Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6960727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000142-97.2025.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Camboriú, a 4ª Promotoria de Justiça interpôs recurso de Agravo em Execução Penal em desfavor de A. M. D. L. R., contra a decisão lançada no seq. 243.1, proferida nos autos da Execução Penal nº 2001321-64.2022.8.14.0401, por meio da qual o Juízo da Vara Criminal autorizou o apenado a se ausentar de sua residência, com propósito religioso, nas segundas-feiras, terças-feiras, quintas-feiras e domingos, no intervalo compreendido entre 18:45h e 21:45h.
(TJSC; Processo nº 8000142-97.2025.8.24.0113; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6960727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000142-97.2025.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Na Comarca de Camboriú, a 4ª Promotoria de Justiça interpôs recurso de Agravo em Execução Penal em desfavor de A. M. D. L. R., contra a decisão lançada no seq. 243.1, proferida nos autos da Execução Penal nº 2001321-64.2022.8.14.0401, por meio da qual o Juízo da Vara Criminal autorizou o apenado a se ausentar de sua residência, com propósito religioso, nas segundas-feiras, terças-feiras, quintas-feiras e domingos, no intervalo compreendido entre 18:45h e 21:45h.
O Parquet sustenta que a autorização concedida foi excessivamente benéfica, permitindo saídas em quatro dias da semana, inclusive às segundas-feiras, quando não há culto, mas apenas ensaio de departamentos, conforme informações obtidas no site oficial da Congregação Tabuleiro.
Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente modificação da decisão impugnada, para que o benefício seja restrito aos dias e horários efetivamente destinados às celebrações religiosas: terças e quintas-feiras, das 20h às 21h30min, e domingos, das 18h às 21h, conforme divulgado pela instituição religiosa (evento 1, PROM8).
Apresentadas as contrarrazões pela defesa, as quais sinalizam pelo conhecimento e não provimento do reclamo (evento 1, OUT17) e, mantida a decisão objurgada (evento 1, OUT18), os autos ascenderam a esta Corte.
Com vista, a 8ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, posicionou-se pelo provimento do reclamo ministerial (evento 7, PARECER1).
Este é o relatório necessário.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, extrai-se que ao apenado foi imposta, salvo disposição em sentido diverso, pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, quando da confecção do voto em regime aberto, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Durante o curso da execução penal, no presente ano, a defesa do apenado formulou requerimento ao juízo a quo, pleiteando autorização para que este pudesse frequentar a Igreja Evangélica Assembleia de Deus (seq. 235.1 - SEEU).
O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer favorável ao pleito (seq. 238.1 - SEEU).
Em razão disso, a magistrada de primeiro grau deferiu o pedido, autorizando o apenado a ausentar-se de sua residência para participar das atividades religiosas na Igreja Assembleia de Deus, situada na Rua Cerejeira, nº 551, bairro Tabuleiro (Congregação Tabuleiro), no município de Camboriú/SC, nos dias de segunda-feira, terça-feira, quinta-feira e domingo, no período compreendido entre 18:45h e 21:45h, sem prejuízo das demais condições impostas, as quais deverão ser observadas mesmo durante sua ausência do domicílio (seq. 243.1 – SEEU).
O parquet, por meio de Embargos de Declaração, requereu a modificação da autorização concedida, sob o argumento de que às segundas-feiras não se realizariam cultos religiosos, tornando, segundo sua ótica, desnecessária a saída do apenado nesse dia (seq. 249.1 – SEEU).
O juízo competente, contudo, rejeitou os embargos, mantendo integralmente a decisão interlocutória anteriormente proferida (seq. 257.1 – SEEU).
Inconformado, o Ministério Público apresentou o presente recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida encontra respaldo no caput do art. 41, inciso VII, da Lei de Execução Penal, que assegura ao apenado o direito à assistência religiosa, bem como no art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que consagra a liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos. A autorização concedida pelo Juízo de origem não configura privilégio, mas sim a efetivação de um direito fundamental, cuja observância contribui para o processo de ressocialização e para o fortalecimento da dignidade da pessoa humana.
A primeira tese recursal apresentada pelo Ministério Público sustenta que a autorização concedida extrapola os limites da jurisprudência desta Corte de Justiça, que admite a flexibilização do recolhimento noturno apenas uma vez por semana para fins religiosos. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A jurisprudência mencionada pelo agravante não possui caráter vinculante, tampouco impede que, diante de circunstâncias específicas e devidamente comprovadas nos autos, o Juízo competente autorize saídas em dias adicionais. No caso concreto, o apenado apresentou declaração da própria instituição religiosa (seq. 235.1 - SEEU), atestando que as atividades eclesiásticas ocorrem regularmente às segundas-feiras, terças-feiras, quintas-feiras e domingos, das 19h às 21h30min. A documentação é idônea e suficiente para demonstrar a necessidade e a regularidade da participação do apenado nos referidos encontros.
Dessa forma, não há ilegalidade ou desvio de finalidade na decisão que autorizou a saída do apenado em quatro dias da semana, especialmente considerando o seu bom comportamento carcerário e o cumprimento regular das condições impostas. A flexibilização, neste caso, atende aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, sendo compatível com os objetivos da execução penal.
A segunda tese recursal refere-se à alegada divergência entre os horários informados pelo apenado e aqueles constantes no site oficial da igreja. O Ministério Público argumenta que, às segundas-feiras, não há culto, mas apenas ensaio de departamentos, o que não justificaria a autorização para saída nesse dia. Tal alegação, contudo, não se sustenta diante da prova documental acostada aos autos. A declaração emitida pela Congregação Tabuleiro (seq. 235.1 - SEEU) informa expressamente que há atividades eclesiásticas às segundas-feiras, das 19h às 21h30min, sendo estas parte integrante da rotina religiosa da instituição. Ainda que se trate de ensaio, tal atividade possui natureza religiosa e comunitária, inserindo-se no contexto de assistência espiritual prevista na legislação de regência.
Ademais, não cabe ao Portanto, não se verifica qualquer irregularidade na autorização para que o apenado se ausente de sua residência às segundas-feiras, sendo esta compatível com os princípios constitucionais e legais que regem a matéria.
A terceira tese recursal diz respeito à suposta contradição entre o parecer ministerial e a decisão judicial, sustentando que o Juízo teria deferido o pedido em desacordo com a manifestação do Ministério Público. Tal argumento não merece acolhida. O parecer ministerial, embora relevante, não vincula o convencimento do magistrado, que possui independência funcional para decidir com base nas provas dos autos e nos princípios constitucionais aplicáveis. No caso em tela, a decisão foi proferida com fundamento na documentação apresentada e no regular cumprimento da pena pelo apenado, sendo plenamente justificada e coerente com os elementos constantes dos autos.
Assim, não há que se falar em nulidade ou excesso na decisão proferida pelo Juízo a quo, que agiu dentro dos limites legais e constitucionais, observando o princípio da legalidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção do decisum recorrido, com o consequente desprovimento do recurso ministerial.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960727v10 e do código CRC 8f21eccc.
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Documento:6960728 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000142-97.2025.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
direito processual penal. Agravo em execução penal. Autorização para saída do apenado para fins religiosos. Documentação comprobatória de atividades eclesiásticas em todos os dias indicados. Direito à assistência religiosa (art. 41, VII, LEP). Independência judicial. Decisão fundamentada e harmônica com os autos. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú, que autorizou o apenado a ausentar-se de sua residência, com finalidade religiosa, nos dias de segunda-feira, terça-feira, quinta-feira e domingo, no período das 18:45h às 21:45h..
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia posta em julgamento diz respeito às seguintes teses recursais suscitadas: (i) A legalidade e legitimidade da autorização concedida pelo juízo a quo para que o apenado se ausente de sua residência com o objetivo de participar de cultos religiosos, nos dias de segunda-feira, terça-feira, quinta-feira e domingo, no intervalo das 18:45h às 21:45h. (ii) A validade da inclusão da segunda-feira como dia autorizado para a saída do apenado, diante da comprovação documental de que há atividades eclesiásticas regulares na Congregação Tabuleiro nesse dia, ainda que se trate de ensaio de departamentos. (iii) A independência funcional do magistrado de primeiro grau para decidir com base nas provas constantes dos autos, não estando vinculado ao parecer ministerial que sugeriu restrição dos dias autorizados. (iv) A observância dos direitos fundamentais do apenado, especialmente o previsto no caput do art. 41, inciso VII, da Lei de Execução Penal, que assegura a assistência religiosa, e no art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que garante a liberdade de culto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autorização concedida pelo juízo a quo está devidamente fundamentada na documentação apresentada e no histórico de cumprimento regular da pena pelo apenado. A flexibilização do recolhimento noturno, quando voltada à prática religiosa, não configura desvio de finalidade, mas sim medida compatível com os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
4. A declaração emitida pela Congregação Tabuleiro atesta que há atividades eclesiásticas às segundas-feiras, das 19h às 21h30min, ainda que se trate de ensaio de departamentos. Tais atividades, por sua natureza comunitária e espiritual, integram o contexto da assistência religiosa prevista no caput do art. 41, inciso VII, da Lei de Execução Penal. A participação do apenado nesses encontros contribui para sua reintegração social e fortalecimento de valores éticos, sendo plenamente justificável a autorização para sua presença.
5. A documentação apresentada nos autos, especialmente a declaração da instituição religiosa, possui presunção de veracidade e reflete a realidade das atividades desenvolvidas pela Congregação Tabuleiro. A eventual diferença entre os horários divulgados em plataformas digitais e aqueles informados oficialmente pela entidade não compromete a idoneidade da prova, tampouco invalida a decisão judicial. O juízo a quo baseou-se em elementos concretos e suficientes para deferir o pedido.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960728v5 e do código CRC bc15336e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000142-97.2025.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:16.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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