese, que: (a) "não há a cobrança de juros de capitalização diária no contrato objeto da lide"; (b) "Conforme se verifica, a taxa anual constante no contrato é exatamente o resultado obtido na fórmula de cálculo utilizada, qual seja, 1,75% a.m e 23,12% a.a"; (c) "Qualquer pessoa com conhecimento de aritimética [sic], ciência lecionada nos primeiros anos escolares, pode perceber claramente que a taxa de juros anual é superior a mensal, sendo evidente, a partir dessa constatação, que haverá a inserção de juros ao capital, denotando a capitalização"; (d) "em uma simples operação, podemos calcular facilmente a capitalização diária, uma vez que o cálculo se resumo basicamente a isolar a taxa mensal, e dividir por 30 dias"; (e) "não havendo comprovação de cobrança indevida de capitalização diária, mantém-se hígida a mora contratual e, por consequência, legítima a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69"; (f) "no presente processo não se apresentou prova de ato ilícito por parte do Réu, cobrança indevida e tampouco pagamento indevido. E a prova, por força do art. 877 do Código Civil, nos pagamentos efetuados voluntariamente, é condição sine qua non ao surgimento da obrigação de devolver, razão pela qual nada é devido ao Apelado"; (g) "houve CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE LIVRE E ESPONTANEA VONTADE registrando que a Autora não traz ao bojo dos autos documentos comprobatórios de relação jurídica inválida entre as partes demandantes o que prejudica o julgamento de mérito do presente feito"; (h) "não há que se falar em responsabilidade civil da Casa Bancária"; e (i) "a responsabilidade pela sucumbência em sua integralidade deve ser atribuída ao Autor, pois esta deu causa à instauração da lide, desnecessariamente, como reza o princípio da causalidade, bem como nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil". Empós vertidas as contrarrazões (evento 79, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço.   VOTO Porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Inconformismo deve ser enfocado. 1 Do Inconformismo 1.1 Da capitalização diária dos juros O Apelante defende, em epítome, que "não há a cobrança de juros de capitalização diária no contrato objeto da lide" (evento 68, APELAÇÃO1, p. 9) e, contraditoriamente, que "uma simples operação, podemos calcular facilmente a capitalização diária, uma vez que o cálculo se resumo basicamente a isolar a taxa mensal, e dividir por 30 dias" evento 68, APELAÇÃO1, p. 10). Pois bem. Ab initio, é preciso enfatizar que o caso concreto diz respeito à Cédula de Crédito Bancário, tornando indispensável trazer à baila a Lei n. 10.931/04, que, em seu inciso I do § 1º do art. 28, encarta a seguinte regra: § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. (destaquei). Além da legislação específica, acerca do tema também há posicionamento proclamado pela "Corte da Cidadania" em sede de julgamento repetitivo – REsp n. 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8-5-12 – com o seguinte teor: 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. A leitura tanto da Lei n. 10.931/04 quanto do julgamento repetitivo suso permite concluir que há possibilidade de cobrança da capitalização, considerando-se estar expressamente avençada a cobrança do anatocismo quando verificado que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Vale ainda ressaltar que qualquer alegação acerca da constitucionalidade da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP n. 2.170-36/01) cai por terra frente à adoção do posicionamento pacificado pela "Corte da Cidadania", não se devendo perder de vista que a controvertida constitucionalidade está sob o enfoque do Excelso Pretório. Contudo, o próprio Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5151460-89.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ANATOCISMO DIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISO I) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. "CORTE DA CIDADANIA" QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.568.290, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADO EM 15-12-15, RELATIVIZOU A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONSIDERANDO ILEGAL A PERIODICIDADE DIÁRIA DO ENCARGO QUANDO NÃO EXPLICITADA A TAXA DIÁRIA A SER COBRADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º, INCISO III, COMBINADO COM OS ARTS. 46 E 52, TODOS DO DIPLOMA CONSUMERISTA. CASO CONCRETO. ESTIPULAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. FLAGRANTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA NA FORMA AVENÇADA. PERMISSIBILIDADE DO ANATOCISMO MENSAL, DIANTE DA INDICAÇÃO CONTRATUAL DA DISCREPÂNCIA ENTRE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS E A TAXA ANUAL, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A INEQUÍVOCA ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE OCORRIDA COM A INSERÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NO CONTRATO EM EXAME. SENTENÇA MANUTENIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM RECURSOS REPETITIVOS, DEFINIU O AFASTAMENTO DA MORA QUANDO CONSTATADA A EXIGÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (TEMA 28). HIPÓTESE VERTENTE. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA IMPERATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO DE ENCARGO ABUSIVO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322 DO STJ. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. COMANDO JUDICIAL PRESERVADO. SUSTENTADA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FLAGRANTE DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ZURZIDA. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFOQUE OBSTADO DA INSURGÊNCIA QUANTO A ESSES PONTOS POR IRREGULARIDADE FORMAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VERBERADA recalibragem COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DECORREU DE ATO ATRIBUÍVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE PACTUOU ANATOCISMO DIÁRIO SEM INDICAR A TAXA DE JUROS EXIGIDA DIARIAMENTE, CUJO RECONHECIMENTO ENSEJOU A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO RÉU E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DECISÓRIO MANTIDO NESSA SEARA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) conhecer parcialmente do Recurso e, nessa porção, negar-lhe provimento; e (b) fixar a verba honorária recursal, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970117v9 e do código CRC 49cda8b0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:21     5151460-89.2024.8.24.0930 6970117 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5151460-89.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 76, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PORÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E (B) FIXAR A VERBA HONORÁRIA RECURSAL, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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