Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 8000080-75.2025.8.24.0010

Decisão TJSC

Processo: 8000080-75.2025.8.24.0010

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6457468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000080-75.2025.8.24.0010/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo apenado L. S. P., inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Braço do Norte que, nos autos do PEC n. 8000052-78.2023.8.24.0010 - SEEU, indeferiu o pedido de cômputo do tempo de cumprimento de medida cautelar de monitoração eletrônica para fins de detração da pena (processo 8000080-75.2025.8.24.0010/TJSC, evento 1, OUT5). A defesa requereu, em síntese, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão, para que seja "considerando o tempo que o apenado esteve em medida cautelar sob monitoramento eletrônico (desde 10/11/2021) situação que ainda se encontra, como tempo de pena cumprido para fins de detração". ...

(TJSC; Processo nº 8000080-75.2025.8.24.0010; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6457468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000080-75.2025.8.24.0010/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo apenado L. S. P., inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Braço do Norte que, nos autos do PEC n. 8000052-78.2023.8.24.0010 - SEEU, indeferiu o pedido de cômputo do tempo de cumprimento de medida cautelar de monitoração eletrônica para fins de detração da pena (processo 8000080-75.2025.8.24.0010/TJSC, evento 1, OUT5). A defesa requereu, em síntese, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão, para que seja "considerando o tempo que o apenado esteve em medida cautelar sob monitoramento eletrônico (desde 10/11/2021) situação que ainda se encontra, como tempo de pena cumprido para fins de detração". Ainda, postulou o prequestionamento das matérias (processo 8000080-75.2025.8.24.0010/TJSC, evento 1, AGRAVO1). O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o não conhecimento do recurso, por ser intempestivo (processo 8000080-75.2025.8.24.0010/TJSC, evento 1, PROM6). A Magistrada de origem manteve a decisão, por seus próprios fundamentos (processo 8000080-75.2025.8.24.0010/TJSC, evento 1, OUT7). Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Sr. Procurador Dr. Marcílio de Novaes Costa, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso devido à intempestividade (processo 8000080-75.2025.8.24.0010/TJSC, evento 7, PROMOÇÃO1). Este é o relatório. VOTO Cuida-se de Agravo de Execução interposto pelo apenado L. S. P.,  inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Braço do Norte que, nos autos do PEC n. 8000052-78.2023.8.24.0010 - SEEU, não acolheu o pedido de cômputo do tempo de cumprimento de medida cautelar de monitoração eletrônica para fins de detração da pena. O recurso, todavia, não deve ser conhecido, como bem asseverou o Procurador de Justiça Dr. Marcílio de Novaes Costa (processo 8000080-75.2025.8.24.0010/TJSC, evento 7, PROMOÇÃO1): Diante da anotação apresentada pelo Órgão Ministerial quanto à inadmissibilidade do recurso, infere-se que, de fato, o reclamo mostra-se intempestivo, não comportando, portanto, conhecimento. As deliberações do Juízo que o agravante pretende reparar foram objeto da decisão lançada na Seq. 84.1, datada de 11-12-2024. A intimação foi expedida em 16-12-2024 (Seq. 86) e publicada em 18-12-2024, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte, ou seja, 19-12-2024 (conforme certidão da Seq. 87). Tendo em vista que os prazos judiciais ficaram suspensos no período de 20-12- 2024 a 20-1- 2025, inclusive, de acordo com a Resolução 41/2024 TJSC, o prazo findou em 24-1-2025, pois, nos termos da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, "é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal". Assim, finalizado o quinquídio legal em 24-1-2025 e interposto o agravo em 27-1-2025, percebe-se que o recurso é intempestivo. (grifou-se) Assim, não tendo sido observado o prazo para interposição do recurso (Súmula 700 do STF), tem-se que o presente agravo é intempestivo, situação que impede o seu conhecimento. Contudo, nos conforme bem observado pelo Des. Sérgio Rizelo em sua divergência: Ainda que o recurso seja intempestivo, o art. 647 do Código de Processo Penal estabelece que se dará "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar", e seu art. 648, II, orienta que a coação será considerada ilegal "quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei". Ainda, seu art. 647-A, caput, positiva que, "no âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção", ressaltando o parágrafo único que "a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal". Também o seu art. 654, § 2º, disciplina que "os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". No caso, há constrangimento ilegal a ser sanado. Na decisão atacada foi consignado que "a prisão preventiva do réu foi substituída por medidas cautelares diversa da prisão, dentre as quais o recolhimento domiciliar noturno (das 22 h às 6 h) durante a semana e por tempo integral nos sábados, domingos e feriados". Ainda, apontando o HC 455.097, foi dito que "não desconhece este Juízo do recente julgamento pela Terceira Seção do STJ",  mas, "por não se tratar de precedente com força vinculante, e considerando que esta Magistrada perfilha orientação diversa, isto é, de que não é possível a detração nestes casos, porquanto não há previsão legal e não há compatibilidade da medida com a prisão propriamente dita". Ocorre que há precedente vinculante. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000080-75.2025.8.24.0010/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO EMENTA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO de cômputo do período de monitoração eletrônica para fins de detração. INSURGÊNCIA DO apenado. intempestividade recursal verificada. insurgência interposta quando já esgotado o quinquídio legal (súmula 700 do supremo tribunal federal). recurso não conhecido. