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Decisão 8000041-91.2025.8.24.0135

Decisão TJSC

Processo: 8000041-91.2025.8.24.0135

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7269390 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000041-91.2025.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 14, ACOR2 e evento 40, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º e 5º, caput, I e XLVI, da CF, a fim de "afastar a detração penal pelo cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, diante da ausência de previsão legal e da carência de semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a reprimenda imposta (inicialmente no regime fechado)" (fl. 17).

(TJSC; Processo nº 8000041-91.2025.8.24.0135; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7269390 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000041-91.2025.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 14, ACOR2 e evento 40, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º e 5º, caput, I e XLVI, da CF, a fim de "afastar a detração penal pelo cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, diante da ausência de previsão legal e da carência de semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a reprimenda imposta (inicialmente no regime fechado)" (fl. 17). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso extraordinário reúne condições para ser admitido e ascender ao Supremo Tribunal Federal. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso extraordinário, assim como do artigo da Constituição Federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância. A tese recursal trata de matéria de direito (sem incursão no contexto fático-probatório presente nos autos), a respeito da qual não há orientação da Suprema Corte firmada. Verifico, ainda, que a matéria foi alvo de prequestionamento, já que a questão de direito constitucional foi apreciada no acórdão recorrido. Aliás, verifico que existe precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido defendido pela parte recorrente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. SEMELHANÇA E HOMOGENEIDADE ENTRE A CAUTELAR E A PENA IMPOSTA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. Ante a lógica da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem. 3. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga. (STF, Segunda Turma, RHC n. 190.429 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, j. em 7-5-2024, grifos não originais). Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a questão jurídica não foi submetida ao regime de julgamento da repercussão geral. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso extraordinário do evento 49, RECEXTRA1 e determino a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.   Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269390v3 e do código CRC 27992ec7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:45:34     8000041-91.2025.8.24.0135 7269390 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:18:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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