RECURSO – Documento:7161989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000062-67.2025.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 39, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 15, ACOR2 e evento 30, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º e 5º, caput, I e XLVI, DA CF, a fim de afastar a detração penal pelo cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, em hipótese de condenação ao regime inicial fechado, diante da carência de semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a reprimenda imposta.
(TJSC; Processo nº 8000062-67.2025.8.24.0135; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000062-67.2025.8.24.0135/SC
DESPACHO/DECISÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 39, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 15, ACOR2 e evento 30, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º e 5º, caput, I e XLVI, DA CF, a fim de afastar a detração penal pelo cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, em hipótese de condenação ao regime inicial fechado, diante da carência de semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a reprimenda imposta.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso extraordinário reúne condições para ser admitido e ascender ao Supremo Tribunal Federal.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso extraordinário, assim como do artigo da Constituição Federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância.
A tese recursal trata de matéria de direito (sem incursão no contexto fático-probatório presente nos autos), a respeito da qual não há orientação da Suprema Corte firmada.
Verifico, ainda, que a matéria foi alvo de prequestionamento, já que a questão de direito constitucional foi apreciada no acórdão recorrido.
Aliás, verifico que existe precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido defendido pela parte recorrente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. SEMELHANÇA E HOMOGENEIDADE ENTRE A CAUTELAR E A PENA IMPOSTA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2. Ante a lógica da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem.
3. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga.
(STF, Segunda Turma, RHC n. 190.429 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, j. em 7-5-2024, grifos não originais).
Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a questão jurídica não foi submetida ao regime de julgamento da repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso extraordinário do evento 39, RECEXTRA1 e determino a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161989v2 e do código CRC c8068e1d.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 16:30:43
8000062-67.2025.8.24.0135 7161989 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:23.
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