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Decisão 8000060-13.2025.8.24.0066

Decisão TJSC

Processo: 8000060-13.2025.8.24.0066

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 01 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7097966 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8000060-13.2025.8.24.0066/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução interposto por W. V. P., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste, que converteu as pena restritiva de direitos para pena privativa de liberdade, reconheceu a detração de 49 (quarenta e nove) dias de pena e por fim somou as penas (evneto 1 - AGRAVO1).

(TJSC; Processo nº 8000060-13.2025.8.24.0066; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 01 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7097966 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8000060-13.2025.8.24.0066/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução interposto por W. V. P., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste, que converteu as pena restritiva de direitos para pena privativa de liberdade, reconheceu a detração de 49 (quarenta e nove) dias de pena e por fim somou as penas (evneto 1 - AGRAVO1). Em suas razões (evento 1 - REC2), a defesa busca inicialmente a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o reconhecimento do direito de detrair 101,5 dias referentes aos 29 comparecimentos ao CAPS da Sentença nº 0000448-67.2016.8.24.0066, bem como o excedente de 3 (três) dias referentes ao cumprimento da Prestação de Serviços à Comunidade da Sentença nº 0000564-39.2017.8.24.0066, com a realização de novo cálculo da pena total e a readequação do regime prisional ou, alternativamente, a antecipação da data-base para a concessão de futuros benefícios. Por fim, em razão do histórico de alcoolismo crônico do agravante, requer alteração de  regime de cumprimento da pena, em razão da necessidade de acompanhamento e tratamento da doença. Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público pela manutenção da decisão (evento 1 - OUT6) e mantida a decisão a quo, em juízo de retratação (evento 1 -OUT7), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal. Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 8). É o breve relato.   VOTO O recurso deve ser conhecido parcialmente, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme sumariado, cuida-se de agravo em execução interposto por W. V. P., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste, que converteu as pena restritiva de direitos para pena privativa de liberdade, reconheceu a detração de 49 (quarenta e nove) dias de pena e por fim somou as penas. 1. Admissibilidade 1.1. Pedido de efeito suspensivo: Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, desnecessárias maiores digressões, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 197 da Lei de Execuções Penais, in verbis: "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". A propósito: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO APENADO CONTRA A DECISÃO QUE AUTORIZOU O SEU RECAMBIAMENTO PARA O ESTADO DO PARÁ.PLEITOS FORMULADOS EM PETIÇÕES PROTOCOLADAS POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. TESES NÃO ARGUIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. "A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância e inovação recursal" (Agravo de Execução Penal n. 0000335-09.2020.8.24.0023, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 7/5/2020).ALMEJADA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 197 DA LEP.No âmbito da execução penal, as decisões proferidas pelo juiz desafiam recurso de agravo que, no entanto, por força de disposição legal expressa (art. 197 da LEP), não possui efeito suspensivo.ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA NO PRESÍDIO REGIONAL DE BLUMENAU, PRIVILEGIANDO A RESSOCIALIZAÇÃO, JÁ QUE PRÓXIMO DE SUA FAMÍLIA. INVIABIILDADE. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA SUPERLOTAÇÃO DA UNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEP. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA."A jurisprudência deste Superior , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 10-06-2021) grifei. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, APLICOU AS SANÇÕES PERTINENTES E REALIZOU A SOMA DE PENAS IMPOSTAS AO REEDUCANDO, FIXANDO O REGIME FECHADO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PRELIMINARMENTE, POSTULA PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. TODAVIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (ART. 197 DA LEP). TESE AFASTADA. [...] (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000080-61.2020.8.24.0052, de Porto Uniao, rela. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. em 21/5/2020) grifei. Assim, não merece prosperar o pedido, por ausência de previsão legal. 2. Mérito 2.1. Pleito de majoração de desconto dos dias em que frequentou o CAPS, bem como pelo excesso de 3 horas de serviços prestados à comunidade O agravante busca o reconhecimento do direito de detrair 101,5 dias referentes aos 29 comparecimentos ao CAPS da Sentença nº 0000448-67.2016.8.24.0066, bem como o excedente de 3 (três) dias referentes ao cumprimento da Prestação de Serviços à Comunidade da Sentença nº 0000564-39.2017.8.24.0066, com o refazimento dos calculos de benefícios e regime de pena. Contudo, razão não lhe assiste. Consta dos autos de execução que o apenado está em cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias (Autos n. 0001164-89.2019.8.24.0066). A decisão agravada converteu as pena restritiva de direitos imposta nos autos n. 0000448-67.2016.8.24.0066, para pena privativa de liberdade, reconheceu a detração de 49 (quarenta e nove) dias de pena e somou as penas chegando ao total acima mencionado (sequência 89.1 dos autos originários). A agravante busca o acréscimo da detração em 52 dias, sob a justificativa de que teria comparecido mais 29 (vinte e nove) vezes ao CAPS, contudo o pleito não merece prosperar. O juízo de execução assim justificou o cálculo da reconversão da pena: "Como a pena imposta na ação penal foi de 6 meses, mas a restritiva foi aplicada na proporção de uma apresentação por semana durante um ano, entendo que a conversão deverá se dar na seguinte proporção: para cada duas apresentações, uma semana (7 dias), deve ser descontada da pena privativa de liberdade. Logo, como o reeducando somente compareceu em 14 (catorze) oportunidades no CAPS (mov. 63 e 86), entendo que deve ser abatido 7 semanas (49 dias) de sua pena". Conforme bem assinalou o