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Decisão 8000171-84.2025.8.24.0037

Decisão TJSC

Processo: 8000171-84.2025.8.24.0037

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7126494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000171-84.2025.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução interposto por E. B. D. S., por meio de seus defensores constituídos, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Carlos Henrique Gutz Leite de Castro, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Joaçaba, que, nos autos n. 0027466-37.2012.8.24.0023, acolheu parcialmente o pedido de retificação dos cálculos da pena cumprida (SEEU, sequência 505.1). Em suas razões recursais, o apenado alega que preenche os requisitos para a retificação integral dos cálculos de pena, conforme previsto no art. 66, III, "b", da Lei de Execução Penal. Para tanto, defende: (i) que a decisão agravada padece de vício por ausência de fundamentação, violando o art. 93, inc. IX, da Con...

(TJSC; Processo nº 8000171-84.2025.8.24.0037; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7126494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000171-84.2025.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução interposto por E. B. D. S., por meio de seus defensores constituídos, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Carlos Henrique Gutz Leite de Castro, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Joaçaba, que, nos autos n. 0027466-37.2012.8.24.0023, acolheu parcialmente o pedido de retificação dos cálculos da pena cumprida (SEEU, sequência 505.1). Em suas razões recursais, o apenado alega que preenche os requisitos para a retificação integral dos cálculos de pena, conforme previsto no art. 66, III, "b", da Lei de Execução Penal. Para tanto, defende: (i) que a decisão agravada padece de vício por ausência de fundamentação, violando o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil; (ii) que há erro aritmético nos cálculos oficiais, pois o período de livramento condicional foi corretamente computado entre as interrupções e o perdimento dos dias já lançado; (iii) que a manutenção do saldo remanescente superior ao devido pode causar prejuízo imediato ao apenado, repercutindo em benefícios como progressão de regime, livramento condicional e comutação de penas; (iv) que é imperioso determinar novo cálculo, confrontando ponto a ponto os cálculos da defesa e os lançamentos oficiais, garantindo o correto cômputo do tempo cumprido e dos benefícios reconhecidos. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Pedro Sérgio Steil, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. VOTO Trata-se de agravo de execução interposto por E. B. D. S., por meio de seus defensores constituídos, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Carlos Henrique Gutz Leite de Castro, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Joaçaba, que, nos autos n. 0027466-37.2012.8.24.0023, acolheu parcialmente o pedido de retificação dos cálculos da pena cumprida (SEEU, sequência 505.1). O levante, adianta-se, não é digno do prestígio que almeja.  I. Preliminar  Conforme relatado, aventa o insurgente, inicialmente, o reconhecimento da nulidade do pronunciamento objurgado, haja vista a inexistência de exposição das razões da decisão. Sem razão, contudo. O exame do feito relativo à execução penal n. 0027466-37.2012.8.24.0023 revela que a defesa do apenado formalizou pedido de retificação dos cálculos da pena, alegando divergências aritméticas no total já cumprido. Ao apreciar a questão, assim decidiu o Magistrado primevo: "Conforme se verifica, a defesa do apenado requer a retificação do tempo de pena cumprida, notadamente promovendo-se a correção dos períodos de interrupção e dos lançamentos de remição de pena. No que se refere aos períodos de interrupção e consequentemente ao período de pena efetivamente cumprida, nota-se que a soma das interrupções é inclusive menor do que aquela apresentada pela defesa, todavia, o tempo de pena cumprido é menor, notadamente diante da revogação do livramento condicional operada em 10/3/1999. [...] Assim, não há que se falar em retificação neste ponto. Lado outro, no que tange às remições de pena, nota-se que o sentenciado teve 1125 dias de remição lançados e 229 dias de remição perdidos, de modo que o total de dias remidos foi de 896. Todavia, procedida a revisão das decisões que homologaram eventos de remição de pena do apenado, nota-se que ele teria direito à remição de 1189 dias. Da referida soma, descontando-se os 229 dias perdidos, subsistem 960 dias de remição. Assim, nota-se que existe uma diferença de 64 dias de remição a serem lançados. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido da defesa, tão somente para determinar o lançamento de 64 dias de remição."  