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS.  INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO NOTURNO. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. ART. 66, III, "C", DA LEP. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA PARA QUE O CÔMPUTO DA DETRAÇÃO SE DÊ À LUZ DO REFERIDO PRECEDENTE VINCULANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, e, de ofício, conceder ordem de habeas corpus para reconhecer a detração pelo período de recolhimento noturno, determinando ao Juízo da Execução que faça o cálculo correlato, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6457469v9 e do código CRC 51cc0410. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 26/11/2025, às 19:05:56     8000080-75.2025.8.24.0010 6457469 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 05/08/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000080-75.2025.8.24.0010/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PROCURADOR(A): PROTASIO CAMPOS NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 05/08/2025, na sequência 127, disponibilizada no DJe de 21/07/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO, E, DE OFÍCIO, CONCEDER ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA RECONHECER A DETRAÇÃO PELO PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO, DETERMINANDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE FAÇA O CÁLCULO CORRELATO, PEDIU REVISTA A DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO. AGUARDA O DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO. Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Pedido Vista: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO. Ainda que o recurso seja intempestivo, o art. 647 do Código de Processo Penal estabelece que se dará "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar", e seu art. 648, II, orienta que a coação será considerada ilegal "quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei". Ainda, seu art. 647-A, caput, positiva que, "no âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção", ressaltando o parágrafo único que "a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal". Também o seu art. 654, § 2º, disciplina que "os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". No caso, há constrangimento ilegal a ser sanado. Na decisão atacada foi consignado que "a prisão preventiva do réu foi substituída por medidas cautelares diversa da prisão, dentre as quais o recolhimento domiciliar noturno (das 22 h às 6 h) durante a semana e por tempo integral nos sábados, domingos e feriados". Ainda, apontando o HC 455.097, foi dito que "não desconhece este Juízo do recente julgamento pela Terceira Seção do STJ",  mas, "por não se tratar de precedente com força vinculante, e considerando que esta Magistrada perfilha orientação diversa, isto é, de que não é possível a detração nestes casos, porquanto não há previsão legal e não há compatibilidade da medida com a prisão propriamente dita". Ocorre que há precedente vinculante. O Superior EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000080-75.2025.8.24.0010/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, E, DE OFÍCIO, CONCEDER ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA RECONHECER A DETRAÇÃO PELO PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO, DETERMINANDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE FAÇA O CÁLCULO CORRELATO AUSENTE O DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO, QUE JÁ PROFERIU VOTO (ART. 182, RITJSC). RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO VOTANTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO. Ainda que o recurso seja intempestivo, o art. 647 do Código de Processo Penal estabelece que se dará "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar", e seu art. 648, II, orienta que a coação será considerada ilegal "quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei". Ainda, seu art. 647-A, caput, positiva que, "no âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção", ressaltando o parágrafo único que "a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal". Também o seu art. 654, § 2º, disciplina que "os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". No caso, há constrangimento ilegal a ser sanado. Na decisão atacada foi consignado que "a prisão preventiva do réu foi substituída por medidas cautelares diversa da prisão, dentre as quais o recolhimento domiciliar noturno (das 22 h às 6 h) durante a semana e por tempo integral nos sábados, domingos e feriados". Ainda, apontando o HC 455.097, foi dito que "não desconhece este Juízo do recente julgamento pela Terceira Seção do STJ",  mas, "por não se tratar de precedente com força vinculante, e considerando que esta Magistrada perfilha orientação diversa, isto é, de que não é possível a detração nestes casos, porquanto não há previsão legal e não há compatibilidade da medida com a prisão propriamente dita". Ocorre que há precedente vinculante. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.155, definiu: 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada (REsp 1.977.135, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.11.22). Diante disso, a decisão atacada não observou o precedente vinculante e, com isso, causa constrangimento ilegal ao Apenado, que se mantida a decisão, será submetido a tempo de privação de liberdade maior que o determinado pela Lei e jurisprudência. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, e, de ofício, conceder ordem de habeas corpus para reconhecer a detração pelo período de recolhimento noturno, determinando ao Juízo da Execução que faça o cálculo correlato. Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp