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Decisão 8000189-93.2025.8.24.0041

Decisão TJSC

Processo: 8000189-93.2025.8.24.0041

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador: Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7139924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000189-93.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO T. F. D. S. interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8000119-81.2022.8.24.0041, deferiu parcialmente a remição da pena pela realização de resenhas literárias e indeferiu o pedido de homologação de remição referente a aprovação parcial no ENEM/2024 - Ensino Médio (evento 1, OUT10). Em suas razões, requereu a reforma da decisão, com a remição de pena pela parcial aprovação no ENEM/2024 - Ensino Médio - (seq. 183.4 do SEEU) alegando que o agravante preenche os requisitos normativos, bem como a homologação de todas as resenhas literárias apresentadas, uma vez que "não restou comprovada fraude nas redações corrigidas" (evento 1, OUT11). 

(TJSC; Processo nº 8000189-93.2025.8.24.0041; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7139924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000189-93.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO T. F. D. S. interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8000119-81.2022.8.24.0041, deferiu parcialmente a remição da pena pela realização de resenhas literárias e indeferiu o pedido de homologação de remição referente a aprovação parcial no ENEM/2024 - Ensino Médio (evento 1, OUT10). Em suas razões, requereu a reforma da decisão, com a remição de pena pela parcial aprovação no ENEM/2024 - Ensino Médio - (seq. 183.4 do SEEU) alegando que o agravante preenche os requisitos normativos, bem como a homologação de todas as resenhas literárias apresentadas, uma vez que "não restou comprovada fraude nas redações corrigidas" (evento 1, OUT11).  Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, PROM16). Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT17). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, que opinou "pelo seu provimento, apenas, parcial, tão somente, para que seja declarada a remição de todas as resenhas literárias apresentadas" (evento 7, PARECER1). VOTO Pugna o réu pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de homologação de remição da pena pertinente a aprovação parcial no ENEM/2024 - Ensino Médio e deferiu, apenas parcialmente, o pedido de remição da pena pela realização das resenhas literárias. Em relação à remição por leitura, a magistrada a quo entendeu que: [...] verifica-se algumas escritas distintas nas resenhas apresentadas ao mov. 358.1. O apenado, ao justificar a diferença (mov. 376.2), informou que: Em que pese a justificativa acolhida pelo apenado, bem como aquela apresentada pela sua defesa técnica, nota-se que não comporta deferimento. Preliminarmente, cumpre destacar que todas as resenhas de mov. 358.1 se referem as resenhas feitas no ano 2024. A escrita apresentada ao mov. 376.2 é diferente da escrita apresentada nas resenhas dos livros: (i) "Além da lenda do minotauro" (mov. 358.1, fls. 1-2), a qual foi realizada em 28/11/2024 - o que demonstra que a justificativa relacionada a melhora da letra não deve ser acolhida, visto que a escrita está extremamente diferente da escrita da resenha do livro "entre o amor e a guerra" realizada em 06/06/2024 ( mov. 358.1, fls. 11-12); (ii) "Não espere pelo epitáfio" (mov. 358.1, fls. 3-4); (iii) "Cinzas do norte" (mov. 358.1, fls. 5-6); (iv) "Dona casmurra e seu tigrão (mov. 358.1, fls. 7-8); e (v) "Uma vida com propósitos" (mov. 9-10). Como se pode notar, não há uma "melhora" em relação à caligrafia do apenado nas referidas resenhas, o que demonstra que não foi o apenado quem realizou a resenha das obras mencionadas. Nesse passo, observa-se que as resenhas dos demais livros, o que corresponde a 02 (duas) obras literárias, quais sejam: "Entre o amor e a guerra" (mov. 358.1, fls. 11-12) e "Sonho Bom que virou realidade" (mov. 358.1, fls. 13-15), condizem com a escrita do reeducando, motivo pelo qual é cabível a remição de 08 (oito) dias. Por fim, nota-se que o apenado não atingiu a nota mínima na resenha "O cinema da paixão" (mov. 358.1, fls. 17-18). Por sua vez, argumenta o agravante que: [...] não homologar as remições ou ainda puni-lo pela diferença na letra seria o mesmo que aceitar que a ressocialização por meio da educação é um sonho distante e que o cárcere não transforma realidades, coisa que essa defesa, sinceramente, não acredita, pois há muitos Thiagos nos presídios deste país que de fato querem por meio da educação melhorar suas realidades. Mas ainda que pairasse qualquer dúvida com relação à letra, Thiago se colocou à disposição para realizar perícia grafotécnica, a fim de demonstrar efetivamente que todas as resenhas foram por ele realizadas, o que fora negado. [...] Negar, sem qualquer prova concreta, remições ao agravante, sob a alegação de que a letra não seria dele, é muito mais do que a negativa de um direito: é a negativa da humanidade e dignidade, pois na medida em que se empenha em realizar todas as atividades educacionais na unidade prisional, tem sua idoneidade colocada à prova por uma simples mudança na sua escrita, o que, repito, todos nós fazemos. Desta forma, o agravante requer sejam consideradas todas as remições não