Feito o registro, verifica-se que o pronunciamento de primeiro grau reveste-se de motivação idônea e suficiente ao indeferimento do pleito, respeitando o art. 93, IX, da Constituição Federal (princípio da fundamentação necessária das decisões judiciais). Com efeito, o Magistrado primevo apresentou, ainda que de forma concisa, as razões que o levaram a indeferir o pleito, indicando expressamente os fundamentos jurídicos que embasaram sua conclusão. Nesse contexto, o agravante incorre em equívoco ao confundir decisão desfavorável aos seus interesses com ausência de fundamentação, pretensão que não encontra respaldo nesta Corte de Justiça: "não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (STJ, AgInt no AREsp 2205438/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.02.2023)" (TJSC, AgExPe 8000063-35.2023.8.24.0034, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, 25.01.2024). Por tais razões, é de ser afastada a prefacial arguida. II. Mérito A parte agravante sustenta erro material nos cálculos de liquidação da pena, alegando que "persiste diferença positiva de tempo de pena já cumprido que não foi considerada, ocasionando a manutenção de saldo remanescente superior ao efetivamente devido". Mais uma vez, sem razão. O cálculo utilizado pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) é padronizado e foi adotado por esta Corte em consonância com deliberação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conferindo uniformidade e segurança jurídica às execuções penais, de modo que "se o sistema for corretamente alimentado, ele automaticamente faz os cálculos que o Conselho Nacional de Justiça entende devidos [...]" (TJSC, AgExPe 5004236-63.2021.8.24.0022 Rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16.11.2021). No caso concreto, tanto o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça quanto as contrarrazões ministeriais demonstram que os dados de execução - pena total, interrupções e marcos relevantes (inclusive a revogação do livramento condicional) - foram corretamente considerados pelo sistema, e que não há indicação objetiva de erro aritmético por parte do agravante. Com efeito, o relatório gerado pelo sistema SEEU, em 25.11.2025, apresenta as seguintes informações: No cálculo da pena cumprida, considera-se apenas o tempo físico efetivo de execução, excluindo-se os períodos de interrupção (fuga, livramento condicional, prisão domiciliar sem monitoramento). A remição, por sua vez, cuja diferença de 64 dias foi acertadamente reconhecida na origem e lançada, não altera o tempo físico nem a pena remanescente exibida no atestado de pena gerado pelo sistema, mas apenas reduz o tempo necessário para obtenção de benefícios, permanecendo o saldo informado no campo próprio até sua aplicação específica. Essa, inclusive, é a interpretação que se extrai da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000171-84.2025.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PENA CUMPRIDA. RECURSO EXCLUSIVO DO APENADO. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO OBJURGADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO AGRAVANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. Verifica-se que o pronunciamento de primeiro grau reveste-se de motivação idônea e suficiente ao indeferimento do pleito, respeitando o art. 93, IX, da Constituição Federal (princípio da fundamentação necessária das decisões judiciais). II. Conforme entendimento consolidado "não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (STJ, AgInt no AREsp 2205438/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.02.2023)" (TJSC, AgExPe 8000063-35.2023.8.24.0034, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, 25.01.2024). MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DIVERGÊNCIA ARITMÉTICA. CÁLCULO PADRONIZADO REALIZADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA (SEEU), CONFORME METODOLOGIA ADOTADA NACIONALMENTE POR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE EQUÍVOCO ARITMÉTICO. REMIÇÃO QUE NÃO ALTERA O TEMPO FÍSICO DE PENA CUMPRIDA, SENDO CONSIDERADA APENAS PARA FINS DE BENEFÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. I. O cálculo da pena cumprida, realizado pelo sistema Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), observa metodologia padronizada e nacionalmente adotada, conferindo uniformidade e segurança jurídica à execução penal, nos termos das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. II. Para fins de pena cumprida, considera-se apenas o tempo físico efetivo de execução, excluindo-se os períodos de interrupção, como fuga, livramento condicional e prisão domiciliar sem monitoramento. III. A remição, embora reconhecida e lançada, não altera o tempo físico nem a pena remanescente exibida no atestado de pena, sendo considerada apenas para obtenção de benefícios, conforme previsão legal. IV. Ausente indicação objetiva de erro material ou equívoco aritmético nos dados lançados, deve ser privilegiado o cálculo oficial realizado pelo sistema eletrônico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e por negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126495v10 e do código CRC 0bdf1fa2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:40:26     8000171-84.2025.8.24.0037 7126495 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000171-84.2025.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 177 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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