representante do parquet de primeiro grau, a detração foi efetivada conforme "comparecimento ao Grupo de Prevenção às Recaídas, o qual se constitui como a única modalidade apta a ensejar o cômputo legítimo da detração penal pretendida". Na hipótese, o apenado compareceu ao referido Grupo 14 vezes, como o juízo considerou para cada duas presenças uma (semana - 7 dias), mostra-se correto e razoável o calculo do juízo em 49 dias. Portanto, o pleito apresentado pelo apenado não merece acolhida, devendo observar, tão somente, o comparecimento ao Grupo de Prevenção às recaídas, conforme determinado. O agravante alega, ainda,  que o juízo (autos n. 0000564-39.2017.8.24.0066), não computou o cumprimento superior de horas de prestação de serviços à comunidade. Sem razão ao agavante. Isso porque não há disposição legal reconhecendo tal direito, pois é cediço que a detração é cabível de cumprimento de pena privativa de liberdade privação de liberdade efetivamente cumprido em prisão provisória, senão vejamos: Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Ainda, de maneira excepcional, é reconhecido o direito a detração para os casos de cumprimento da pena em prisão domiciliar, quando preenchidos alguns requisitos (Tema Repetitivo 1155). Contudo, não é o caso dos autos, pois há previsão legal de detração para o cumprimento de pena restritiva de direitos (prestação de serviços). Poder-se-ia se falar em remição, contudo conforme apontado pelo MInistério Público de primeiro grau, além de não haver previsão legal, não se vislumbra quantidade de horas para que seja concedido a benesse, senão vejamos da amanifestação (Evento1 - PROM6): "Contudo, mesmo sob essa ótica, verifica-se que a alegação de suposto excesso de horas na prestação de serviços à comunidade não autoriza, por si só, o cômputo de dias remidos, uma vez que a remição por trabalho exige o cumprimento de jornada mínima e sua conversão deve respeitar critérios objetivos, como a proporção de um dia de pena para cada três dias de trabalho, conforme determina a legislação vigente. Observa-se que o excedente apontado refere-se a apenas 3 (três) horas de serviço além do estipulado, o que, por si só, é insuficiente para gerar remição proporcional em dias". Portanto, mostra-se desarrazoado o pleito do agravante, razão pea qual deve ser mantida a decisao agravada. 2.2 Pleito de alteração do regime em razão de alcoolismo: O agravante postula "à readequação da pena e regime, o Tribunal considere o histórico de saúde do Agravante, determinando as adaptações necessárias para que o cumprimento da pena seja compatível com a necessidade de seu tratamento e acompanhamento da doença" (evento1 - REC2). Embora o agravante não tenha sido claro quanto ao pedido, verifica-se que a benesse pretendida se afigura como prisão domiciliar. Contudo, o pleito não merece conhecimento. Isso porque não foi apresentado no juízo de execução, sendo que a análise neste grau de jurisdição é vedada, sob pena de supressão de instância. Neste sentido, já decidiu esta relatoria: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DA APENADA. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR OU PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE 1/8, NOS TERMOS DO ARTIGO 112, §3° DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, AgExPe 8001492-69.2025.8.24.0033, 5ª Câmara Criminal , Relatora para Acórdão CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER , D.E. 04/09/2025) Ademais, é cediço que a prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, somente será admitida àquele que cumpre pena em regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos ou acometido de doença grave e condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou gestante. Entretanto, também tem sido aplicada em situações excepcionais aos condenados em regime semiaberto ou fechado, sobretudo quando comprovada a debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento penal (HC n. 365.633/SP, j. em 18/05/2017) ou na falta de estabelecimento penal adequado (Súmula n. 56 do STF). Contudo, esta não é a hipótese dos autos. Conquanto o agravante possua um histórico de alcoolismo, não se vislumbra provas de que não há condições estruturais para prestação de assistência médica e tratamento no sistema prisional em conjunto com o SUS, bem como, também não há  evidência objetiva de que a permanência no sistema prisional represente risco imediato à saúde do apenado. Neste passo, não se vislumbra a excepcionalidade da medida, sobretudo porque o agravante se encontrava com a saúde estável e a continuidade do tratamento pode ser perfeitamente realizada dentro do estabelecimento prisional. A propósito, este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8000060-13.2025.8.24.0066/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE fez a reconversão de penas restritivas de direitos e efetuou a soma de penas. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PRELIMINARMENTE, POSTULA PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. TODAVIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (ART. 197 DA LEP). TESE AFASTADA.  2. mérito. 2.1. pleito de reconhecimento de cumprimento da pena restritiva de direitos em razão de comparecimento a maior no CAPS. não acolhimento. necessidade de comparecimento ao Grupo de Prevenção às Recaídas para que fosse computado como pena cumprida. comparecimentos neste grupo que foram devidamente inseridos no cálculo. manutenção da decisão. alegação de excesso de horas não computados pelo juízo a quo quanto a prestação de serviços. não acolhimento. excesso de 3 horas que não é suficiente para o acréscimo de um dia, quanto mais 3 (três) dias como postulado pela defesa. não acolhimento. 2.2. pleito de alteração de regime de cumprimento da pena em razão do apenado ser alcoólatra. não conhecimento pleito que não foi apresentada ao juízo de execução. conhecimento, neste grau de jurisdição, que configuraria supressão de instância. ademais, hipótese que não configuraria exceção a justificar a concessão da prisão domiciliar. condição que pode ser tratada no estabelecimento penal.  recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de dezembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7097967v5 e do código CRC 74b1b0ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 27/11/2025, às 13:40:11     8000060-13.2025.8.24.0066 7097967 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000060-13.2025.8.24.0066/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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