homologadas por suposta não demonstração de que a letra seria sua ou, alternativamente, seja determinada a perícia grafotécnica nas resenhas questionadas. No ponto, apesar do juízo a quo ter levantado dúvidas sobre a autoria das resenhas elaboradas para os livros "Além da lenda do minotauro", "Não espere pelo epitáfio", "Cinzas do norte", "Dona casmurra e seu tigrão" e "Uma vida com propósitos", em virtude da divergência nas grafias (cursiva e de forma), não se pode concluir com a certeza necessária que o recorrente se utilizou de terceiros para a confecção dos trabalhos. Tal incerteza é reforçada pelo fato de que a Comissão de Validação, órgão responsável pela verificação da autenticidade e do aproveitamento da atividade, em estrita conformidade aos ditames da Resolução CNJ n. 391/2021, não identificou irregularidades, e o apenado apresentou justificativa plausível para sua capacidade de escrever utilizando diferentes estilos de letra. Desse modo, torna-se inviável estabelecer um juízo de certeza quanto à efetiva autoria dos textos. Ademais, não há nos autos provas concretas que indiquem a ocorrência de fraude ou a participação de autoria alheia. Consequentemente, a simples disparidade gráfica se revela insuficiente para embasar a negativa do benefício legal pleiteado. Nesses termos, deve ser reconhecido ao apenado o direito à remição de 28 dias da pena pela leitura de sete das oito obras indicadas em seu pedido (evento 1, OUT14), com exceção à obra denominada "O cinema da Paixão" (evento 1, OUT14, págs. 17-18), na qual o apenado não atingiu a nota mínima. Quanto à homologação da remição da pena pela aprovação parcial no ENEM, fundamentou a magistrada sentenciante: [...] em que pese o parecer favorável do Ministério Público, a remição pela aprovação parcial no ENEM 2024 (mov. 368.3) não comporta deferimento. Isso porque, o apenado foi aprovado no ENEM 2024 nas mesmas áreas de conhecimento em que foi aprovado no ENCCEJA nível médio (mov. 368.2). Assim, a aprovação integral no ENCCEJA nível médio e a aprovação no ENEM dizem respeito a atividades de estudo do mesmo nível de ensino, qual seja, o ensino médio (mesmo fato gerador), circunstância que não demonstra a evolução do apenado em seus estudos. Por seu turno, defende o recorrente: [...] que o ENEM não é uma extensão do ensino médio nem tampouco um complemento a este último. O ENEM é uma prova autônoma, com atual finalidade única e exclusiva de porta de entrada para universidades, e ainda que conte com temas semelhantes, o que é de se esperar uma vez que engloba todo o conteúdo estudado ao longo dos anos iniciais acadêmicos, atualmente o ENEM já não certifica mais a conclusão do ensino médio, função que passou a ser do ENCCEJA, situação essa que inclusive já foi tema deste tribunal e que ensejou os atuais entendimentos de não aplicação da fração de 1/3. No tema, importante destacar que "[...] o propósito da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento, mas, sobretudo, fomentar a aquisição de novos conhecimentos e ferramentais educacionais por parte do apenado, de modo a facilitar a sua reintegração social" (STJ, AgRg no REsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). In casu, conforme bem destacado na decisão de primeiro grau, tanto a certificação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), quanto o Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA), dizem respeito a atividades de estudo do ensino médio, ou seja, no mesmo nível de ensino. Assim, deferir a remição com base na aprovação parcial do ENEM, considerando que o agravante já foi beneficiado pela aprovação no ENCCEJA seria contrariar a própria natureza do instituto que pretende o aprimoramento e desenvolvimento do apenado, uma vez que se estaria apenas concedendo uma dupla bonificação pelo mesmo fato gerador. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE CONCEDEU 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS DE REMIÇÃO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO (ENEM), EM VEZ DE 133 (CENTO E TRINTA E TRÊS DIAS) POR TER DESCONTADO REMIÇÃO ANTERIOR CONCEDIDA PELA APROVAÇÃO NO MESMO NÍVEL DE ENSINO. INSURGIMENTO DEFENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA DEFINIDA LEGALMENTE PARA O ENSINO MÉDIO QUE DEVE SER CONSIDERADA EM 1.200 HORAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC 602.425/SC. CONTUDO, PACIENTE QUE EMBORA FAÇA JUS A APROVAÇÃO DE 133 (CENTO E TRINTA E TRÊS) DIAS PELA APROVAÇÃO NO REFERIDO EXAME, DEVE SER MANTIDO O DESCONTO DE 80 (OITENTA) DIAS DA REMIÇÃO, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DIANTE DA APROVAÇÃO NO MESMO  NÍVEL DE ENSINO, O QUE CONFIGURARIA BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5008796-78.2022.8.24.0033, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 30-06-2022, sem destaque no original). E desta Câmara: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO. RECURSO DA DEFESA. POSTULADA A CONCESSÃO DE REMIÇÃO REFERENTE AO ENCCEJA SEM INCIDÊNCIA DA BONIFICAÇÃO DE 1/3. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE APROVADO NO ENCCEJA (NÍVEL MÉDIO) E QUE JÁ CONTAVA COM REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM, PORTANTO, NO MESMO NÍVEL DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO COM O MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5033449-25.2022.8.24.0008, do , rel. Sérgio Rizelo, rel. designado (a) Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 17-01-2023, sem destaque no original). Portanto, considerando que o apenado já obteve a homologação da remição pela aprovação no ENCCEJA do ensino médio (evento 1, OUT13) e que seu pedido para conversão de sua aprovação parcial no ENEM/2024 (evento 1, OUT12) é do mesmo grau de estudo, ou seja, não há demonstração de evolução no conhecimento ou aperfeiçoamento de habilidades, torna-o inviável, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a decisão agravada para reconhecer ao apenado o direito à remição de 28 dias da pena pela leitura. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139924v23 e do código CRC 5533b73b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:43:07     8000189-93.2025.8.24.0041 7139924 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7139925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000189-93.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO E PELA LEITURA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELA HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ENEM E DEFERIU PARCIALMENTE A REMIÇÃO DA PENA POR LEITURA. RECURSO DO APENADO. POSTULADA A CONCESSÃO DE REMIÇÃO REFERENTE AO ENEM - NÍVEL MÉDIO. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO JÁ BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELA HOMOLOGAÇÃO DO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO. AMBAS AS ATIVIDADES NO MESMO NÍVEL DE ENSINO. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA REMIÇÃO POR LEITURA DE RESENHAS QUE APRESENTAM GRAFIAS DISTINTAS (CURSIVA E DE FORMA). AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE OU A PARTICIPAÇÃO DE AUTORIA ALHEIA. SIMPLES DISPARIDADE GRÁFICA INSUFICIENTE PARA EMBASAR A NEGATIVA DO BENEFÍCIO LEGAL PLEITEADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido em parte o Desembargador SÉRGIO RIZELO, dar parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a decisão agravada para reconhecer ao apenado o direito à remição de 28 dias da pena pela leitura, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de janeiro de 2026. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139925v11 e do código CRC ba4386a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:43:07     8000189-93.2025.8.24.0041 7139925 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026 Agravo de Execução Penal Nº 8000189-93.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER AO APENADO O DIREITO À REMIÇÃO DE 28 DIAS DA PENA PELA LEITURA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA ELIZA MARIA STRAPAZZON, E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER AO APENADO O DIREITO À REMIÇÃO DE 28 DIAS DA PENA PELA LEITURA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RAMON MACHADO DA SILVA Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO. Divirjo parcialmente do Eminente Relator para, com a devida vênia, votar pelo provimento integral do agravo. A decisão resistida vai de encontro à definição da questão pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, no sentido de que o ENCCEJA de nível médio e o ENEM não representam o mesmo fato gerador - são provas com objetivo e complexidade distintos - e a remição por ambos não configura bis in idem, pouco importando, para a remição pelo ENEM, se o apenado possuía - antes ou durante a execução da pena - formação em nível médio (EAREsp 2.576.955, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.3.25). É verdade que a Corte da Cidadania tinha julgados conflitantes antes desse precedente, mas, a partir dele, houve a pacificação do tema. Tanto é assim que, dentre as incontáveis reformas realizadas pela Corte Superior nos julgados deste Tribunal de Justiça, destaco uma em que, ressalvando seu entendimento pessoal para se adequar ao que foi decidido pela Terceira Seção, o Ministro Rogério Schietti concedeu habeas corpus para, uma semana depois (em 12.8.25), reverter o que foi decidido pela maioria desta Segunda Câmara no Recurso de Agravo 8000635-98.2025.8.24.0008 em 5.8.25, destacando que "deve prevalecer, no caso concreto, o voto vencido do Agravo de Execução" (HC 1.024.728). Menor ainda foi o tempo de revisão do que foi decidido pela maioria desta Segunda Câmara no Recurso de Agravo 8000731-38.2025.8.24.0033, j. 20.5.25 (HC 1.005.635, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.5.25). Enfim, a remição, segundo penso, deve ser reconhecida. Ainda que o ENEM não possua avaliação mínima ou máxima e tampouco nota de corte, para fim de remição considera-se como aprovação quando "o interessado atingir o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e de 500 pontos na redação (Portaria MEC n. 10/2012, e Portaria Inep n. 179/2014)" (STJ, HC 965.508, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.3.25). No caso, o Agravante foi aprovado em duas áreas de conhecimento (SEEU, Sequencial 399) e faz jus a 40 dias de remição, "conforme o critério de 20 dias remidos por área aprovada" (STJ, HC 949.887, Relª. Minª. Daniela Teixeira, j. 3.12.24). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para - além da remição por leitura já deferida no voto inaugural e que acompanho - conceder ao Agravante 40 dias de remição pela aprovação parcial no ENEM. Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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